TJBA - 8000064-83.2019.8.05.0197
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 11:37
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
25/10/2024 11:37
Baixa Definitiva
-
25/10/2024 11:37
Transitado em Julgado em 25/10/2024
-
25/10/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 00:12
Decorrido prazo de MARIA GONCALVES DE OLIVEIRA em 18/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 03:21
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8000064-83.2019.8.05.0197 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Maria Goncalves De Oliveira Advogado: Jailson Matos De Sousa Filho (OAB:BA49455-A) Recorrido: Banco Bradesco Financiamentos S.a.
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A) Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000064-83.2019.8.05.0197 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MARIA GONCALVES DE OLIVEIRA Advogado(s): JAILSON MATOS DE SOUSA FILHO RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s):FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, JOSE ANTONIO MARTINS ACORDÃO JUIZADOS ESPECIAIS.
AGRAVO INTERNO.
CABIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA.
HIPÓTESE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
RESOLUÇÃO 02/2021 DO TJBA.
MATÉRIA OBJETO DE RECURSO INOMINADO COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA TURMA RECURSAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PARTE AUTORA QUE ALEGA NÃO TER RECEBIDO DA PARTE RÉ INFORMAÇÃO ADEQUADA E CLARA SOBRE AS SUAS CLÁUSULAS DO CONTRATO.
PARTE DEMANDANTE QUE NÃO É PESSOA ANALFABETA.
NÃO HÁ FALAR EM ANULAÇÃO DE CONTRATO POR SUPOSTO VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8000064-83.2019.8.05.0197, em que figuram como Agravante MARIA GONCALVES DE OLIVEIRA e como Agravado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE EM CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADA Conhecido e não provido Por Unanimidade Salvador, 25 de Setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000064-83.2019.8.05.0197 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MARIA GONCALVES DE OLIVEIRA Advogado(s): JAILSON MATOS DE SOUSA FILHO (OAB:BA49455-A) RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:BA25560-A), JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A) RELATÓRIO Dispensado o relatório (art. 46 da Lei 9.099/951 e Enunciado 92 do Fonaje2). À Secretaria para inclusão em pauta.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator [1] O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. (...) [2] ENUNCIADO 92 - Nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000064-83.2019.8.05.0197 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MARIA GONCALVES DE OLIVEIRA Advogado(s): JAILSON MATOS DE SOUSA FILHO RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, JOSE ANTONIO MARTINS VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, deste recurso conheço.
Para a concessão da tutela recursal pretendida em sede de agravo de interno, é necessário demonstrar fundamentos capazes de afastar a legitimidade da decisão impugnada.
Dito isto, da análise dos fatos e documentos trazidos à baila, e sintonizado com o entendimento esposado pela doutrina, entendo que a presente irresignação não merece prosperar.
A priori, no que se refere à competência para julgar o presente agravo, a Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021 assegura às Turmas Recursais a competência para conhecer e julgar agravo interno contra decisão monocrática do relator.
Art. 18.
As Turmas Recursais têm competência para conhecer e julgar: II como instância recursal e) o Agravo Interno contra decisão monocrática do Relator e do Presidente da Turma Recursal.
No que tange ao pleito do agravante pela inadmissibilidade do julgamento do Recurso Inominado pelo relator, embora a regra nos Tribunais seja o julgamento por órgão colegiado, há hipóteses - alicerçadas nos princípios da economia processual e celeridade - que permitem o julgamento monocrático.
O art. 932 do CPC elenca algumas atribuições do relator e, em seu inciso VI, determina que: Art. 932.
Incumbe ao relator: VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Sob esse viés, o artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, matéria já sedimentada por esta Sexta Turma Recursal.
Em vista disto, não há qualquer fundamento capaz de desconstituir a decisão monocrática e demonstrar a necessidade da apreciação por parte órgão colegiado, visto que o entendimento já está consolidado.
Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pela Autora, ora Agravante, não merece acolhimento.
In casu, a parte Autora ajuizou a presente ação alegando o Banco Agravado não lhe forneceu a informação adequada no ato da contratação, aduzindo que “prepostos da Requerida conduziram a parte, pessoa idosa a contratar empréstimo pela sua leviandade, aproveitando-se do fato desta ser analfabeta funcional, informando-a de que estavam sendo disponibilizadas ótimas linhas de financiamento para pessoas aposentadas e pensionistas, sem muita burocracia, em troca de “pequenos descontos” mensais consignados em seus proventos.
