TJBA - 0519451-48.2014.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Silvia Carneiro Santos Zarif
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 10:15
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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25/11/2024 10:15
Baixa Definitiva
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25/11/2024 10:15
Transitado em Julgado em 25/11/2024
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25/11/2024 10:13
Juntada de Certidão
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29/10/2024 14:28
Baixa Definitiva
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29/10/2024 14:28
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 14:27
Juntada de Certidão
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26/10/2024 00:17
Decorrido prazo de PROVINCIA CARMELITANA DE SANTO ELIAS em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:17
Decorrido prazo de Weliton Santana Medina em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:17
Decorrido prazo de Reginaldo Portela de Jesus em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:17
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA RODRIGUES DA ROCHA SANTANA em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:17
Decorrido prazo de Tania Maria Oliveira Pimenta em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:17
Decorrido prazo de SOLANGE MAGNOLIA SANTANA PACHECO em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:17
Decorrido prazo de César Augusto Calasãs Bonfim em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:17
Decorrido prazo de Leandro da Silva Rehem em 25/10/2024 23:59.
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10/10/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Silvia Carneiro Santos Zarif EMENTA 0519451-48.2014.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargante: Ana Rosa Jesus Santos Embargado: Provincia Carmelitana De Santo Elias Advogado: Natalia Dupin De Paula (OAB:MG116319-A) Advogado: Marcos Campos De Pinho Resende (OAB:MG75387-A) Advogado: Geraldo Luiz De Moura Tavares (OAB:MG31817-A) Custos Legis: Weliton Santana Medina Custos Legis: Reginaldo Portela De Jesus Custos Legis: Rita De Cassia Rodrigues Da Rocha Santana Custos Legis: Tania Maria Oliveira Pimenta Custos Legis: Solange Magnolia Santana Pacheco Custos Legis: César Augusto Calasãs Bonfim Custos Legis: Leandro Da Silva Rehem Custos Legis: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0519451-48.2014.8.05.0001.1.EDCiv Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível EMBARGANTE: ANA ROSA JESUS SANTOS Advogado(s): EMBARGADO: PROVINCIA CARMELITANA DE SANTO ELIAS Advogado(s):NATALIA DUPIN DE PAULA, MARCOS CAMPOS DE PINHO RESENDE, GERALDO LUIZ DE MOURA TAVARES ACORDÃO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
USUCAPIÃO URBANO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE O POSSUIDOR E O SENHORIO.
DESNECESSIDADE.
ENFITEUSE É INSTITUTO DE DIREITO REAL DE CARÁTER PERPÉTUO.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO ENSEJA EXTINÇÃO DA ENFITEUSE.
MATÉRIA SUFICIENTEMENTE ENFRENTADA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
REJEIÇÃO DO EMBARGOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação da embargante, mantendo sentença que julgou parcialmente procedente ação de usucapião urbano especial para declarar o domínio útil da autora sobre o imóvel, preservada a enfiteuse.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à análise da prescrição aquisitiva em relação à enfiteuse.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão abordou de forma clara o caráter real e perpétuo da enfiteuse, esclarecendo não subsistir discussão sobre existência de vínculos pessoais a ensejar reconhecimento de prescrição aquisitiva. 4.
Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa quando o acórdão decide integralmente a controvérsia de maneira fundamentada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC/2002, art. 2.038; CC/1916, arts. 692 e 693.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1905909/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, j. 28/03/2022; STJ, REsp 1298407/DF, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 23/05/2012.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n. 0519451-48.2014.8.05.0001.1.EDCiv, em que é embargante ANA ROSA JESUS SANTOS e embargada PROVÍNCIA CARMELITANA DE SANTO ELIAS.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
Sala de Sessões, PRESIDENTE GUSTAVO SILVA PEQUENO Juiz Substituto de 2º Grau - Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA -
04/10/2024 01:47
Publicado Ementa em 04/10/2024.
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04/10/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 14:40
Juntada de Certidão
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02/10/2024 12:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/10/2024 20:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/10/2024 18:15
Juntada de Petição de certidão
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01/10/2024 17:59
Deliberado em sessão - julgado
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09/09/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 17:33
Incluído em pauta para 24/09/2024 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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04/09/2024 08:07
Solicitado dia de julgamento
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26/06/2024 00:34
Decorrido prazo de PROVINCIA CARMELITANA DE SANTO ELIAS em 25/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:08
Decorrido prazo de Weliton Santana Medina em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:08
Decorrido prazo de Reginaldo Portela de Jesus em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:08
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA RODRIGUES DA ROCHA SANTANA em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:08
Decorrido prazo de Tania Maria Oliveira Pimenta em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:08
Decorrido prazo de SOLANGE MAGNOLIA SANTANA PACHECO em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:08
Decorrido prazo de César Augusto Calasãs Bonfim em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:08
Decorrido prazo de Leandro da Silva Rehem em 19/06/2024 23:59.
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18/06/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 14:40
Conclusos #Não preenchido#
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03/06/2024 14:38
Juntada de Certidão
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03/06/2024 13:21
Juntada de Petição de contra-razões
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25/05/2024 01:09
Publicado Despacho em 27/05/2024.
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25/05/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 09:16
Juntada de Certidão
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23/05/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 17:43
Conclusos #Não preenchido#
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21/05/2024 17:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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