TJBA - 0000433-65.2016.8.05.0151
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LENÇÓIS INTIMAÇÃO 0000433-65.2016.8.05.0151 Ação Civil De Improbidade Administrativa Jurisdição: Lençóis Suscitante: Município De Lençois -ba Advogado: Roberta Correia Alves Ribeiro (OAB:BA33837) Suscitado: Luiz Augusto Senna Britto Advogado: Daniel Vaz Sampaio Magalhães (OAB:BA35138) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LENÇÓIS Processo: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA n. 0000433-65.2016.8.05.0151 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LENÇÓIS AUTOR: MUNICÍPIO DE LENÇOIS -BA Advogado(s): ROBERTA CORREIA ALVES RIBEIRO (OAB:BA33837) REU: LUIZ AUGUSTO SENNA BRITTO Advogado(s): DANIEL VAZ SAMPAIO MAGALHÃES (OAB:BA35138) DECISÃO Vistos e examinados.
Versam os autos sobre Ação Civil de Improbidade Administrativa com pedido de reparação dos danos e tutela provisória de urgência, proposta pelo Ministério Público Federal, em face de LUIZ AUGUSTO SENNA BRITO, sob o argumento de que o réu, enquanto prefeito do município de LENÇÓIS/BA, no ano de 2008, teria deixado de prestar contas de verbas públicas repassadas à Municipalidade por meio do Programa Nacional de Inclusão de Jovens - PROJOVEN.
Inicialmente o feito foi distribuído perante a Vara Única da Subseção Judiciária de Irecê - Seção Judiciária da Bahia - Justiça Federal, tendo sido declinada a competência para a Justiça Estadual, consoante decisão constante do ID 373872576.
Instado a se manifestar acerca da remessa destes autos a este Juízo, o Ministério Público Estadual verificou a existência de questão prejudicial do mérito, acerca da competência da ação (doc ID 373872581. É o breve relatório.
DECIDO.
Na hipótese versada nos autos a competência para processar o presente feito pertence à Justiça Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Irecê, Seção Judiciária da Bahia, e não a este Juízo Estadual, tendo em vista ter sido ajuizada pelo Ministério Público Federal e ter relação com valores provenientes do Programa Nacional de Inclusão de Jovens - PROJOVEN, repassados pela União ao Município de Lençóis, por meio do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, autarquia federal criada pela Lei n.º 5537/68, de modo que esta circunstância atrai a competência da Justiça Federal para o exame da matéria, posto que competência em razão da pessoa e, por isso, de natureza absoluta.
O próprio Egrégio Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça da Bahia já firmaram posição quanto à definição da competência da Justiça Federal em casos análogos, razão pela qual peço vênias a seus julgadores para transcrição dos julgados: Ementa: PROCESSUAL CVIL.
AGRAVO DE INSTRUMETO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
PREFEITO MUNICIPAL.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
OMISSÃO.
VERBAS PÚBLICAS.
FUNDEF.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
A competência da Justiça Federal, em matéria cível, é fixada ratione personae, nos termos do art. 109, I, da CF/88, assim sendo, é a competente para o julgamento de ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal. 2.
Cuida-se de improbidade por omissão no dever de prestar contas dos recursos federais repassados pela União ao Município de Ponta de Pedras/PA, relativos ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF, o que, por si só, fixa a competência da Justiça Federal.
Precedentes deste Tribunal e do STJ. 3.
Tratando-se de complementação de verba federal aos recursos do FUNDEF, como no caso dos autos, resta evidenciada a competência da Justiça Federal.
Precedentes deste Tribunal e do STJ. 4.
Agravo provido. (TRF-1-AG:458379320124010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, Data de Julgamento: 23/09/2014, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 03/10/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
Destinação de valores do FUNDEF provenientes de precatório expedido pelo TRF da 1ª região.
Interesse da união em fiscalizar as verbas do FUNDEF.
Competência da justiça federal, nos termos do art. 109, IV, da CF/88.
Incidência da Súmula nº 150 do STJ.
Agravo de instrumento não provido. (TJBA; AI 0007394-53.2017.8.05.0000; Salvador; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Silvia Carneiro Santos Zarif; Julg. 16/07/2018; DJBA 20/07/2018; Pág. 398) No julgamento do conflito de competência (STJ – CC 148087 PA 2016/0209372-8, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, Data de Publicação: DJ 12/02//2020), o STJ reconheceu a competência da Justiça Federal, firmando a compreensão de que na hipótese de demanda fundada em aplicação irregular de verbas públicas federais ajuizada pelo Ministério Público Federal, também será da Justiça Federal a competência para o processo e julgamento da demanda.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 951 do Código de Processo Civil, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO de competência e DETERMINO o envio dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a quem compete dirimir o conflito.
Oficie-se ao juízo suscitado comunicando.
Publique-se e intimem-se.
LENÇÓIS/BA, data da assinatura eletrônica.
FLAVIA ARAÚJO DA SILVA Juíza de Direito -
25/09/2024 14:33
Juntada de Outros documentos
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25/09/2024 14:01
Expedição de intimação.
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25/09/2024 13:56
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para o 2º Grau
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06/10/2023 08:03
Expedição de intimação.
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06/10/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 20:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LENCOIS em 28/08/2023 23:59.
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02/10/2023 11:29
Suscitado Conflito de Competência
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02/10/2023 10:16
Conclusos para decisão
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23/08/2023 00:21
Decorrido prazo de DANIEL VAZ SAMPAIO MAGALHÃES em 22/08/2023 23:59.
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20/08/2023 09:53
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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20/08/2023 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2023
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10/08/2023 13:58
Expedição de intimação.
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10/08/2023 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/07/2023 22:46
Outras Decisões
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26/06/2023 10:19
Conclusos para despacho
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15/03/2023 13:47
Devolvidos os autos
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08/01/2023 02:00
Publicado Ato Ordinatório em 30/11/2022.
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08/01/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2023
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30/11/2022 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 16:32
Conclusos para despacho
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29/11/2022 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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24/02/2021 13:52
MERO EXPEDIENTE
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24/10/2017 15:31
RECEBIMENTO
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21/10/2017 12:24
REMESSA
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06/10/2017 15:19
CONCLUSÃO
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26/09/2017 10:00
CONCLUSÃO
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26/09/2017 09:57
RECEBIMENTO
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30/01/2017 13:30
ENTREGA EM CARGAVISTA
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22/12/2016 12:43
ENTREGA EM CARGAVISTA
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22/12/2016 12:41
RECEBIMENTO
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21/12/2016 16:48
CONCLUSÃO
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21/12/2016 16:32
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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21/10/2016 16:27
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2016
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Recibo de Malote Digital • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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