TJBA - 8009659-60.2022.8.05.0146
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Juazeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 12:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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28/03/2025 11:07
Expedição de intimação.
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28/03/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 23:43
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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03/02/2025 23:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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29/01/2025 23:33
Juntada de Petição de contra-razões
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29/01/2025 23:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8009659-60.2022.8.05.0146 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Juazeiro Requerido: Estado Da Bahia Requerente: Georgia Maria Alves De Carvalho Luz Advogado: Clayton Andre Dos Santos (OAB:BA44317) Advogado: Vanessa Santana Fernandes (OAB:BA53106) Advogado: Cleidionete Goncalves Peixoto (OAB:BA49402) Advogado: Gilmaisa Caroline De Carvalho Ferreira Alves (OAB:BA47363) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8009659-60.2022.8.05.0146 REQUERENTE: GEORGIA MARIA ALVES DE CARVALHO LUZ Representante(s): CLAYTON ANDRE DOS SANTOS (OAB:BA44317), VANESSA SANTANA FERNANDES (OAB:BA53106), CLEIDIONETE GONCALVES PEIXOTO (OAB:BA49402), GILMAISA CAROLINE DE CARVALHO FERREIRA ALVES (OAB:BA47363) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Representante(s): INTIMAÇÃO Prezado(a) Senhor(a), Na forma do Provimento CGJ-10/2008-GSEC, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios: Intime-se a parte Ré para, querendo, apresentar contrarrazões, em 10 (dez) dias.
Apresentando as contrarrazões ou vencido o prazo in albis, encaminhem-se à Turma Recursal.
JUAZEIRO/BA, 22 de janeiro de 2025. (documento juntado automaticamente pelo sistema) -
22/01/2025 13:32
Expedição de intimação.
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22/01/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 18:35
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/10/2024 23:59.
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15/10/2024 08:50
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/10/2024 03:43
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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14/10/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8009659-60.2022.8.05.0146 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Juazeiro Requerido: Estado Da Bahia Requerente: Georgia Maria Alves De Carvalho Luz Advogado: Clayton Andre Dos Santos (OAB:BA44317) Advogado: Vanessa Santana Fernandes (OAB:BA53106) Advogado: Cleidionete Goncalves Peixoto (OAB:BA49402) Advogado: Gilmaisa Caroline De Carvalho Ferreira Alves (OAB:BA47363) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: [email protected] Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350 SENTENÇA Processo nº: 8009659-60.2022.8.05.0146 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Abono de Permanência] Polo Ativo: REQUERENTE: GEORGIA MARIA ALVES DE CARVALHO LUZ Polo Passivo: REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA VISTOS, ETC...
GEORGIA MARIA ALVES DE CARVALHO LUZ, devidamente qualificada na inicial e através de advogado legalmente constituído, propôs a presente AÇÃO DE CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, em face do ESTADO DA BAHIA, na qual alega, resumidamente, que cursou residência médica em CLÍNICA MÉDICA, no Hospital Regional da cidade de Juazeiro/BA, durante o período de 2016 a 2018, administrado pela Secretaria de Saúde do Estado da Bahia – SESAB.
Que durante o período da residência médica, recebeu bolsa de estudos no valor de R$ 3.330,43 (tres mil, trezentos e trinta reais e quarenta e tres centavos), sem, contudo, receber o auxílio-moradia previsto no art. 4º, § 5º, III da Lei nº 6.932/81, com redação dada pela Lei nº 12.514/2011.
Requer a condenação do réu ao pagamento do valor do auxílio-moradia, correspondente a 30% (trinta por cento) do valor bruto da bolsa de estudos por ela recebida, relativo ao período de 31/03/2016 a 30/03/2018.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei no 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009).
Em decorrência do Decreto Judiciário no 157, de 18/02/2022, que instituiu o Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública anexado à 1a Vara da Fazenda Pública, o processamento do presente feito se dará nos moldes da Lei 12.153/2009, por se enquadrar na competência prevista no art. 2° da referida Lei.
Decido.
PRELIMINARMENTE: DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL: Inicialmente, quanto à prescrição quinquenal, é de se registrar que, em se tratando de parcelas de trato sucessivo, a prescrição atinge somente aquelas vencidas antes do quinquénio anterior ao primeiro despacho da ação, não havendo, portanto, perecimento do fundo de direito, consoante o enunciado da Súmula 85 do STJ: “NAS RELAÇÕES JURÍDICAS DE TRATO SUCESSIVO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FIGURE COMO DEVEDORA, QUANDO NÃO TIVER SIDO NEGADO O PRÓPRIO DIREITO RECLAMADO, A PRESCRIÇÃO ATINGE APENAS AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DO QUINQUÉNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO.” Tendo em vista que a ação foi proposta em 04 de agosto de 2022 e o período aquisitivo pleiteado é de 31/03/2016 a 30/03/2018, se darão prescritas as parcelas anteriores a 04 de agosto de 2017, conforme data constante no malote digital (Id 290408710).
