TJBA - 0109797-44.2010.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0109797-44.2010.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Shopping Brindes Industria, Comercio E Servicos Ltda Advogado: Marcelo Albert De Souza (OAB:BA14457) Executado: Angela Maria Oliveira Evangelista Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 SENTENÇA Processo: 0109797-44.2010.8.05.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SHOPPING BRINDES INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA EXECUTADO: ANGELA MARIA OLIVEIRA EVANGELISTA Trata-se de uma EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) proposta por EXEQUENTE: SHOPPING BRINDES INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA contra EXECUTADO: ANGELA MARIA OLIVEIRA EVANGELISTA , fundada em cheque.
No ID. 221682193 foi praticado o último ato de impulso processual, datado de 02/09/2013.
Seguinte, declinada a competência em ID 260076410.
E, após a redistribuição em 2023, o autor permaneceu silente.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial fundada em título de crédito (cheque), proposta nos idos de 2010 e que até agora não atingiu o seu desiderato, apesar das sucessivas tentativas de localização de bens da executada aptos a satisfazer o crédito.
Ora, como é cediço, a prescrição intercorrente acontece quando, na fase de cumprimento de sentença ou no processo de execução, verifica-se que o credor deixou de adotar as providências necessárias à satisfação do seu crédito, deixando transcorrer, com manifesta inércia, lapso temporal maior do que o da prescrição do direito em que está postulando.
O instituto encontra-se previsto no art. 924, caput e inciso V do CPC.
Vejamos: Art. 924 - Extingue-se a execução quando: V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Importante ressaltar que, para a aplicação do referido instituto, além do transcurso do lapso temporal (que será o mesmo do direito material postulado), faz-se necessário, que nesse ínterim, o titular do crédito deixe de adotar as providências necessárias ao regular andamento do processo.
Quanto ao termo inicial do cômputo do prazo da prescrição intercorrente, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.604.412/SC, entendeu que aquele tem início a partir do fim do período de suspensão do processo, ou, inexistindo estabelecimento de tal prazo, do transcurso de um ano, contado a partir da inércia da parte exequente.
Na hipótese dos autos, a pretensão da exequente funda-se em cheque, título executivo cuja prescrição opera-se em seis meses, a teor do que preleciona o art. 59 da Lei nº 7.357/85.
Nessa esteira, a prescrição intercorrente ocorre nesse mesmo lapso temporal, contado a partir do término do prazo de suspensão do processo, na forma do art. 921, §4º, do CPC.
Em um processo executivo, cabe ao credor diligenciar ao máximo para ver seu crédito satisfeito, instruindo o processo com todos os elementos necessários à satisfação da obrigação.
Desta forma, não pode o credor quedar-se inerte, aguardando ad eternum a ocorrência de algum fato que ponha fim ao processo.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CHEQUE.
PRAZO PRESCRICIONAL.
SEIS MESES.
LEI DO CHEQUE.
REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
DESÍDIA DO EXEQUENTE.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do Código de Processo Civil a execução é extinta quando ocorrer a prescrição intercorrente, cujo prazo tem início após a suspensão da execução por 1 (um) ano, quando não forem encontrados bens passíveis de penhora. 2.
Nas ações de execução amparadas em cheque, o prazo da prescrição intercorrente é de 6 meses, conforme o disposto no art. 59 da Lei nº 7.357/1985 ( Lei do Cheque). 3.
Requerimentos de renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens, não são suficientes para interromper o prazo de prescrição intercorrente.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 00452840820138070001 DF 0045284-08.2013.8.07.0001, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 17/03/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/03/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CHEQUE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE IMPLEMENTADA.
Nos termos do REsp 1604412/SC (Tema 628 do STJ): a) incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002; b) o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).Hipótese dos autos em que, após o transcurso de um ano contado do arquivamento dos autos, transcorreram mais de seis anos até o impulsionamento do feito pelo credor.
Ocorrência de prescrição intercorrente que justifica a manutenção da sentença extintiva.Prequestionamento.
Diante de pedido expresso nesse sentido, dão-se por prequestionadas as matérias legais suscitadas pela parte.APELO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: *00.***.*89-70 RS, Relator: Mylene Maria Michel, Data de Julgamento: 28/05/2020, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 08/09/2020) EXECUÇÃO LASTREADA EM CHEQUE.
EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
APELO DO EXEQUENTE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA.
TESE FIRMADA POR MEIO DO RESP Nº 1.604.412/SC.
