TJBA - 0000226-24.2014.8.05.0220
1ª instância - Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2024 08:36
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA DECISÃO 0000226-24.2014.8.05.0220 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santa Cruz Cabrália Autor: Bruno Santos Sandes Advogado: Camila Nunes Silveira (OAB:BA28802) Reu: Empresa De Transporte Viaçao Novo Horizonte Ltda Advogado: Tarcisio Magno Freire Filho (OAB:BA15678) Advogado: Icaro Neves Costa Gomes (OAB:BA69073) Reu: Investprev Seguradora S.a.
Advogado: Maria Emilia Goncalves De Rueda (OAB:PE23748) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000226-24.2014.8.05.0220 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA AUTOR: BRUNO SANTOS SANDES Advogado(s): CAMILA NUNES SILVEIRA (OAB:BA28802) REU: INVESTPREV SEGURADORA S.A. e outros Advogado(s): TARCISIO MAGNO FREIRE FILHO (OAB:BA15678), ICARO NEVES COSTA GOMES (OAB:BA69073), MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE23748) DECISÃO Nos termos do Novo Código de Processo Civil, a denunciação à lide não mais possui hipóteses obrigatórias, pois o §1º do art. 125 garante ao eventual condenado que “o direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida”.
No caso em análise, eventual permissão de denunciação da lide procrastinaria sobremaneira o andamento processual, que já é dotado de extraordinária complexidade.
Assim, com o objetivo de não vulnerar os princípios da celeridade e da economia processual e não sendo mais caso de denunciação obrigatória, estando preservado, legalmente, o direito de regresso do réu contra a seguradora, INDEFIRO O PLEITO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE.
Por conseguinte, determino a exclusão da seguradora do polo passivo da demanda.
Verificando que a arte autora pugnou pela produção de prova pericial, NOMEIO a médica LORENA MARINHO DE SOUZA, CRM 42934, portadora do RG 1407857922, com e-mail profissional [email protected] e telefone 73-98816-0706, como perita deste juízo, devendo ser intimada a assinar Termo de Compromisso e realizar a perícia médica, com a consequente expedição do laudo médico pericial.
A fim de garantir que os trabalhos judiciais sejam concluídos, e que o assistido não deixe de ter seu processo finalizado por falta de perícia médica, bem como a necessidade de manter o perito atuante nos casos que exigem sua atuação, arbitro honorários periciais em R$ 800,00 (oitocentos reais), de acordo com o artigo 5º, inciso I, da Resolução nº 17, de 14 de agosto de 2019.
Após a apresentação do laudo médico pericial, requisite-se o pagamento dos honorários periciais ao Sistema de Apoio à Perícias Judiciais, em razão da parte autora estar amparada pelo benefício da assistência judiciária gratuita Intime-se as partes para, querendo, indicarem assistente técnico e formularem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias e, posteriormente, da data a ser realizada a perícia (art. 474, CPC/15), cujo prazo de conclusão fixo para 30 (trinta) dias.
Em seguida, após intimadas as partes e aberto prazo para impugnação do laudo pericial, considerando que foi negado provimento ao Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que reconheceu a conexão entre as ações indenizatórias ajuizadas pelos usuários dos serviços oferecidos pela Agravante, em virtude de acidente de ônibus ocorrido na linha intermunicipal Santa Cruz Cabrália/BA X Salvador/BA, determino que os presentes autos aguardem em cartório até a conclusão da instrução probatória, a ser realizada nos autos do Processo n° 0000252-22.2014.8.05.0220.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SANTA CRUZ CABRÁLIA/BA, data do sistema.
Carlos Alexandre Pelhe Gimenez Juiz de Direito em Substituição -
05/08/2024 13:55
Nomeado perito
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17/07/2024 12:45
Conclusos para despacho
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12/02/2024 01:55
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS SANDES em 30/01/2024 23:59.
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12/02/2024 01:55
Decorrido prazo de EMPRESA DE TRANSPORTE VIAÇAO NOVO HORIZONTE LTDA em 30/01/2024 23:59.
-
23/12/2023 17:48
Publicado Despacho em 05/12/2023.
-
23/12/2023 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2023
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04/12/2023 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 08:11
Conclusos para despacho
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05/05/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/04/2023 10:46
Expedição de Certidão.
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03/04/2023 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/02/2023 13:51
Outras Decisões
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16/11/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 14:00
Conclusos para despacho
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04/10/2022 00:58
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/07/2022 18:51
Declarado impedimento por #{nome_do_magistrado}
-
14/12/2021 21:59
Conclusos para despacho
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29/11/2021 12:15
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 04/10/2021 10:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA.
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04/10/2021 22:19
Juntada de ata da audiência
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04/08/2021 01:13
Decorrido prazo de EMPRESA DE TRANSPORTE VIAÇAO NOVO HORIZONTE LTDA em 03/08/2021 23:59.
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04/08/2021 01:11
Decorrido prazo de INVESTPREV SEGURADORA S.A. em 03/08/2021 23:59.
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04/08/2021 01:11
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS SANDES em 03/08/2021 23:59.
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25/07/2021 05:02
Publicado Ato Ordinatório em 12/07/2021.
-
25/07/2021 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2021
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20/07/2021 18:39
Juntada de Petição de petição
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09/07/2021 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/07/2021 18:54
Ato ordinatório praticado
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07/07/2021 10:13
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 04/10/2021 10:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA.
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07/02/2020 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2019 12:53
Conclusos para despacho
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04/10/2019 19:00
Devolvidos os autos
-
23/09/2019 11:15
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
19/03/2018 08:19
REMESSA
-
21/11/2016 13:58
REMESSA
-
16/09/2016 12:05
PETIÇÃO
-
15/09/2016 11:41
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
13/09/2016 14:00
REMESSA
-
13/09/2016 13:26
CONCLUSÃO
-
05/09/2016 11:17
RECEBIMENTO
-
25/08/2016 10:05
DOCUMENTO
-
20/07/2016 10:47
REMESSA
-
20/07/2016 10:46
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
14/07/2016 11:03
AUDIÊNCIA
-
14/07/2016 10:47
MERO EXPEDIENTE
-
19/02/2016 08:14
REMESSA
-
14/01/2016 11:32
CONCLUSÃO
-
27/11/2015 14:17
AUDIÊNCIA
-
16/11/2015 10:54
AUDIÊNCIA
-
16/10/2015 12:59
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
13/10/2015 13:55
AUDIÊNCIA
-
15/06/2015 08:48
PETIÇÃO
-
09/06/2015 12:06
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
03/06/2015 12:50
PETIÇÃO
-
27/05/2015 13:53
DOCUMENTO
-
30/04/2015 13:15
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
11/11/2014 09:09
PETIÇÃO
-
06/11/2014 09:26
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
06/08/2014 09:25
MERO EXPEDIENTE
-
20/05/2014 13:22
CONCLUSÃO
-
09/04/2014 12:56
REMESSA
-
31/03/2014 08:09
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
10/03/2014 11:20
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
07/03/2014 11:38
MERO EXPEDIENTE
-
20/02/2014 13:20
REMESSA
-
20/02/2014 13:16
CONCLUSÃO
-
18/02/2014 12:29
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2014
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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