TJBA - 8001354-17.2024.8.05.0276
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 23:36
Decorrido prazo de AGNALDO DOS SANTOS FILHO em 18/10/2024 23:59.
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05/02/2025 16:59
Conclusos para decisão
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04/02/2025 21:22
Juntada de Petição de réplica
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15/10/2024 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2024 10:17
Juntada de Petição de citação
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09/10/2024 16:02
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2024 22:32
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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06/10/2024 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES INTIMAÇÃO 8001354-17.2024.8.05.0276 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Wenceslau Guimarães Autor: Janete Da Silva Santos Advogado: Matheus Nunes Bezerra (OAB:BA45150) Reu: Agnaldo Dos Santos Filho Intimação: DESPACHO Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
Nos moldes do art. 53 da Lei 9.099/95, efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente.
Na audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado.
Não apresentados os embargos em audiência, ou julgados improcedentes, qualquer das partes poderá requerer ao Juiz a adoção de uma das alternativas citadas acima.
O exequente deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação.
Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
O presente despacho, assinado digitalmente e devidamente instruído, servirá como carta, mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Sem custas (art. 54 da Lei 9099/95).
Intimem-se.
WENCESLAU GUIMARÃES/BA, 23 de setembro de 2024.
HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO Juiz de Direito -
01/10/2024 15:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/09/2024 11:12
Expedição de citação.
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23/09/2024 09:55
Proferido despacho
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23/09/2024 08:23
Conclusos para despacho
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21/09/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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