TJBA - 8002126-82.2024.8.05.0145
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 07:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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26/06/2025 07:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 07:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 10:20
Juntada de Petição de procuração
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26/03/2025 15:35
Juntada de Petição de contra-razões
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17/03/2025 17:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/03/2025 08:03
Conclusos para decisão
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18/02/2025 14:11
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/02/2025 10:53
Expedição de citação.
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13/02/2025 10:53
Julgado improcedente o pedido
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08/01/2025 15:27
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 12:45
Audiência Conciliação realizada conduzida por 14/10/2024 09:30 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO, #Não preenchido#.
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14/10/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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13/10/2024 20:42
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2024 09:30
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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06/10/2024 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO INTIMAÇÃO 8002126-82.2024.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: João Dourado Autor: Jilvania Da Silva Santos Advogado: Nilson Salum Cardoso Dourado (OAB:BA30292) Advogado: Nilson Cardoso Dourado (OAB:BA6798) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JOÃO DOURADO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ADJUNTO Av.
Enéas da Silva Dourado, nº 615, Centro, João Dourado, Bahia, CEP: 44920-000– Fone: (74) 3668-1114/1113.
PROCESSO Nº: 8002126-82.2024.8.05.0145 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JILVANIA DA SILVA SANTOS REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA ATO ORDINATÓRIO De Ordem da Exma.
Sra.
Dra.
Mariana Mendes Pereira, Juíza de Direito da Comarca de João Dourado, designo Audiência de Conciliação por videoconferência para o dia 14 de outubro de 2024, às 09h30min, ficando as partes intimadas para, querendo, comparecerem a sessão de conciliação, acompanhados de seus advogados, importando a ausência da parte requerida em revelia e confissão quanto à matéria fática, e da parte autora, em extinção e arquivamento do processo.
ADVERTÊNCIAS: A audiência ocorrerá por videoconferência, pelo aplicativo Lifesize, nos termos da Lei nº 9.099/95, alterada pela Lei nº 13994 de 24 de abril de 2020, do Decreto Judiciário nº 276 de 30 de abril de 2020 e Portaria nº 61/2020 do CNJ; Fica a parte requerente, bem como o seu advogado, intimadas a comparecer, sob pena de arquivamento dos autos (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).
IV - Advirtam-se as partes que, se não lograr êxito a tentativa de conciliação, poderá iniciar-se imediatamente a audiência de instrução e julgamento (art. 27, da Lei nº 9.099/95).
A defesa (contestação) deverá ser juntada aos autos eletrônicos até o início da audiência de conciliação; Não havendo conciliação, a parte autora deverá se manifestar, na audiência, sobre a contestação e documentos apresentados pela parte ré; Ficam as partes cientes das informações abaixo, em relação ao acesso à sala, desobrigando a secretaria de enviar link através de e-mail. É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos Como acessar o Lifesize: Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: https://www.youtube.com/watch?v=EaNU4zaixSk Link com orientações sobre acesso à sala por meio de dispositivo móvel: http://www.tjba.jus.br/juizadosespeciais/images/pdf/manuais/Lifesize_por_celular.mp4 Link com todos os manuais: http://www5.tjba.jus.br/juizadosespeciais/index.php/sistemas/manuais Nome da Sala: JECC Conciliação 02 - JOÃO DOURADO (Êmile) Link para acesso à sala virtual pelo computador: https://call.lifesizecloud.com/18817530 Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 18817530 Observação: A realização da audiência será por meio de videoconferência, pode-se utilizar o PC/Notebook/Ipad ou celular, bastando que o equipamento possua câmera e acesso à internet.
No caso dos smartphones/Iphones pode-se baixar gratuitamente o aplicativo "Lifesize" (na play store ou apple store).
O aplicativo é extremamente fácil de utilizar, bastando para tanto que, após baixar o aplicativo, o indivíduo insira o seu nome completo e no campo "extensão" insira o número disponibilizado acima.
A pessoa a ser ouvida deverá usar vestimenta adequada, sendo vedado estar sem camisa etc.
