TJBA - 0099429-73.2010.8.05.0001
1ª instância - 10Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0099429-73.2010.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Wellington Trindade Da Silva Advogado: Jamille Rigaud De Azeredo Coutinho (OAB:BA26025) Interessado: Gthabis Telecom Ltda Interessado: Telmaxi Clube De Beneficios Ltda Sentença: SENTENÇA I Vistos etc.; WELLINGTON TRINDADE DA SILVA, devidamente qualificado (a) nos autos do processo acima em epígrafe, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), ingressou em juízo com a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS contra GTHABIS TELECOM LTDA e OUTRA, também com qualificações nos citados autos.
Foi proferido comando judicial intimando o (a) advogado (a) da parte autora, para que informasse se tinha interesse no andamento da marcha processual, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Transcorreu o prazo constante do comando judicial anterior sem que houvesse manifestação da parte autora.
Relatados, passo a decidir.
II A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica (art.105 do CPC).
O mandato conferido pela parte autora concedeu poderes ao (a) (s) douto (s) advogado (a) (s), para desistência do feito processual, portanto, como não houve manifestação ao despacho que indagou a respeito do interesse no andamento da marcha processual, este magistrado reconheceu a existência de pedido implícito a respeito da desistência do processo, sendo, portanto, descabível a aplicação do disposto no art.485, § 1.º, do CPC.
Ao teor o art.485, parágrafo 4.º, do CPC, oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Portanto, despicienda se torna a oitiva da parte acionada no que pertine ao pedido de desistência implícita, tendo em vista que os elementos constantes dos autos revelaram a inocorrência da constituição da relação processual e consequente apresentação de peça de contestação.
A matéria tratada foi de interesse disponível (particular) da curial parte acionante, deste modo, o pleito deve merecer imediata guarida judicial.
III Pelo exposto, homologo o pedido de desistência da ação, com fulcro no art.485, inciso VIII, do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, pelo que julgo pela extinção do processo sem resolução do mérito.
SEM CUSTAS.
R.
I.
P. .
Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Salvador-BA, 03 de outubro de 2024.
PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO - -
31/05/2021 00:00
Remetido ao PJE
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01/03/2018 00:00
Petição
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01/03/2018 00:00
Recebimento
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23/03/2017 00:00
Publicação
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23/03/2017 00:00
Mero expediente
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01/12/2016 00:00
Petição
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01/12/2016 00:00
Recebimento
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13/10/2016 00:00
Publicação
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10/10/2016 00:00
Mero expediente
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19/09/2016 00:00
Recebimento
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24/08/2016 00:00
Publicação
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19/08/2016 00:00
Mero expediente
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30/06/2016 00:00
Recebimento
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05/09/2015 00:00
Publicação
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02/09/2015 00:00
Mero expediente
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29/11/2010 10:56
Expedição de documento
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19/11/2010 11:59
Mero expediente
-
09/11/2010 15:16
Recebimento
-
09/11/2010 12:31
Remessa
-
08/11/2010 18:30
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2010
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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