TJBA - 0085892-10.2010.8.05.0001
1ª instância - 10Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 14:34
Juntada de Certidão
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24/01/2025 10:14
Juntada de Certidão
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0085892-10.2010.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Vibra Energia S.a Advogado: Leonardo Mendes Cruz (OAB:BA25711) Executado: Luiza Maria Viegas Pereira - Me Advogado: Lucas Andrade Krejci (OAB:BA24002) Executado: Luiza Maria Viegas Pereira Advogado: Lucas Andrade Krejci (OAB:BA24002) Despacho: Vistos etc.; Compreendo que este magistrado não seja competente para análise da presente demanda.
Há conflito de competência, quando (dois ou mais juízes se declaram competentes; 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; e entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.
O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se atribuir a outro juízo (art.66, incisos I, II e III, § único, do CPC).
Dessarte, aquilato em suscitar o conflito de competência.
Salvador-BA, 03 de agosto de 2024.
PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO – REMETER APENAS O OFÍCIO PARA O TJBA JUÍZO DA 10.ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR-BA SENHOR (A) DESEMBARGADOR (A): Tendo em vista o fato de que o juízo da 12.ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO da comarca de Salvador-BA declinou da competência do julgamento do PROCESSO DE N.º 0085892-10.2010.805.0001, nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, em que é parte exequente VIBRA ENERGIA S/A e partes executadas LUIZA MARIA VIEGAS PEREIRA LTDA e OUTRA; todavia, este magistrado interpretou que o fato declinado na peça exordial não corresponderia a julgamento afeto a esta 10.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SALVADOR-BA.
As causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência, ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei (art.42 do CPC).
Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta (art.43 do CPC).
Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados (art.44 do CPC).
A presente demanda foi aforada no dia 28 de setembro de 2010, sendo que foi distribuída para a 22.ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR-BA, hoje 12.ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO da comarca de Salvador-BA (ID-271398114).
Vejamos o que dizia o CPC de 1973, quando a demanda em foco foi ajuizada no supradito juízo distinto: Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta.
São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia (art.87, do CPC).
A COMPETÊNCIA É DETERMINADA NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
A partir de então, irrelevantes são as modificações do estado de fato ou de direito que venham a ocorrer, salvo quando suprimem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia (art.87).
Adotado no nosso CPC, o princípio da PERPETUATIO IURISDICTIONIS (PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO ou PRORROGAÇÃO DA JURISDIÇÃO), que é norma determinadora da inalterabilidade da competência objetiva, a qual, uma vez firmada, deve prevalecer durante todo o curso do processo.
A INALTERABILIDADE É OBJETIVA, ISTO É, DIZ RESPEITO AO ÓRGÃO JUDICIAL (JUÍZO) e não à pessoa do juiz, pois este pode ser substituído. “Tem-se por perpetuada a jurisdição, em caso de competência relativa, pela distribuição, quando não oposta a exceção de incompetência” (TFR-1.º Seção, CC 8.437-SC, relator Ministro Dias Trindade, julgado em 15.02.89, v.u., DJU 03.04.89, p.4.449).
Vejamos o que diz a Resolução de N.º 15, de 24 de julho de 2015.
RESOLUÇÃO N.º 15, DE 24 DE JULHO DE 2015 Redefine a competência das Varas dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Capital.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 2.º e 45 da Lei 10.845, de 27 de novembro de 2007 (Lei de Organização Judiciária), e 96, inciso I, alínea "a" da Constituição Federal em Sessão Plenária realizada aos 24 dias do mês de julho do corrente ano, RESOLVE Art. 1.º As atuais Varas dos feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, de números 2.ª, 4.ª, 5.ª, 7.ª, 8.ª, 10.ª, 11.ª, 14.ª, 15.ª, 18.ª, 19.ª, 22.ª, 23.ª, 24.ª, 25.ª, 27.ª, 29.ª, 30.ª, 31.ª e 32.ª, passam a ter, privativamente, a competência definida pelo artigo 69 da Lei N.º 10.845 de 27 de novembro de 2007, atribuindo-se às demais Varas a competência do artigo 68 e incisos da referida Lei. § 1.º - As Unidades com a competência definida pelo artigo 69, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, serão renumeradas, passando a ter a nomenclatura de Varas de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. § 2.º - As Unidades com a competência do artigo 68, da mencionada Lei, serão renumeradas, passando a ter a nomenclatura de Varas Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador.
