TJBA - 8000700-11.2017.8.05.0200
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/12/2024 17:36
Baixa Definitiva
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27/12/2024 17:36
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 02:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE POJUCA em 21/11/2024 23:59.
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA SENTENÇA 8000700-11.2017.8.05.0200 Execução Fiscal Jurisdição: Pojuca Exequente: Municipio De Pojuca Advogado: Joao Damasceno Borges De Miranda (OAB:BA14814) Advogado: Marco Aurelio Lelis De Souza (OAB:BA17875) Advogado: Alexandre Marques Andrade Lemos (OAB:BA17788) Executado: Davi Lopes Perez Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000700-11.2017.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE POJUCA Advogado(s): JOAO DAMASCENO BORGES DE MIRANDA (OAB:BA14814), MARCO AURELIO LELIS DE SOUZA (OAB:BA17875), ALEXANDRE MARQUES ANDRADE LEMOS (OAB:BA17788) EXECUTADO: DAVI LOPES PEREZ Advogado(s): SENTENÇA Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos pelo exequente em face da sentença prolatada no ID 425527345.
Na ocasião, a Embargante aponta a existência de omissão no quantum decisum, em razão de ter sido o feito extinto sem resolução de mérito, quando deveria ter sido objeto de sentença de extinção com resolução de mérito em face de manifestação do embargante informando a quitação da dívida pelo executado (ID 403142669).
Não houve apresentação de contrarrazões pois o executado não ingressou no feito (ID 437910092). É a síntese do necessário.
Decido.
Recebo os presentes embargos para apreciação, eis que se trata de recurso próprio e tempestivo, na forma do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, e os acolho para reconhecer a omissão apontada.
De fato, o exequente informa no ID 403142669 que o executado comprovou a quitação da dívida, anexando aos autos o documento comprobatório da quitação da dívida (ID 403142670).
Assim sendo, nos termos dos artigos 26 da Lei 6.830/80 e 924, II, do CPC, julgo, por sentença, extinta a presente execução com resolução de mérito.
Por fim, havendo penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda da forma compatível, expedindo-se, se for o caso, o respectivo Alvará em favor da parte executada.
Sem custas ou honorários, em razão da aplicação do disposto no art. 26 da Lei 6.830/80.
Após o trânsito ou com a renúncia ao prazo recursal, arquive-se.
Retifique-se o registro da sentença, anotando-se.
Publique-se.
Intime-se.
A presente decisão servirá como mandado/carta/ofício/carta precatória.
Pojuca, data registrada no sistema.
Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto -
27/09/2024 17:16
Expedição de sentença.
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05/06/2024 23:21
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/04/2024 16:49
Processo Desarquivado
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01/04/2024 16:49
Juntada de Certidão
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17/02/2024 21:21
Decorrido prazo de DAVI LOPES PEREZ em 16/02/2024 23:59.
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30/01/2024 15:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/12/2023 00:20
Publicado Sentença em 27/12/2023.
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28/12/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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22/12/2023 18:58
Baixa Definitiva
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22/12/2023 18:58
Arquivado Definitivamente
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22/12/2023 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/12/2023 13:05
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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22/10/2023 10:45
Conclusos para julgamento
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03/08/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 07:45
Expedição de intimação.
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07/06/2023 21:58
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 21:30
Conclusos para despacho
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11/04/2023 11:11
Juntada de devolução de carta precatória
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25/04/2022 12:17
Juntada de Certidão
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28/02/2021 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2021 12:08
Conclusos para decisão
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08/01/2021 15:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE POJUCA em 14/09/2020 23:59:59.
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18/08/2020 10:51
Expedição de intimação via Sistema.
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08/03/2020 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2019 09:54
Conclusos para despacho
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05/09/2019 09:49
Juntada de Certidão
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13/07/2018 10:26
Decorrido prazo de JOAO DAMASCENO BORGES DE MIRANDA em 04/07/2018 23:59:59.
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13/07/2018 10:19
Publicado Intimação em 04/06/2018.
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13/07/2018 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/06/2018 01:38
Decorrido prazo de JOAO DAMASCENO BORGES DE MIRANDA em 22/03/2018 23:59:59.
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29/06/2018 01:01
Publicado Intimação em 14/03/2018.
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29/06/2018 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/05/2018 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2018 12:13
Conclusos para despacho
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16/04/2018 11:54
Juntada de Certidão
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27/03/2018 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/03/2018 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/03/2018 12:30
Expedição de citação.
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26/02/2018 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/12/2017 16:25
Conclusos para decisão
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30/12/2017 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2017
Ultima Atualização
27/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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