TJBA - 8000147-76.2022.8.05.0009
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:21
Expedição de intimação.
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23/07/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2025 19:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAGE em 30/04/2025 23:59.
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04/07/2025 17:10
Conclusos para despacho
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10/04/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 16:46
Expedição de despacho.
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25/03/2025 10:39
Expedição de despacho.
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25/03/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 13:29
Conclusos para despacho
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25/10/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANAGÉ INTIMAÇÃO 8000147-76.2022.8.05.0009 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Anagé Autor: Claro S.a.
Advogado: Ricardo Jorge Velloso (OAB:SP163471) Reu: Municipio De Anage Advogado: Hugo Silveira Dias Brito (OAB:BA32093) Advogado: Nislei Araujo De Souza (OAB:BA34048) Advogado: Edelvan Santos Vieira (OAB:BA46419) Advogado: Thamiles Alves Moreira Gusmao (OAB:BA38877) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA PLENA DE ANAGÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8000147-76.2022.8.05.0009 Órgão Julgador: VARA PLENA DE ANAGÉ AUTOR: CLARO S.A.
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: RICARDO JORGE VELLOSO REU: MUNICIPIO DE ANAGE Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: HUGO SILVEIRA DIAS BRITO, THAMILES ALVES MOREIRA GUSMAO, NISLEI ARAUJO DE SOUZA, EDELVAN SANTOS VIEIRA DESPACHO Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
Pois bem.
PRELIMINARES ARGUIDAS: 1- DA INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA Assiste razão o requerido, vez que compulsando os autos verifica-se que embora o pleito autoral concirna à anulação do débito de R$ 7.511,00 (sete mil, quinhentos e onze reais), referente à Taxa de Fiscalização e Funcionamento, o valor atribuído a causa pela autora é de R$ 22.533,00 (vinte e dois mil, quinhentos e trinta e três reais).
O Código de Processo Civil, no art. 291, dispõe que a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
Desta forma, acolho a preliminar, para determinar que o autor corrija o valor da causa, a fim de que atribua valor certo a causa, nos termos do art. 291, do CPC.
Não havendo mais preliminares, passo ao exame dos requerimentos de provas.
Compulsando os autos e tendo em vista as regras previstas pelo Código de Processo Civil, nota-se que a controvérsia dos autos cinge-se em saber se existe competência do Munícipio requerido para instituição da Lei nº 417/2017, a qual prevê taxa de Licença e Fiscalização para Funcionamento, ante os fatos levantados pelo réu na defesa e a negativa da parte demandante, em sede de réplica.
Nos termos do artigo 373, I, do CPC, cuidando-se de fato constitutivo do direito do autor, caberá a este o ônus da prova.
Assim: 1) Defiro o requerido pela parte autora em sede de especificação probatória, abro vista ao Município requerido para que responda os quesitos formulados pela requerente em petição ID nº 283997903. 2) Intime-se o autor, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, corrija o valor da causa, nos termos do art. 291, do CPC.
Intimem-se e cumpra-se.
Após, retornem conclusos os autos para sentença.
Dou à presente força de mandado/ofício.
Anagé, data do sistema Fábio Marx Saramago Pinheiro Juiz de Direito -
03/10/2024 15:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/10/2023 12:27
Conclusos para decisão
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15/12/2022 20:02
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 21/11/2022 23:59.
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04/12/2022 09:10
Publicado Despacho em 24/10/2022.
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04/12/2022 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2022
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22/11/2022 10:36
Conclusos para despacho
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21/11/2022 21:20
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 13:13
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
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30/10/2022 11:16
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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30/10/2022 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2022
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21/10/2022 10:22
Expedição de despacho.
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21/10/2022 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/10/2022 10:21
Audiência Audiência CEJUSC cancelada para 07/11/2022 10:20 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANAGÉ.
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21/10/2022 07:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 08:15
Conclusos para decisão
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19/10/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 11:07
Expedição de intimação.
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10/10/2022 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2022 11:03
Ato ordinatório praticado
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10/10/2022 11:01
Audiência Audiência CEJUSC designada para 07/11/2022 10:20 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANAGÉ.
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10/10/2022 09:50
Inclusão no Juízo 100% Digital
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10/10/2022 09:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/10/2022 09:33
Conclusos para decisão
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10/10/2022 09:33
Desentranhado o documento
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10/10/2022 09:33
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2022 09:36
Conclusos para decisão
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15/07/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 18:19
Expedição de intimação.
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04/07/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
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01/07/2022 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 16:44
Juntada de Petição de réplica
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06/05/2022 09:30
Conclusos para decisão
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06/05/2022 08:12
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2022 13:09
Publicado Intimação em 19/04/2022.
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25/04/2022 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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18/04/2022 11:53
Expedição de citação.
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18/04/2022 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/04/2022 08:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 16:54
Conclusos para decisão
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05/04/2022 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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