TJBA - 8000281-68.2023.8.05.0074
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Dias Davila
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 16:07
Baixa Definitiva
-
26/02/2025 16:07
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2024 10:24
Expedição de sentença.
-
13/12/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 07:41
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 29/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 06:47
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SANTANA DOS SANTOS em 04/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA SENTENÇA 8000281-68.2023.8.05.0074 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Dias D'avila Autor: Carlos Alberto Santana Dos Santos Registrado(a) Civilmente Como Carlos Alberto Santana Dos Santos Advogado: Lomanto Queiroz Da Cunha (OAB:BA62808) Reu: Banco Pan S.a Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA PRAÇA DOS TRÊS PODERES, S/N, CENTRO, DIAS D'ÁVILA - BA - CEP: 42850-000 Processo nº: 8000281-68.2023.8.05.0074 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Moral] AUTOR: CARLOS ALBERTO SANTANA DOS SANTOS REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Verifica-se da análise dos autos que a parte autora não cumpriu devidamente o despacho retro, deixando de emendar a peça preambular, conforme determinado por este Juízo.
Sobre o tema, o CPC assim prescreve: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos art. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Note-se que o Requerente foi intimado para sanear o feito, contudo, quedou-se inerte, conforme certidão acostada aos autos.
Do exposto e por tudo mais que dos autos consta, indefiro a inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I do CPC.
Custas pelo autor, exceto requerimento de gratuidade, que desde já se defere.
PRIC.
DIAS D'ÁVILA (BA), data do sistema.
Mariana Ferreira Spina Juiz(a) de Direito -
25/09/2024 09:51
Expedição de sentença.
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22/09/2024 10:43
Publicado Sentença em 13/09/2024.
-
22/09/2024 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 13:53
Indeferida a petição inicial
-
26/01/2024 09:08
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 11:01
Expedição de ato ordinatório.
-
10/10/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 19:54
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SANTANA DOS SANTOS em 31/07/2023 23:59.
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21/07/2023 01:32
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SANTANA DOS SANTOS em 20/07/2023 23:59.
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29/06/2023 15:08
Expedição de ato ordinatório.
-
29/06/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
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12/03/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2023 20:29
Conclusos para decisão
-
22/01/2023 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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