TJBA - 8045335-48.2024.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 19:01
Decorrido prazo de ALBINO MUHANA MOREIRA em 30/06/2025 23:59.
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12/06/2025 21:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/06/2025 13:23
Juntada de informação
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13/04/2025 19:40
Julgado improcedente o pedido
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18/12/2024 23:58
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8045335-48.2024.8.05.0001 Revisional De Aluguel Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Albino Muhana Moreira Advogado: Débora Muhana Moreira Morand (OAB:BA57261) Advogado: Robert De Oliveira Rodrigues (OAB:BA49816) Reu: Condominio Edificio Residencial Floresta Tropical Advogado: Alexandre Ventim Lemos (OAB:BA30225) Advogado: Benedito Santana Viana (OAB:BA39314) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: REVISIONAL DE ALUGUEL n. 8045335-48.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: ALBINO MUHANA MOREIRA Advogado(s): DÉBORA MUHANA MOREIRA MORAND (OAB:BA57261), ROBERT DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB:BA49816) REU: CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL FLORESTA TROPICAL Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS (OAB:BA30225), BENEDITO SANTANA VIANA (OAB:BA39314) DESPACHO Narra a inicial que o autor é proprietário da unidade 804 do Edifício Residencial Floresta Tropical, desde 2009, e que, por se tratar de cobertura, paga 56,45% a mais de taxa de condomínio que os outros moradores dos apartamentos tipo. aduz que a taxa é de R$800,00, mas o autor paga R$1.417,29.
Diz que a unidade não possui piscina privativa e que, de acordo com o artigo 24 da Convenção Condominial, “para fins de rateio das despesas comuns ordinárias convenciona-se que a cada um dos apartamentos será atribuída uma taxa de condomínio equivalente à sua fração ideal quota de contribuição, sendo que o valor da cota condominial será definido em Assembleia Geral”.
Impugna o valor acrescido da taxa de condomínio paga, porque a unidade do autor não representa despesas maiores que as outras unidades e requer seja deferida medida liminar para que o réu cobre o valor de R$800,00 como taxa condominial ao autor e, sucessivamente, seja o réu compelido a refazer os cálculos para definição da taxa condominial de todos os condôminos, “definindo que cada condômino deva arcar com o pagamento da taxa mensal proporcionalmente ao número de unidades autônomas – 34 (trinta e quatro), de modo a permitir que o Autor passe a pagar a taxa de condomínio mensal de sua cobertura pelo mesmo valor a ser pago pelos proprietários ou ocupantes de apartamentos “tipo””.
A gratuidade foi indeferida.
O réu, em defesa, argui preliminares e sustenta a prescrição e a decadência.
O autor se manifestou em réplica.
Intimem-se as partes para dizer se há possibilidade de acordo e, caso haja, para apresentar proposta em 15 dias.
O feito comporta julgamento antecipado de mérito, pois a questão controversa é de direito.
Deste modo, não havendo acordo ou manifestação das partes, retornem conclusos para sentença.
As questões suscitadas em defesa serão apreciadas na sentença.
Intimem-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 27 de setembro de 2024. -
01/10/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 11:17
Conclusos para despacho
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04/06/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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02/06/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2024 14:42
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2024 15:15
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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07/05/2024 07:28
Expedição de carta via ar digital.
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06/05/2024 14:08
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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06/05/2024 11:56
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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26/04/2024 10:21
Juntada de Petição de outros documentos
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26/04/2024 10:20
Juntada de Petição de informação de parcelamento
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13/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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13/04/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 09:55
Não Concedida a Medida Liminar
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08/04/2024 16:15
Conclusos para despacho
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08/04/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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