TJBA - 8001384-59.2016.8.05.0041
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Campo Formoso
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2025 03:59
Decorrido prazo de ATAIDE DE JESUS SANTOS em 21/01/2025 23:59.
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31/01/2025 13:12
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 22:26
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
20/12/2024 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 08:36
Expedição de intimação.
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27/11/2024 08:30
Juntada de informação
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18/11/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO INTIMAÇÃO 8001384-59.2016.8.05.0041 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Campo Formoso Autor: Maria Jose Dantas Dos Santos Vieira Advogado: Juscélio Gomes Curaçá (OAB:BA46175) Advogado: Ataide De Jesus Santos (OAB:BA59861) Reu: Municipio De Campo Formoso Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001384-59.2016.8.05.0041 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO AUTOR: MARIA JOSE DANTAS DOS SANTOS VIEIRA Advogado(s): JUSCÉLIO GOMES CURAÇÁ (OAB:BA46175), ATAIDE DE JESUS SANTOS (OAB:BA59861) REU: MUNICIPIO DE CAMPO FORMOSO Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Vieram-me os autos conclusos para análise de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta pelo MUNICIPIO DE CAMPO FORMOSO, com vistas a combater a Execução que contra si fora movida pela parte autora, acima epigrafada.
Assevera o excipiente, inicialmente, que a representação do autor está irregular, uma vez que a procuração não outorga poderes, bem como foi direcionada a ação trabalhista, que diverge da presente ação.
Aduz que o título executivo sob exame apresenta-se nulo, pois não corresponde a obrigação certa e exigível, haja vista não exibir os valores exatos da execução.
Isso porque a ação principal fora ajuizada em face de vários sujeitos, sendo necessária a formação do litisconsórcio ativo original para que não se conceda qualquer tipo de preferência ou reserva nos autos da execução e assim seja respeitado o princípio da paridade entre os credores.
Por fim, afirma que o crédito apurado pela exequente ultrapassa o limite previsto como obrigação de pequeno valor, não podendo ser pago por RPV.
A parte autora apresentou impugnação à exceção de pré-executividade no ID. 26071021.
Foi proferido despacho determinando regularização da representação processual (ID 406518563), que foi devidamente atendida no ID 412232911.
Ficando, portanto, afastada a irregularidade apontada pelo Município executado. É o relatório.
DECIDO.
Com efeito, a exceção de pré-executividade ou objeção de pré-executividade, construção doutrinário-jurisprudencial é meio excepcional de defesa específica em processo de execução, que possibilita ao devedor, independentemente do manejo dos embargos do devedor e da segurança do juízo, promover sua defesa suscitando matéria de ordem pública, suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz.
No presente caso, afirma a parte excipiente que o título apresentado pelo exequente não se reveste da liquidez, nem da certeza necessária para que possa ser exigido, vez que segundo alega "não exibe os valores exatos, pois que, aparece fracionado, contendo a parte de 01 (um) único Autor, como expediente para escapar do pagamento via precatório".
Em verdade, o titulo exequendo encontra-se encartado nos autos.
Trata-se de Sentença proferida nos autos da ação principal de n.0000764-33.2009.8.05.0041, que foi modificada em sede de recurso, cujo julgamento "condenou o Município de Campo Formoso no pagamento das diferenças de remuneração devidas, a partir da edição da Lei Municipal nº 004/2006 (Anexo III, Nível III, Padrão a), bem como no pagamento das férias e gratificações natalinas devidas desde a época da contratação, respeitada a prescrição quinquenal, cujos valores devem ser apurados em liquidação de sentença[...]"(g.n), devendo ainda os valores ser atualizados com juros e correção monetária, conforme índices ali definidos.
Com efeito, o título é certo quando demonstra, em abstrato, a existência do débito e que esteja formalmente em ordem, preenchendo todos os requisitos e indicando o credor e o devedor. É exigível quando não há termo ou condição pendente, ou seja, o devedor já se encontra em mora.
E será líquido quando possa ser apurado o quantum debeatur pela leitura do título ou por cálculos aritméticos baseados no que dele consta.
Logo, não há que se falar em iliquidez da sentença, posto que a liquidação desta é possível por meio de simples cálculos aritméticos.
Ademais, no que tange a questão da viabilidade de propositura de ação individual para execução de sentença em ação coletiva, a jurisprudência tem entendimento pacificado de que "o fato de tratar-se de ação coletiva não representa obstáculo para que o interessado, favorecido pela sentença coletiva, promova, ele próprio, desde que integrante do grupo ou categoria processualmente substituídos pela parte autora, a execução individual desse mesmo julgado" (STJ - AREsp: 1790839 SP 2020/0304387-8, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: DJ 05/03/2021).
Dessa forma, não vislumbro a alegada burla à ordem cronológica de pagamentos por precatório.