Art. 2.
As Varas permanecerão com seus respectivos acervos.
A distribuição, a partir desta Resolução, passará a ser especializada.
Art. 3.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
Sala das Sessões, em 24 de julho de 2015.
Desembargador ESERVAL ROCHA Presidente Consoante se lobriga do art.2.º da Resolução de N.º 15, de 24 de julho de 2015, devidamente sombreada, propositadamente, para destacar o contexto jurídico que se quer sobressair, é o juízo monocrático da 12.ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO o competente para permanecer no julgamento da prestação jurisdicional.
Pelo exposto, fica suscitado o conflito de competência a luz do art.66, inciso II, do CPC, a fim de que este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia se posicione acerca da controvérsia e aponte qual o juízo competente para julgamento do feito processual em comento.
Sem mais para o momento, externo votos de respeito e consideração.
Salvador-BA, 03 de outubro de 2024.
PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO - EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA CYNTHIA MARIA PINA RESENDE M.D.ª PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA -
03/10/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 16:06
Conclusos para despacho
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11/07/2024 14:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/07/2024 16:06
Declarada incompetência
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29/05/2024 10:32
Conclusos para decisão
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25/01/2024 01:45
Decorrido prazo de VIBRA ENERGIA S.A em 23/01/2024 23:59.
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25/01/2024 01:45
Decorrido prazo de LUIZA MARIA VIEGAS PEREIRA em 23/01/2024 23:59.
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23/01/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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06/01/2024 21:57
Publicado Despacho em 28/11/2023.
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06/01/2024 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2024
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27/11/2023 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/11/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 14:03
Conclusos para decisão
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10/04/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 22:59
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 22:59
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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17/05/2022 00:00
Petição
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04/05/2022 00:00
Publicação
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02/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/04/2022 00:00
Mero expediente
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16/04/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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02/05/2020 00:00
Petição
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27/04/2020 00:00
Petição
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21/04/2020 00:00
Concluso para Despacho
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21/04/2020 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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28/09/2019 00:00
Publicação
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26/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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15/01/2019 00:00
Mero expediente
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22/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
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22/08/2018 00:00
Petição
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22/02/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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05/05/2016 00:00
Petição
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11/12/2013 00:00
Petição
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05/06/2013 00:00
Publicação
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04/06/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/06/2013 00:00
Mero expediente
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22/04/2013 00:00
Petição
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13/04/2013 00:00
Publicação
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11/04/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/07/2012 00:00
Recebimento
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11/07/2012 00:00
Mero expediente
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26/06/2012 00:00
Concluso para Despacho
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26/06/2012 00:00
Petição
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26/06/2012 00:00
Petição
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18/06/2012 00:00
Petição
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17/03/2012 00:00
Publicação
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15/03/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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15/02/2012 00:00
Publicação
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14/02/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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01/11/2011 00:00
Mero expediente
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30/09/2011 07:42
Conclusão
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02/09/2011 15:16
Petição
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02/09/2011 15:15
Protocolo de Petição
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25/08/2011 15:51
Documento
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04/08/2011 11:15
Ato ordinatório
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04/08/2011 09:51
Protocolo de Petição
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24/05/2011 16:54
Ato ordinatório
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08/04/2011 15:56
Documento
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04/02/2011 10:45
Expedição de documento
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01/02/2011 14:27
Expedição de documento
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01/12/2010 13:52
Recebimento
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05/11/2010 11:58
Expedição de documento
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27/10/2010 17:10
Expedição de documento
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27/10/2010 00:17
Publicado pelo dpj
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22/10/2010 17:36
Enviado para publicação no dpj
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21/10/2010 11:10
Mero expediente
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30/09/2010 15:48
Conclusão
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30/09/2010 14:53
Processo autuado
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29/09/2010 13:49
Recebimento
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29/09/2010 09:24
Remessa
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28/09/2010 16:40
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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