TJBA - 8071507-27.2024.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Cicero Landin Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 10:23
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
31/07/2025 10:23
Baixa Definitiva
-
31/07/2025 10:23
Transitado em Julgado em 31/07/2025
-
31/07/2025 10:22
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 01:08
Publicado Ementa em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8071507-27.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: BRUNA ORRICO BULHOSA Advogado(s):THAIS MARTINS MOITINHO EMENTA Apelação cível.
Ação revisional de contrato de cartão de crédito. Aplicação do CDC.
Preliminares rejeitadas.
Gratuidade da justiça mantida.
O benefício da gratuidade da justiça está assegurado àqueles que declarem insuficiência de recursos, cabendo à parte contrária desconstituir tal presunção com provas concretas, não sendo suficientes alegações genéricas.
O princípio da inafastabilidade da jurisdição dispensa o esgotamento prévio da via administrativa, especialmente em se tratando de ação revisional de contrato bancário, restando configurada a pretensão resistida pela própria contestação apresentada.
A inversão do ônus da prova mostra-se cabível nas relações de consumo marcadas pela hipossuficiência técnica e informacional do consumidor, como no caso dos contratos bancários, cabendo à instituição financeira a apresentação dos documentos essenciais à compreensão da relação contratual.
Em contratos bancários, embora não haja limitação prévia aos juros remuneratórios, a abusividade deve ser analisada caso a caso, tendo como parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central (REsp 1.061.530/RS, Tema 27/STJ).
Evidencia-se a abusividade quando as taxas cobradas (14% a 15,3% ao mês ou 381,79% a 452,02% ao ano) destoam significativamente das taxas médias de mercado para o período em comento.
Ademais, a ausência de informações claras e precisas sobre as taxas de juros nas faturas viola o dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC.
A multa cominatória fixada em R$ 500,00 diários, limitada a R$ 10.000,00, mostra-se proporcional e adequada à finalidade de assegurar o cumprimento da obrigação de não fazer.
As astreintes não fazem coisa julgada material e podem ser revistas a qualquer tempo, caso se mostrem insuficientes ou excessivas (art. 537, §1º, CPC).
Recurso improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8071507-27.2024.8.05.0001, em que figura como apelante NU PAGAMENTOS S.A. e, como apelada, BRUNA ORRICO BULHOSA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. -
07/07/2025 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 14:46
Conhecido o recurso de NU PAGAMENTOS S.A. - CNPJ: 18.***.***/0001-58 (APELANTE) e não-provido
-
30/06/2025 19:33
Conhecido o recurso de NU PAGAMENTOS S.A. - CNPJ: 18.***.***/0001-58 (APELANTE) e não-provido
-
30/06/2025 17:19
Deliberado em sessão - julgado
-
28/05/2025 17:21
Incluído em pauta para 16/06/2025 13:30:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
-
23/05/2025 15:57
Solicitado dia de julgamento
-
29/04/2025 09:29
Conclusos #Não preenchido#
-
29/04/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 09:06
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 08:48
Recebidos os autos
-
29/04/2025 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0500167-15.2018.8.05.0001
Maxwel Guimaraes Santana Junior
Procuradoria Geral do Estado da Bahia
Advogado: Rodrigo Viana Panzeri
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/12/2022 15:27
Processo nº 8000330-13.2021.8.05.0064
Luiz Felipe Moraes Alves
Advogado: Mayra Brito de Uzeda Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/05/2021 10:20
Processo nº 8001380-49.2024.8.05.0200
Ornaldo Matos da Silva Junior
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Anderson Sanches
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/05/2025 12:29
Processo nº 8001380-49.2024.8.05.0200
Ornaldo Matos da Silva Junior
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Anderson Sanches
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/10/2024 14:00
Processo nº 8071507-27.2024.8.05.0001
Bruna Orrico Bulhosa
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Thais Martins Moitinho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/05/2024 14:03