PROCESSO QUE PERMANECEU ARQUIVADO POR PRAZO SUPERIOR AO estabelecido na Lei nº 7.357/85.
PRESCRIÇÃO DELINEADA AINDA NA VIGÊNCIA DO CPC/73.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do REsp nº 1.604.412/SC, estabeleceu os seguintes requisitos necessários ao reconhecimento da prescrição intercorrente: (a) inércia do exequente pelo prazo superior ao de prescrição do direito material; (b) o início da contagem do prazo ocorre no fim da suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, a partir de um ano; e (c) a intimação prévia do credor com o objetivo de assegurar-lhe a possibilidade de apresentar defesa acerca da matéria, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e contraditório.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-SC - APL: 00104281819988240018 TJSC 0010428-18.1998.8.24.0018, Relator: GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 03/09/2020, 3ª Câmara de Direito Comercial) O tempo de paralisação do presente feito demonstra a possibilidade de extinção processual.
O desinteresse da parte autora é evidente, tendo em vista que se manteve inerte por prazo superior àquele expresso no título de crédito que embasa a ação.
Conforme pronunciamento do Exmo.
Ministro do STJ, Castro Meira, a prescrição intercorrente visa “impedir a existência de execuções eternas e imprescritíveis”.
Ante o exposto, com fulcro nos art. 924, V, do CPC, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO e, por consequência, PRESCRITO O CRÉDITO, representado pelo cheque que instrui a inicial, com efeito de RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e nem honorários de sucumbência, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
P.R.I.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Salvador, 17 de setembro de 2024 Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC05 -
17/10/2022 21:04
Publicado Ato Ordinatório em 14/10/2022.
-
17/10/2022 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
12/10/2022 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/10/2022 16:02
Declarada incompetência
-
08/09/2022 17:40
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/09/2022 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
08/08/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
29/07/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
07/07/2022 00:00
Expedição de documento
-
22/01/2022 00:00
Publicação
-
20/01/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/01/2022 00:00
Mero expediente
-
06/12/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
06/12/2021 00:00
Expedição de documento
-
20/08/2020 00:00
Publicação
-
17/08/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/08/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
05/08/2020 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
13/12/2017 00:00
Recebimento
-
11/12/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
11/12/2015 00:00
Expedição de documento
-
14/10/2015 00:00
Recebimento
-
13/10/2015 00:00
Publicação
-
09/10/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/09/2015 00:00
Mero expediente
-
09/04/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
09/04/2015 00:00
Mandado
-
09/04/2015 00:00
Mandado
-
24/03/2015 00:00
Expedição de Mandado
-
06/12/2013 00:00
Expedição de documento
-
06/12/2013 00:00
Recebimento
-
06/12/2013 00:00
Publicação
-
05/12/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/11/2013 00:00
Mero expediente
-
07/11/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
07/11/2013 00:00
Petição
-
02/09/2013 00:00
Publicação
-
29/08/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/08/2013 00:00
Mero expediente
-
09/08/2013 00:00
Mandado
-
05/08/2013 00:00
Expedição de documento
-
31/07/2013 00:00
Expedição de Mandado
-
15/12/2010 16:13
Expedição de documento
-
15/12/2010 02:47
Publicado pelo dpj
-
14/12/2010 17:50
Enviado para publicação no dpj
-
10/12/2010 14:24
Recebimento
-
07/12/2010 18:51
Processo autuado
-
02/12/2010 12:35
Recebimento
-
01/12/2010 15:36
Remessa
-
30/11/2010 10:09
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000798-60.2008.8.05.0229
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Antonio Fonseca Souza
Advogado: Flavio Ribeiro Miranda
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/02/2008 12:07
Processo nº 0000093-52.2013.8.05.0014
Layana Maria Rocha de Sousa
Antonio Carvalho da Silva Neto
Advogado: Cristina Silva Reis
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/01/2013 12:26
Processo nº 0063189-22.2009.8.05.0001
Ijaira Pereira dos Santos
Banco Credicard S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/05/2009 17:51
Processo nº 0522479-53.2016.8.05.0001
Mills Estruturas e Servicos de Engenhari...
Mce Engenharia S.A.
Advogado: Lucas Simoes Pacheco de Miranda
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/04/2016 09:10
Processo nº 8003457-53.2020.8.05.0044
Edcarlos Bispo dos Santos
Asa Moto Center Comercio e Servicos LTDA
Advogado: Saulo Nobrega Ribeiro Chaves
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/08/2020 23:41