TJBA - 0061424-16.2009.8.05.0001
1ª instância - 6Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0061424-16.2009.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Maria Santos De Macedo Advogado: Ariovaldo Santos Barboza (OAB:BA11859) Interessado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0061424-16.2009.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: Maria Santos de Macedo Advogado(s): ARIOVALDO SANTOS BARBOZA registrado(a) civilmente como ARIOVALDO SANTOS BARBOZA (OAB:BA11859) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA R.
Hoje.
Cuidam os presentes autos de PROCEDIMENTO COMUM aforado por Maria Santos de Macedo em face do ESTADO DA BAHIA buscando obter a revisão dos seus proventos de pensão por morte.
Afirma a Autora que tem direito a revisão dos valores do benefício previdenciário.
O Estado da Bahia contestou o feito aduzindo a inépcia da petição inicial.
E o que importa relatar, passo a completar este ato sentencial. É o relatório.
DECIDO.
Analisando os autos, verifica-se que a petição inicial não preenche os requisitos mínimos estabelecidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, apresentando vício insanável que impede o regular prosseguimento do feito.
Da leitura dos fólios depreende-se que a Autora não especifica os fatos de maneira clara, nem mesmo fundamenta o direito que alega possuir, deixando de apontar a legislação que embasa o pleito.
A narrativa dos fatos apresentada pelo autor é confusa e contraditória, não permitindo a compreensão clara da controvérsia.
Além disso, o pedido formulado é genérico e impreciso, impossibilitando a delimitação da lide e, consequentemente, o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré.
O art. 330, § 1º, do CPC estabelece que considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
No caso em tela, verifica-se a ocorrência da hipótese prevista no inciso III, caracterizando a inépcia da petição inicial.
Diante do exposto, com fundamento no art. 330, § 1º, III, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas pelo autor.
Sem honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de citação da parte ré.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
P.I.
Salvador, 20 de setembro de 2024 Ruy Eduardo Almeida Britto Juiz de Direito -
12/05/2022 16:13
Publicado Ato Ordinatório em 11/05/2022.
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12/05/2022 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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10/05/2022 09:29
Comunicação eletrônica
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10/05/2022 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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21/03/2021 18:28
Devolvidos os autos
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10/01/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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28/09/2016 00:00
Publicação
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23/08/2016 00:00
Mero expediente
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06/11/2009 14:45
Expedição de documento
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14/10/2009 09:23
Conclusão
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14/10/2009 09:01
Petição
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13/10/2009 14:04
Protocolo de Petição
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07/10/2009 13:58
Protocolo de Petição
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02/10/2009 18:16
Protocolo de Petição
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05/08/2009 12:50
Entrega em carga/vista
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03/08/2009 17:27
Mandado
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24/07/2009 14:49
Mandado
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17/07/2009 11:50
Expedição de documento
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16/07/2009 15:39
Expedição de documento
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17/06/2009 18:00
Conclusão
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17/06/2009 17:34
Recebimento
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11/05/2009 08:04
Remessa
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08/05/2009 11:23
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2009
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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