DO MÉRITO: Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública se encontra afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto nos artigos 37 da Constituição Federal, a saber: “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: ” […] Nesse sentido, convém ressaltar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: “É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. […] Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo – que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social –, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio.
Curso de Direito Administrativo: Malheiros, 2008, p. 97).” O art. 4º, § 5º da Lei Federal nº 6.932/81, com redação dada pela Lei nº 12.514/2011, dispõe que: “§ 5º A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões; II - alimentação; e III - moradia, conforme estabelecido em regulamento.” (Grifo nosso) No caso em tela, a Autora afirma que o Réu jamais lhe concedeu moradia, seja in natura ou em forma de auxílio pecuniário, descumprindo o quanto disposto no incido III do supratranscrito dispositivo legal, e por isso faz jus ao pagamento de indenização relativa ao auxílio-moradia correspondente a 30% do valor da bolsa estudos que recebia mensalmente.
Nesse cenário, o STJ tem entendido que as instituições de saúde responsáveis por programas de residência médica têm o dever de oferecer moradia aos residentes no decorrer do período de residência, sendo que a impossibilidade da prestação da tutela específica autoriza medidas que assegurem o resultado prático equivalente ou a conversão em perdas e danos, conforme se extrai do REsp 813.408/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15.6.2009.
Impende ressaltar que, quanto ao tema em questão, a concessão do benefício depende da edição de regulamento, conforme a parte final do art. 4º, § 5º da Lei Federal nº 6.932/81, que ainda não foi editado.
Entretanto, ante a ausência de regulamentação, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a omissão do Poder Público em editar o regulamento não pode servir de subterfúgio para que se negue o direito garantido por lei aos médicos residentes, cabendo ao Poder Judiciário intervir em face da omissão ilegal, para fixar um valor razoável a título de auxílio-moradia, sem que isso implique em violação ao princípio da separação dos poderes, como se infere dos seguintes julgados: “ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
MÉDICOS-RESIDENTES.
DIREITO A ALIMENTAÇÃO E ALOJAMENTO/MORADIA.
INÉRCIA ADMINISTRATIVA.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
DIVERGÊNCIA QUE NÃO SUBSISTE.
AUSÊNCIA DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
SÚMULA 168 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O art. 4o. da Lei 6.932/81 assegura que as instituições de saúde responsáveis por programas de residência médica têm o dever legal de oferecer aos residentes alimentação e moradia no decorrer do período de residência.
Assim existindo dispositivo legal peremptório acerca da obrigatoriedade no fornecimento de alojamento e alimentação, não pode tal vantagem submeter-se exclusivamente à discricionariedade administrativa, permitindo a intervenção do Poder Judiciário a partir do momento em que a Administração opta pela inércia não autorizada legalmente. 2.
Ancorada nesses princípios, esta Corte reformou sua orientação jurisprudencial consolidando a orientação de que a simples inexistência de previsão legal para conversão de auxílios, que deveriam ser fornecidos in natura, em pecúnia não é suficiente para obstaculizar o pleito recursal.
Precedente: REsp. 1339798/RS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, 2T, DJe 07.03.2013. 3.
Se não mais subsiste a alegada divergência jurisprudencial, revelam incabíveis os Embargos de Divergência, a teor da Súmula 168 do STJ, segundo a qual não cabem Embargos de Divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado. 4.
Agravo Regimental do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL desprovido. (STJ.
AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 813.408 – RS, Primeira Turma, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14/10/2015, DJe: 22/10/2015). ” (Grifo nosso) “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ADMINISTRATIVO.
MÉDICOS-RESIDENTES.
DIREITO Á ALIMENTAÇÃO E ALOJAMENTO/MORADIA.
INÉRCIA ADMINISTRATIVA.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA MOSTRAM-SE INADMISSÍVEIS, UMA VEZ QUE O PARADIGMA COLACIONADO APRESENTA ORIENTAÇÃO SUPERADA NO ÂMBITO DESTA CORTE.
NÃO CABEM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA QUANDO A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SE FIRMOU NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO (SÚMULA 168/STJ).
