TJBA - 0004664-83.2007.8.05.0141
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Jequie
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 23:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 23:00
Expedição de RPV.
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27/06/2025 22:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 22:59
Expedição de RPV.
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28/05/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 08:49
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 14:14
Juntada de Petição de ofício rpv
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23/10/2024 14:12
Juntada de Petição de ofício rpv
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17/10/2024 18:56
Publicado Ato Ordinatório em 07/10/2024.
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17/10/2024 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ DECISÃO 0004664-83.2007.8.05.0141 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Jequié Requerente: Luzia Maria De Jesus Advogado: Antonio Italmar Palma Nogueira Filho (OAB:BA13487) Advogado: Divaney Ribeiro Gomes Nogueira (OAB:BA38477) Requerido: Municipio De Jequie Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0004664-83.2007.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ REQUERENTE: LUZIA MARIA DE JESUS Advogado(s): ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO (OAB:BA13487), DIVANEY RIBEIRO GOMES NOGUEIRA (OAB:BA38477) REQUERIDO: MUNICIPIO DE JEQUIE Advogado(s): DECISÃO Vistos e examinados.
Trata-se de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade pagar quantia certa e obrigação de fazer em face da Fazenda Pública.
Certidão de trânsito em julgado (id 309432315).
Planilha do débito (id 410969933).
Devidamente intimado a impugnar o cumprimento de sentença, a parte executada quedou-se inerte, conforme certificado (decisão id. 410982342 e certidão id. 422475201). É o relatório do essencial.
DECIDO.
Se tratando de título executivos judiciais que impõem à Fazenda Pública obrigação de pagar quantia certa, dispõe o CPC/2015: art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - Expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - Por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Dentro do prazo previsto na legislação processual para o exercício do contraditório, a parte executada silenciou, operando-se a preclusão.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA - INTIMAÇÃO PESSOAL - APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO - DECURSO DO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS (ART. 535, CAPUT, DO CPC) - PRECLUSÃO - HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
O Código de Processo Civil determina, em seu artigo 535, caput, que a Fazenda Pública seja intimada na pessoa de seu representante judicial, para, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução.
Uma vez ultrapassado o prazo para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, não é mais cabível à Fazenda Pública se opor aos cálculos apresentados pela parte exequente, em vista da ocorrência da preclusão (artigo 507 do CPC), o que impõe a manutenção da decisão agravada. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.149118-2/001, Relator (a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/01/2020, publicação da sumula em 05/02/2020).
Portanto, conforme dispositivo supracitado, não havendo impugnação ou sendo esta rejeitada, deve o magistrado proceder a homologação dos cálculos, expedindo o respectivo instrumento Precatório ou RPV, conforme o caso.
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente consoante os termos fixados no art. 535, § 3º do CPC.
Sem custas, em razão da isenção legal do ente, bem como sem honorários na execução, em observância à prescrição expressa no art. 85, § 7º do CPC (não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada).
Sobrevindo o trânsito em julgado, expeça-se ordem dirigida ao Executado, na pessoa do Procurador da Fazenda Pública, para que promova o pagamento das obrigações de pequeno valor, de forma individualizada, ou seja, em separado para o principal e honorários advocatícios, se for o caso, nos montantes consignados, em quantia atualizada monetariamente, em conformidade como artigo 1º da Lei Estadual nº. 9.446/05 (com a redação alterada pela Lei Estadual nº. 14.260/20), bem como as disposições contidas na Instrução Normativa – Pre.
N01, de 11 de janeiro de 2018, do TJBA.
Da requisição constarão os dados indicados no art. 6º da Resolução CNJ n. 303/2019, no que couber.
Havendo a incidência de descontos fiscais ou previdenciários, do formulário/ofício deverão constar os valores líquidos, ficando autorizadas, portanto, eventuais deduções.
O pagamento deverá ser realizado no prazo de 2 meses, conforme determina o art. 535, §3º, II do CPC.
Antes do envio do ofício de requisição de pagamento ao ente devedor, intimem-se as partes, por intermédio dos respectivos procuradores e/ou sucessores habilitados, para que tomem ciência sobre o integral teor do ofício, em observância aos termos do artigo 1°, inciso IV, alínea “a” da Instrução Normativa – Pres.
N01, de 11 de janeiro de 2018, do TJBA.
Após a expedição da RPV, e, decorrido o prazo acima indicado para manifestação das partes, sem manifestação, enquanto se aguardam os pagamentos, o presente cumprimento de sentença deve ser suspenso/sobrestado com lançamento do código 15248 (por expedição de RPV), conforme determina o PROVIMENTO CONJUNTO Nº.