Por fim, quanto a impossibilidade de pagamento da execução por RPV, o STJ tem entendimento firmado no sentido de que a lei local, que fixar o valor limite da obrigação a ser paga por meio de RPV, não pode retroagir, atingindo apenas as obrigações posteriores ao início da sua vigência.
Nesse sentido, considera-se como marco a ser adotado para o fim de aferir a incidência da lei nova, o trânsito em julgado da sentença, devendo, na hipótese da sentença ter sido proferida anterior a norma em questão, ser aplicada a regra contida no art. 87, II, do ADCT, que estabelece o teto de 30 (trinta) salários-mínimos para as obrigações de pequeno valor devidas pelas Fazenda Municipais.
Assim, uma vez que a Lei que prevê teto para pagamento de obrigações decorrentes de sentenças judiciais no Município de Campo Formoso foi editada no ano de 2013, estabelecendo o limite para pagamento por RPV no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e a Sentença que fundamenta a presente execução transitou em julgado no ano de 2015, o montante previsto como obrigação de pequeno valor deve prevalecer.
Posto isso, ACOLHO EM PARTE a presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apenas para considerar obrigatório o pagamento da presente execução por meio de PRECATÓRIO.
Intimem-se as partes para ciência da decisão.
Preclusa a presente decisão, EXPEÇA-SE precatório do valor atualizado, em favor do credor.
Ressalte-se, ainda, que deve ser deduzido APENAS o valor correspondente aos honorários de sucumbência objeto da condenação, de modo que o ofício de RPV relativo aos honorários seja emitido separadamente (desde que não supere ao teto legal).
Atente-se o cartório que, após a elaboração do respectivo formulário do RPV/PRECATÓRIO, as partes devem ser intimadas para manifestação, no prazo de 10 dias. (Art. 7º,§ 6º da Res.
CNJ 303/2019).
Após o decurso de prazo em branco ou resolvidas as impugnações, certifique-se nos autos.
Encaminhando em seguida, o formulário para a assinatura desta magistrada.
Sem honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, de acordo com o quanto previsto no art. 85 §7º do CPC Esgotada a finalidade destes autos, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Atribuo a esta manifestação FORÇA DE CARTA/OFÍCIO/MANDADO.
Após, conclusos.
Campo Formoso (BA), em data da assinatura digital.
MIRÃ CARVALHO DANTAS Juíza de Direito Titular -
30/09/2024 22:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2024 22:08
Juntada de Petição de certidão
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30/09/2024 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/09/2024 11:37
Expedição de intimação.
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09/09/2024 13:01
Acolhida em parte a exceção de pré-executividade
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15/07/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 02:25
Decorrido prazo de ATAIDE DE JESUS SANTOS em 29/09/2023 23:59.
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06/11/2023 09:26
Conclusos para despacho
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28/09/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 20:45
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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15/09/2023 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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13/09/2023 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/09/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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11/03/2022 10:11
Conclusos para decisão
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04/03/2022 04:48
Decorrido prazo de MARIA JOSE DANTAS DOS SANTOS VIEIRA em 03/03/2022 23:59.
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02/03/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
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26/02/2022 02:03
Decorrido prazo de MARIA JOSE DANTAS DOS SANTOS VIEIRA em 24/02/2022 23:59.
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05/02/2022 20:53
Publicado Despacho em 04/02/2022.
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05/02/2022 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
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02/02/2022 18:26
Expedição de despacho.
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02/02/2022 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/02/2022 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2019 02:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPO FORMOSO em 25/06/2019 23:59:59.
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21/06/2019 10:28
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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19/06/2019 13:26
Conclusos para decisão
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02/05/2019 10:08
Juntada de Petição de petição
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15/04/2019 15:25
Juntada de Petição de certidão
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15/04/2019 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2019 15:22
Juntada de Petição de certidão
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15/04/2019 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2019 06:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/03/2019 06:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/03/2019 14:02
Expedição de intimação.
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25/03/2019 22:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2018 18:16
Juntada de Petição de petição
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05/10/2017 16:14
Conclusos para decisão
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25/03/2017 17:20
Juntada de Petição de petição
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22/03/2017 02:39
Decorrido prazo de JUSCELIO GOMES CURACA em 17/02/2017 23:59:59.
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22/03/2017 02:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPO FORMOSO em 14/02/2017 23:59:59.
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22/03/2017 02:39
Decorrido prazo de FRANCISCO CARDOSO DA SILVA FILHO em 14/02/2017 23:59:59.
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28/11/2016 00:06
Publicado Intimação em 28/11/2016.
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27/11/2016 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/11/2016 15:44
Expedição de intimação.
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03/11/2016 10:25
Juntada de Petição de petição
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03/11/2016 10:24
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2016 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2016 13:51
Conclusos para decisão
-
13/10/2016 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2016
Ultima Atualização
01/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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