TJBA - 8005671-35.2023.8.05.0004
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Registros Publicos - Alagoinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 02:41
Decorrido prazo de LINDINALVA ARAUJO DE BRITO em 15/05/2025 23:59.
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07/05/2025 16:53
Desentranhado o documento
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07/05/2025 16:53
Cancelada a movimentação processual Extinto o processo por desistência
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11/04/2025 14:10
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 13:24
Gratuidade da justiça não concedida a LINDINALVA ARAUJO DE BRITO - CPF: *52.***.*90-53 (AUTOR).
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS DESPACHO 8005671-35.2023.8.05.0004 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Alagoinhas Autor: Lindinalva Araujo De Brito Advogado: Fagner Henrique Pires De Souza (OAB:PR98525) Reu: Serasa S.a.
Reu: Oi S.a.
Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005671-35.2023.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS AUTOR: LINDINALVA ARAUJO DE BRITO Advogado(s): FAGNER HENRIQUE PIRES DE SOUZA (OAB:PR98525) REU: SERASA S.A. e outros Advogado(s): DESPACHO Trata-se de ação proposta por AUTOR: LINDINALVA ARAUJO DE BRITO em desfavor de REU: SERASA S.A., OI S.A., devidamente qualificados na petição inicial, na qual a parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita.
O benefício da assistência judiciária gratuita visa assegurar o acesso à justiça de pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que enfrenta situação de insuficiência de recursos para atender as despesas do processo (art. 98, caput, do CPC), constituindo exceção à regra de que a atividade judiciária se desenvolve mediante pagamento de custas.
No caso em tela, a requerente requereu os benefícios da justiça gratuita, sem, contudo, colacionar aos autos, documentação de renda que comprovasse fazer jus ao respectivo pedido.
Diante disso, intime-se a autora para que proceda a juntada dos seus 3 (três) últimos contracheques, 3 (três) últimas Declarações de Imposto de Renda, informe de rendimentos, carteira de trabalho, CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) e/ou outros documentos que comprovem seu rendimento mensal, bem como a impossibilidade de arcar com as custas deste processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito acima mencionado.
No mesmo prazo, poderá a autora promover o recolhimento das custas devidas.
Ressalte-se a existência, nesta Comarca, de Vara Especializada do Juizado Especial, onde se aplica procedimento mais simplificado em favor da celeridade processual, isentando as partes do pagamento de custas no primeiro grau.
Intime-se a parte autora para manifestar-se, em igual prazo de 15 (quinze) dias, acerca do interesse no prosseguimento da ação perante este juízo.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos, acompanhados de Certidão em caso de ausência de manifestação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital.
ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
27/09/2024 16:39
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 14:23
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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