TJBA - 0554023-88.2018.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 10:36
Baixa Definitiva
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30/01/2025 10:36
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 10:36
Juntada de Certidão
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30/01/2025 10:25
Desentranhado o documento
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30/01/2025 10:25
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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01/11/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 30/10/2024 23:59.
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01/11/2024 03:13
Decorrido prazo de LUZIMAR BEZERRA DE QUEIROZ em 30/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:06
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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23/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0554023-88.2018.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Banco Toyota Do Brasil S.a.
Advogado: Magda Luiza Rigodanzo Egger De Oliveira (OAB:BA31214) Reu: Luzimar Bezerra De Queiroz Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] Processo n. 0554023-88.2018.8.05.0001 AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
REU: LUZIMAR BEZERRA DE QUEIROZ AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EFETIVADA A MEDIDA CAUTELAR PUGNADA.
AUSÊNCIA DE RESPOSTA DA PARTE DEMANDADA.
DECLARADA REVELIA.
PRESUNÇÃO VERACIDADE FATOS ARTICULADOS.
PROVAS CONSISTENTES DO NEGÓCIO JURÍDICO E MORA.
CONSOLIDAÇÃO DO DOMÍNIO E POSSE DO BEM.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A., devidamente qualificado(a) na exordial, por seu advogado, ingressou em juízo com a presente AÇÃO BUSCA E APREENSÃO, em face de LUZIMAR BEZERRA DE QUEIROZ, qualificado(a)(s) na proemial, pelos fundamentos fáticos e jurídicos a seguir delineados em apertada síntese: Discorre a instituição financeira autora que o(a) requerido(a) celebrou contrato junto a esta de financiamento, tendo por escopo a aquisição do veículo: MARCA: FORD TIPO: Carro MODELO: FOCUS SEDAN 2.0 16V/ 2.0 16V F CHASSI: 8AFSZZFFCFJ328302 COR: VERMELHO ANO: 2015 PLACA: PJK5537 RENAVAN:*10.***.*39-92, ficando o bem gravado com cláusula de alienação fiduciária, como garantia das obrigações assumidas.
Informa que o(a) suplicado(a) deixou de cumprir com o quanto pactuado, estando em mora desde a parcela indicada, acumulando débito declinado na proemial, e traz ponderações sobre a realização da notificação do devedor.
Pugna pela concessão de liminar para apreensão do bem e por fim a procedência do pedido , para tornar definitiva a medida de urgência e pela consolidação do domínio e posse plena e exclusiva do bem apreendido na pessoa do requerente, além da condenação nos ônus sucumbenciais.
Recebida a inicial, foi deferida a liminar, inaudita altera parte, cumprida a medida e apreendido o bem.
Regularmente citado(a), o(a) ré(u) deixou transcorrer in albis o prazo de resposta/contestação (conforme certidão de ID. 451097237). É o relatório, passo a decidir: Preenchidos se encontram os pressupostos de existência e requisitos de validade processuais, bem como atendidas as condições da ação, o que permite a apreciação do mérito da presente demanda.
Dispõe o Art. 344 do novel CPC que se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, comando que se amolda ao caso vertente, revelia que ora se declara.
Nessa dinâmica, aplica-se à presente demanda a regra contida no art. 355, II, do atual CPC, que autoriza o julgamento antecipado da lide em caso de revelia, esta ora declarada, porquanto o réu não contestou a ação, como certificado em ID 45109723, presumindo-se aceitos como verdadeiros os fatos articulados na vestibular (CPC, art. 344).
A presente ação tem por objeto a busca e apreensão de bem descrito na peça incoativa, consoante previsto no art. 3º do Decreto-Lei 911/1967, in verbis: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Oportuno mencionar que as disposições especiais do procedimento regulado pelo mencionado Decreto-Lei permanecem em vigor, nos termos do Art. 1046, § 2º do atual CPC.
O pedido formulado tem respaldado na prova documental produzida, estando assente a existência do negócio jurídico concluído entre as partes, bem como a ocorrência da mora solvendi, e se subsumi em hipótese legal disciplinada no Decreto-lei 911/69.
Diante do exposto, além do mais que dos autos conta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos do Autor o domínio e posse plena e exclusiva do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva, extinguindo o processo com julgamento do mérito, na forma do art. 487, I, do novo CPC.
Condeno o(a) Ré(u) ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor do valor atualizado da causa, considerando os critérios estampados no art. 85, § 2º do CPC.
Transcorrido o prazo recursal, ou com a renúncia deste, operado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no PJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
SALVADOR/BA, 16 de agosto de 2024 Bel.
Roberto José Lima Costa Juiz de Direito -
16/08/2024 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 18:00
Julgado procedente o pedido
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28/06/2024 12:23
Conclusos para despacho
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28/06/2024 12:20
Juntada de Certidão
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25/05/2024 19:24
Decorrido prazo de LUZIMAR BEZERRA DE QUEIROZ em 03/05/2024 23:59.
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16/04/2024 17:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/03/2024 16:30
Expedição de carta via ar digital.
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25/03/2024 17:29
Juntada de Certidão
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06/12/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 01:00
Decorrido prazo de LUZIMAR BEZERRA DE QUEIROZ em 22/11/2023 23:59.
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27/11/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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25/11/2023 23:41
Publicado Ato Ordinatório em 13/11/2023.
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25/11/2023 23:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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10/11/2023 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 13:38
Juntada de informação
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17/10/2023 21:45
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 27/09/2023 23:59.
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17/10/2023 21:45
Decorrido prazo de LUZIMAR BEZERRA DE QUEIROZ em 27/09/2023 23:59.
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17/10/2023 20:13
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 27/09/2023 23:59.
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17/10/2023 20:13
Decorrido prazo de LUZIMAR BEZERRA DE QUEIROZ em 27/09/2023 23:59.
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16/10/2023 09:06
Publicado Despacho em 19/09/2023.
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16/10/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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18/09/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 16:48
Conclusos para decisão
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30/11/2022 09:06
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 01:09
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 01:09
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 00:00
Petição
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04/11/2022 00:00
Publicação
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01/11/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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31/10/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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03/04/2022 00:00
Mandado
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03/04/2022 00:00
Mandado
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03/03/2022 00:00
Expedição de Mandado
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10/09/2021 00:00
Petição
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18/08/2021 00:00
Publicação
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16/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/08/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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14/12/2018 00:00
Petição
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06/12/2018 00:00
Publicação
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04/12/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/12/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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14/11/2018 00:00
Petição
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06/11/2018 00:00
Mandado
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06/11/2018 00:00
Mandado
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06/11/2018 00:00
Mandado
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06/11/2018 00:00
Mandado
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23/10/2018 00:00
Expedição de Mandado
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04/10/2018 00:00
Petição
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03/10/2018 00:00
Publicação
-
01/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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28/09/2018 00:00
Liminar
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25/09/2018 00:00
Concluso para Despacho
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25/09/2018 00:00
Expedição de documento
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13/09/2018 00:00
Publicação
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11/09/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/09/2018 00:00
Mero expediente
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10/09/2018 00:00
Concluso para Despacho
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06/09/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2018
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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