TJBA - 8000796-55.2020.8.05.0027
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis,Comerciais, Registrospublicos e Acidentes de Trabalho - Bom Jesus da Lapa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 20:23
Baixa Definitiva
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29/10/2024 20:23
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 20:23
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
25/10/2024 09:31
Recebidos os autos
-
25/10/2024 09:31
Juntada de Ofício
-
25/10/2024 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Edson Ruy Bahiense Guimarães DECISÃO 8000796-55.2020.8.05.0027 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Maria Alves Das Dores Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB:BA60601-A) Apelado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000796-55.2020.8.05.0027 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MARIA ALVES DAS DORES Advogado(s): INATIVO registrado(a) civilmente como LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB:BA60601-A) APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): ENY BITTENCOURT (OAB:BA29442-A) DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA ALVES DAS DORES contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Bom Jesus da Lapa, que, nos autos da ação declaratória registrada sob o nº 8000796-55.2020.8.05.0027, extinguiu o processo sem resolução de mérito (art. 485, VI).
Após distribuído o recurso a esta relatoria e, diante da constatação de que o patrono do recorrente se encontra-se suspenso dos quadros da OAB, foi determinada a realização de diligência pela parte autora (ID. 58211850) sob pena de não conhecimento do recurso, na forma do art. 76, §2º, inciso I do CPC.
Foi realizada tentativa de cumprimento do mandado de intimação (ID. 65675829), porém, sem sucesso.
O art. 274, parágrafo único, do CPC estabelece que: “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.” A norma supramencionada é justificada pelo fato de que o endereço fornecido na petição inicial é presumido como o atual.
Essa medida visa evitar a protelação causada pela tentativa de esquiva da parte a ser intimada, já que a atualização do endereço para o recebimento das intimações é dever de todas as partes do processo, conforme estabelece o CPC 77, inciso V.
Além disso, foi ressaltado que caso a parte não cumprisse com a diligência determinada, o recurso de apelação não seria conhecido, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil (ID. 58211854).
Como a diligência não foi cumprida integralmente a hipótese atrai a aplicabilidade do quanto disposto no art. 76, §2º, I, do CPC: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; Embora a irregularidade na representação seja um vício passível de correção, constata-se que a falha não foi sanada, o que leva a hipótese de não conhecimento do recurso.
Importante destacar, conforme estabelecido pelo art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que recai sobre o relator o dever de intimar o recorrente para que proceda à emenda, aditamento ou correção de qualquer vício identificado em seu recurso.
No entanto, considerando que a premissa básica para a admissibilidade de qualquer recurso é que o recorrente esteja devidamente representado em juízo e que esta condição, indispensável para a validade do processo, não se verifica na situação em análise, inevitável a conclusão delineada.
A respeito da regularidade formal escreve Vinicius Silva Lemos: “Para que o recurso tenha o seu devido processamento, da interposição até o julgamento de mérito, este deve cumprir toda uma regularidade procedimental, cumprir o que está devidamente estabelecido na lei.
O recuso deve impugnar a decisão de maneira específica, explanando em suas razões os pontos de impugnação, os motivos pelos quais recorre, os pedidos recursais a serem realizados, dentre outros pontos.
De forma geral, o recurso deve ser apresentado via petição escrita, na língua pátria, com a devida qualificação das partes, se assim ainda não foram qualificadas nos autos, conter as razões e pedidos da impugnação da decisão, com a necessidade de representação por advogado, com o endereçamento para o juízo ao qual é aderente o recurso, geralmente o próprio juízo que prolatou a decisão, e, ainda, se for recurso de terceiro prejudicado, demonstrar o disposto no art. 996 do CPC, em seu parágrafo único, demonstrando o seu prejuízo e interesse necessários à legitimidade do recurso.” LEMOS, Vinicius Silva.
Recursos e Processos nos Tribunais. 6. ed.
São Paulo: Editora JusPODIVM, 2023, p. 205.
Nesse contexto, considerando casos análogos envolvendo o mesmo causídico o posicionamento dos tribunais é o seguinte: DECISÃO MONOCRÁTICA.
APELAÇÃO CÍVEL.
INTIMAÇÃO PESSOAL PARA A REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
ADVOGADO SUSPENSO PERANTE A OAB /PR.
INCAPACIDADE PROCESSUAL.
APELANTE INTIMADA VIA AR.
DECURSO DE PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL.
EXTINÇÃO DO RECURSO (ART. 76, § 2º, I DO CPC).
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-PR 0000768-93.2018.8.16.0091 Icaraíma, Relator: Desembargador Substituto Carlos Henrique Licheski Klein, Data de Julgamento: 25/01/2024, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/01/2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO MONITÓRIA.
IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
VERIFICADA A IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE RECORRENTE, E NÃO SANADO O VÍCIO, MESMO APÓS TER SIDO DEVIDAMENTE INTIMADA, IMPOSITIVO O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO (ART. 76, § 2º, I, DO CPC).
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - APL: 50003601320198210133 SEBERI, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Data de Julgamento: 14/07/2022, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 14/07/2022.
Diante de todo o exposto, alicerçado nos arts. 932, III e 76, §2º, I, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso manejado.
Sem condenação em custas e honorários.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, 6 de setembro de 2024.
Des.
Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A06 -
17/07/2024 08:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
17/07/2024 08:45
Juntada de Certidão
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11/07/2024 01:12
Mandado devolvido Negativamente
-
27/06/2024 14:55
Juntada de Ofício
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05/06/2024 03:08
Publicado Despacho em 29/05/2024.
-
05/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
30/05/2024 01:17
Mandado devolvido Negativamente
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25/05/2024 10:38
Expedição de intimação.
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24/05/2024 20:40
Mandado devolvido Cancelado
-
24/05/2024 19:38
Expedição de despacho.
-
24/05/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 15:00
Recebidos os autos
-
12/03/2024 15:00
Juntada de Certidão
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12/03/2024 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2024 08:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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23/01/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 19:00
Juntada de Petição de contra-razões
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26/08/2023 02:41
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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26/08/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
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23/08/2023 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 13:22
Conclusos para decisão
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10/06/2023 20:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/05/2023 23:59.
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13/09/2022 17:29
Conclusos para decisão
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13/09/2022 17:25
Juntada de Certidão
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10/01/2022 15:38
Juntada de Outros documentos
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15/12/2021 14:41
Juntada de Petição de petição
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02/12/2021 15:21
Juntada de Outros documentos
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01/12/2021 16:24
Expedição de Mandado.
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01/12/2021 15:06
Juntada de Petição de comunicações
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26/11/2021 13:16
Publicado Intimação em 24/11/2021.
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26/11/2021 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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23/11/2021 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2021 10:16
Expedição de sentença.
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23/11/2021 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2021 10:05
Juntada de Petição de petição
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05/11/2021 16:22
Publicado Sentença em 04/11/2021.
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05/11/2021 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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03/11/2021 08:15
Expedição de sentença.
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03/11/2021 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/11/2021 08:15
Indeferida a petição inicial
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11/03/2020 15:08
Conclusos para decisão
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11/03/2020 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2020
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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