CGJ/CCI-19/2023 do TJBA.
No prazo de dez (10) dias após a realização do(s) depósito(s) para pagamento da RPV, o ente público devedor deverá informar o Juízo da execução, por meio de petição, a realização do depósito.
No mesmo prazo, deverá, nos autos, comprovar eventuais recolhimentos fiscais e/ou previdenciários.
Não havendo a comprovação, intime-se a parte executada, por ato ordinatório, para que o faça no prazo de 05 dias.
Sobrevindo decurso do prazo para pagamento sem manifestação, intimem-se as partes para, no prazo comum de cinco (5) dias, informar se houve cumprimento voluntário da obrigação.
Em caso positivo, expeça-se o respectivo alvará ao Exequente.
Realizados os pagamentos de todos os ofícios expedidos, remetam-se os autos conclusos para sentença extintiva na forma do art. 924, II, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências devidas.
Jequié-BA, data da assinatura eletrônica.
GABRIEL ALVARES DE CAMPOS JUIZ SUBSTITUTO -
03/10/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 15:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JEQUIE em 27/09/2024 23:59.
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02/10/2024 15:06
Decorrido prazo de LUZIA MARIA DE JESUS em 26/08/2024 23:59.
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02/10/2024 08:49
Expedição de decisão.
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14/08/2024 04:39
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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14/08/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 14:47
Expedição de decisão.
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30/07/2024 20:02
Deferido o pedido de LUZIA MARIA DE JESUS - CPF: *43.***.*46-72 (REQUERENTE).
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08/12/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 20:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JEQUIE em 20/11/2023 23:59.
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29/11/2023 14:02
Conclusos para julgamento
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29/11/2023 14:01
Expedição de ato ordinatório.
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21/09/2023 07:25
Expedição de ato ordinatório.
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21/09/2023 07:25
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 07:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/09/2023 17:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/08/2023 07:08
Publicado Despacho em 25/08/2023.
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26/08/2023 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
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24/08/2023 17:52
Expedição de despacho.
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24/08/2023 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/07/2023 03:39
Decorrido prazo de LUZIA MARIA DE JESUS em 22/05/2023 23:59.
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05/07/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 15:26
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2023.
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05/07/2023 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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27/05/2023 03:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JEQUIE em 26/05/2023 23:59.
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04/05/2023 17:13
Conclusos para decisão
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04/05/2023 16:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/05/2023 16:04
Expedição de ato ordinatório.
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04/05/2023 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/05/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
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27/11/2022 04:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2022 04:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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26/09/2022 00:00
Expedição de Certidão
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21/09/2022 00:00
Petição
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20/09/2022 00:00
Publicação
-
16/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/09/2022 00:00
Expedição de Certidão
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08/09/2022 00:00
Mero expediente
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18/12/2018 00:00
Concluso para Despacho
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07/12/2018 00:00
Expedição de documento
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28/11/2018 00:00
Mero expediente
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14/07/2017 00:00
Concluso para Despacho
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16/03/2017 00:00
Execução de Sentença Iniciada
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27/06/2014 00:00
Publicação
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18/06/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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02/06/2014 00:00
Procedência
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14/05/2014 00:00
Concluso para Sentença
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04/04/2014 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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18/10/2013 00:00
Concluso para Despacho
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11/06/2013 00:00
Publicação
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07/06/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/06/2013 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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03/05/2013 00:00
Petição
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03/05/2013 00:00
Documento
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03/05/2013 00:00
Documento
-
03/05/2013 00:00
Documento
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30/04/2013 00:00
Correção de Classe
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02/04/2013 00:00
Recebimento
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16/01/2013 00:00
Entrega em carga/vista
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20/11/2012 00:00
Protocolo de Petição
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01/10/2012 00:00
Mandado
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16/08/2012 00:00
Expedição de documento
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10/08/2012 00:00
Expedição de documento
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10/08/2012 00:00
Recebimento
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08/08/2012 00:00
Remessa
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03/08/2012 00:00
Mero expediente
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30/09/2011 00:00
Mero expediente
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07/07/2010 00:00
Provisório
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14/09/2007 00:00
Publicado pelo dpj
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13/09/2007 00:00
Enviado para publicação no dpj
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10/09/2007 00:00
Despacho do juiz
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01/08/2007 00:00
Processo autuado
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31/07/2007 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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