AGRAVO REGIMENTAL DO HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Esta Corte reformou sua orientação jurisprudencial consolidando a orientação de que a simples inexistência de previsão legal para conversão de auxílios que deveriam ser fornecidos in natura em pecúnia não é suficiente para obstaculizar o pleito recursal. 2.
Assim, não restam evidenciados na espécie os requisitos de admissibilidade dos Embargos de Divergência, porquanto o entendimento firmado pelo acórdão embargado encontra-se em consonância com a atual jurisprudência desta Corte. 3.
Agravo Regimental do HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE a que se nega provimento. (STJ.
AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.339.798 – RS, Primeira Turma, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 22/03/2017, DJe: 17/04/2017). ” (Grifo nosso) Quanto ao valor do auxílio-moradia, a jurisprudência pátria entende que é razoável a fixação do benefício em 30% (trinta por cento) do valor da bolsa-auxílio paga ao médico residente, como se contata da análise do julgado a seguir: “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8091424-37.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): RECORRIDO: DANIELLE MOREIRA DE ABREU Advogado (s):LUIZ OLIVEIRA VASCONCELOS JUNIOR ACORDÃO RECURSO INOMINADO.
PRESSUPOSTOS DE ADMINISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MÉDICO-RESIDENTE.
AUXÍLIO-MORADIA.
ART. 4º, § 5º DA LEI FEDERAL Nº 6.932/81.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO.
INÉRCIA ADMINISTRATIVA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PERCENTUAL 30% SOBRE VALOR DA BOLSA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8091424-37.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada DANIELLE MOREIRA DE ABREU.
ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO , nos termos do voto do relator.
Salvador. (TJ-BA - RI: 80914243720218050001 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, Relator: ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 19/03/2022)” (Grifo nosso) QUANTO À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: Ao Autor cabe provar o fato constitutivo de seu direito, conforme determina a lei processual no artigo 373, inciso I do CPC, que assim dispõe: “Art. 373 - O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;” Nas lições de Carnelutti: "O critério para distinguir a qual das partes incumbe o ônus da prova de uma afirmação é o interesse da própria afirmação.
Cabe provar a quem tem interesse de afirmar; portanto, quem apresenta uma pretensão cumpre provar-lhe os fatos constitutivos e quem fornece a exceção cumpre provar os fatos extintivos ou as condições impeditivas ou modificativas.".
Nesse compasso, acerca da inversão do ônus probatório, destaco que essa é plenamente cabível em nosso sistema jurídico nas hipóteses de impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou por uma das partes possuir maior facilidade de obtenção da prova.
Ocorre que a prova requerida pela Autora não demonstra hipossuficiência técnica de alcance pela parte, ou outra dificuldade de produção.
Haja vista que, na ausência de ficha financeira, há a possibilidade de produção de provas através de recibos de pagamento ou extrato bancário.
Nesta senda, em que pese a Autora tenha comprovado que cursou a residência médica alegada, no período de 01/03/2016 a 31/08/2018, conforme o certificado de ID. 399875534, não demonstrou, através dos informes de rendimentos, que não recebeu o auxílio-moradia, nem comprovou o valor da bolsa estudo recebida, não comprovando o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC.
Portanto, por insuficiência probatória, não faz jus, a parte autora, ao pagamento de indenização relativa ao auxílio-moradia que alega ter deixado de receber no período em que cursou a residência médica, no percentual de 30% sobre o valor bruto de sua bolsa de estudos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro.
O acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas processuais e honorários advocatícios, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Dispensada a remessa necessária em face do art. 11 da Lei nº 12.153/2009.
P.R.I.
Cumpra-se, arquivando-se oportunamente o feito, com baixa, após certificado o trânsito em julgado desta decisão.
Juazeiro, 1 de outubro de 2024 JOSÉ GOES SILVA FILHO JUIZ DE DIREITO -
02/10/2024 13:23
Expedição de intimação.
-
02/10/2024 09:15
Julgado improcedente o pedido
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23/04/2024 17:54
Conclusos para julgamento
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25/06/2023 02:29
Decorrido prazo de GEORGIA MARIA ALVES DE CARVALHO LUZ em 30/01/2023 23:59.
-
20/06/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 21:34
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/02/2023 23:59.
-
13/01/2023 10:42
Conclusos para despacho
-
11/01/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2023 01:22
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2022.
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07/01/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2023
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06/01/2023 18:13
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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06/01/2023 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2023
-
25/11/2022 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/11/2022 12:42
Expedição de citação.
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25/11/2022 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/11/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 10:21
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2022 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2022 08:08
Expedição de citação.
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08/11/2022 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2022 08:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
07/11/2022 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 12:18
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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