Em caso de dúvidas, entrar em contato com a secretaria pelo Fone:(74) 3668 -1114, e-mail: [email protected], João Dourado-BA.
João Dourado – Bahia, 29 de setembro de 2024.
Eu, Leiva Barreto de Carvalho Soares, Técnica Judiciária. *Documento Assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06) -
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO INTIMAÇÃO 8002126-82.2024.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: João Dourado Autor: Jilvania Da Silva Santos Advogado: Nilson Salum Cardoso Dourado (OAB:BA30292) Advogado: Nilson Cardoso Dourado (OAB:BA6798) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Intimação: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de João Dourado Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais PROCESSO Nº: 8002126-82.2024.8.05.0145 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JILVANIA DA SILVA SANTOS REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR proposta pela parte autora, em face da parte ré, ambas devidamente qualificadas nos autos, pelos fatos e fundamentos alegados na exordial.
Relata o autor que é proprietário do imóvel rural e que há anos requereu extensão de rede para instalação de energia elétrica na sua propriedade, contudo, até o presente momento não foi implementado o serviço.
Requereu, liminarmente, a ligação da energia elétrica em seu imóvel. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre-me registrar que o caso em apreço trata de relação de consumo, razão pela qual o pedido será apreciado sob a ótica da Lei 8078/90.
Desta forma, diante da presença dos requisitos previstos no artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor (verossimilhança da alegação e hipossuficiência da parte autora), INVERTO O ÔNUS DA PROVA, devendo a parte Ré apresentar, quando da realização da audiência de conciliação, todo e qualquer documento que deu origem à transação.
Os pressupostos necessários à concessão da tutela provisória de urgência nos termos requeridos pela parte Autora não se acham demonstrados nos autos.
Da leitura dos autos e dos documentos acostados aos mesmos, verifico que para o fornecimento da energia elétrica no imóvel, faz-se necessária uma análise técnica por parte da Ré, da obra realizada pelo autor.
Deste modo, o deferimento do pedido liminar nos termos requeridos, anteciparia totalmente os efeitos da sentença final com possibilidade de gerar dano inverso, o que impede sua concessão, nos termos do art. 300. §3º do CPC.
Assim sendo, sem adentrar no meritum causae, em observância ao art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência requerida, podendo esta decisão ser revista caso surjam novos elementos nos autos.
Determino à Empresa Ré que traga aos autos, no prazo da contestação, prova da legalidade de sua conduta, bem como, justificativa legal/técnica, para o não fornecimento da energia elétrica no imóvel do autor, considerando que o mesmo alega ter procedido à obra que a Ré imputou necessária para a ligação da energia.
Ademais, sem prejuízo das determinações supra: I - DESIGNO audiência de CONCILIAÇÃO, a ser aprazada de acordo com a pauta disponível e realizada por videoconferência (art. 21 da Lei 9.099/1995).
II - CITE-SE e INTIME-SE a parte ré, inclusive sobre a inversão do ônus da prova, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, e será proferido julgamento, de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei 9.099/1995).
Informando-a, ainda, que poderá contestar a demanda, na hipótese de não haver conciliação, até data da audiência conciliatória.
III - INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado, via DJE, fazendo constar no mandado que a sua ausência importará na extinção do processo, com condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, inciso I, da Lei 9.099/1995 e Enunciado nº. 28 do FONAJE).
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
João Dourado - BA, data da assinatura eletrônica.
Mariana Mendes Pereira Juíza de Direito Titular -
29/09/2024 17:04
Expedição de citação.
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29/09/2024 17:02
Expedição de citação.
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29/09/2024 16:59
Audiência Conciliação designada conduzida por 14/10/2024 09:30 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO, #Não preenchido#.
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25/09/2024 09:08
Expedição de intimação.
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19/09/2024 19:46
Não Concedida a Medida Liminar
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16/09/2024 12:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/09/2024 12:37
Conclusos para decisão
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16/09/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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