TJBA - 8000726-74.2017.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 12:01
Baixa Definitiva
-
06/12/2024 12:01
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2024 10:15
Decorrido prazo de MARIO CEZAR BISPO ALVES em 25/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 03:00
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
21/10/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
08/10/2024 20:06
Juntada de Petição de Documento_1
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8000726-74.2017.8.05.0243 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil Jurisdição: Seabra Autor: Zenaide Joana Dos Santos Advogado: Mario Cezar Bispo Alves (OAB:BA45455) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL n. 8000726-74.2017.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: ZENAIDE JOANA DOS SANTOS Advogado(s): MARIO CEZAR BISPO ALVES registrado(a) civilmente como MARIO CEZAR BISPO ALVES (OAB:BA45455) Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por ZENAIDE JOANA DOS SANTOS, no ano de 2017 (Meta 2).
Despacho que determina a emenda da exordial – id n. 209811342 – sem atendimento.
Vieram os autos conclusos. É o relato.
Decido.
O artigo 319 do Código de Processo Civil estabelece que a petição inicial indicará, in verbis: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
Ainda, a teor do artigo 330 do CPC, a petição inicial será indeferia quando a faltar o pedido ou a causa de pedir, é o caso dos autos.
Neste sentido, nota-se com clareza que o fato e os fundamentos jurídicos do pedido deverão constar do petitório inaugural, consequentemente, o pedido ou a causa de pedir, o que não ocorreu no caso em tela.
Oportunizado à emenda da exordial, nos moldes constantes do art. 321 do CPC, a parte autora manteve-se silente aos autos.
O próprio artigo 321, em seu parágrafo único do CPC, dispõe que caso não seja atendida a diligência da emenda, a petição inicial deverá ser indeferida.
Nesse sentido, colhe-se o julgado dos Tribunais Superiores: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL - PEDIDO GENÉRICO - INÉPCIA CONFIGURADA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - NECESSIDADE.
A petição inicial será considerada inepta, nos termos do art. 330, § 1, do CPC, quando faltar à inicial pedido ou causa de pedir, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, contiver pedidos incompatíveis entre si ou o pedido for indeterminado.
A petição inicial inepta importa na extinção do processo, sem resolução do mérito, consoante dispõe o art. 485, IV, do CPC. (TJ-MG - AC: 10433140213383001 MG, Relator: Leite Praça, Data de Julgamento: 25/02/0020, Data de Publicação: 04/03/2020) Ante o exposto, sem delongas, INDEFIRO a petição inicial, porquanto inepta, com fundamento nos artigos321, parágrafo único c/c art. 330, I ambos do CPC.
Ao tempo em que EXTINGO o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, tendo em vista que a inicial não foi recebida e não houve a formalização da relação processual.
Ciência ao Ministério Público do estado da Bahia.
Após, cumpridas as diligências, promova-se com a baixa definitiva dos autos, com as cautelas legais necessárias.
P.R.I.C Seabra-BA, Flávio Monteiro Ferrari Juiz de Direito Datado e assinado digitalmente -
02/10/2024 09:03
Expedição de intimação.
-
24/09/2024 09:33
Indeferida a petição inicial
-
23/09/2024 10:02
Conclusos para julgamento
-
22/06/2024 16:20
Decorrido prazo de ZENAIDE JOANA DOS SANTOS em 15/04/2024 23:59.
-
11/06/2024 13:26
Conclusos para decisão
-
19/05/2024 04:56
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
19/05/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
27/03/2024 21:05
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
27/03/2024 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
24/10/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/10/2023 21:22
Determinada a emenda à inicial
-
14/02/2023 07:10
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 07:10
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 21:24
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 06:29
Decorrido prazo de ZENAIDE JOANA DOS SANTOS em 14/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 06:29
Decorrido prazo de MARIO CEZAR BISPO ALVES em 14/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 07:54
Publicado Intimação em 29/06/2022.
-
30/06/2022 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
28/06/2022 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/06/2022 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2017 11:00
Conclusos para despacho
-
22/07/2017 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2017
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001977-67.2023.8.05.0001
Maria Raimunda Lima da Silva
Promedica - Protecao Medica a Empresas S...
Advogado: Rafael Fontoura Costa
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/03/2024 14:37
Processo nº 8001977-67.2023.8.05.0001
Maria Raimunda Lima da Silva
Promedica - Protecao Medica a Empresas S...
Advogado: Gustavo da Cruz Rodrigues
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/01/2023 11:36
Processo nº 0000347-55.2011.8.05.0253
Adilson Rocha Assuncao
Municipio de Tanhacu - Bahia
Advogado: Ana Corina dos Santos Correia
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/12/2019 17:33
Processo nº 8005059-22.2022.8.05.0105
Liz Rocha Teixeira
Estado da Bahia
Advogado: Liz Rocha Teixeira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/06/2022 21:00
Processo nº 8001254-83.2023.8.05.0248
Izaltina Xavier dos Santos
Miguel Ferreira de Araujo Filho
Advogado: Joab Miranda Batista
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/04/2023 10:53