Desse modo, de forma própria falseou, ou, no mínimo, omitiu requisitos essenciais e necessários à perfeita formação de tão relevante ato jurídico, o que, consequentemente, por si só, geraria a nulidade de toda a obrigação constituída”.
O Banco Agravado, por sua vez, juntou aos autos o contrato de empréstimo (ID 59964717), devidamente assinado pela parte autora, com assinatura idêntica à que consta na procuração e RG constantes dos autos.
Ademais, verifico que a própria parte autora reconheceu a existência da relação jurídica.
Por fim, pelos documentos pessoais colacionados no processo, pode-se perceber que a parte acionante não é pessoa analfabeta, pelo que não há que se falar em anulação de contrato por suposto vício de consentimento.
Diante deste contexto fático-probatório, não existem provas hábeis a justificar a procedência dos pedidos deduzidos na inicial pela Agravante, isso porque restou comprovada a validade da relação jurídica entre as partes, porquanto a confissão realizada pela Agravante faz prova da contratação e disponibilização do serviço em seu favor.
Assim sendo, restou comprovado que o suposto débito descontado da conta da parte Autora foi proveniente de devida contratação.
A parte Agravante, no entanto, não logrou êxito em comprovar as suas alegações.
Indevida, portanto, qualquer indenização.
No que diz respeito à condenação realizada contra a parte autora por litigância de má-fé, entendo que tal medida foi devida e em conformidade com o artigo 81 do Código de Processo Civil, visto que disse não ter tido acesso às informações pertinentes aos contratos que assinou e o pleno conhecimento das suas cláusulas, o que não é verdade, e que denota a litigância de má-fé.
Nos termos do artigo 77 do Código de Processo Civil, é dever das partes "expor os fatos em juízo conforme a verdade", "proceder com lealdade e boa-fé", assim como "não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento".
Desta feita, a parte autora deve ser considerada litigante de má-fé, haja vista que alterou intencionalmente a verdade dos fatos, procedendo com ausência de lealdade e boa-fé e formulando pretensões infundadas, utilizando o processo com o intuito de alcançar ilegalmente um objetivo, enquadrando-se com exatidão nos incisos I, II e III do artigo 80 do Código de Processo Civil que dizem que se considera litigante de má-fé aquele que deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, alterar a verdade dos fatos e/ou usar do processo para conseguir objetivo ilegal.
Salienta-se que essa é uma prática que se repete dia a dia, semana a semana, mês a mês, causando prejuízos imensuráveis ao Poder Judiciário.
Não se trata apenas do custo com as citações, intimações ou do desperdício da mão-de-obra dos servidores do Poder Judiciário, mas também na conspurcação da própria imagem do Poder Judiciário perante a sociedade, pois demandas como essas, nas quais as partes se valem de embustes para locupletar-se indevidamente, impedem que o Poder Judiciário se debruce sobre as demandas reais.
Há, ainda, os prejuízos processuais, por exemplo, a ofensa ao devido processo legal, ao exercício ao contraditório e ampla defesa, ao direito a uma decisão de mérito, a duração razoável do processo, etc.
O Poder Judiciário deve ficar sempre atento.
Nunca poderá ficar na passividade, como um mero espectador, inerte, diante das tentativas de usarem o processo judicial como objeto de manobra e enriquecimento ilícito por parte de pessoas que agem com pouco zelo processual.
Dessa forma, a parte acionante deve, na forma da Lei, ser condenada ao pagamento de multa, conforme disposto no diploma processual.
Em relação à condenação em custas e honorários advocatícios, o artigo 55 da lei 9.099/95 faz a ressalva de que pode ocorrer a condenação de custas e honorários advocatícios no primeiro grau em caso de má-fé.
Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. “O reconhecimento da litigância de má-fé poderá implicar em condenação ao pagamento de custas, honorários de advogado, multa e indenização nos termos dos artigos 55, caput, da lei 9.099 /95 e 18 do Código de Processo Civil”. (ENUNCIADO 136 do FONAJE).
Cabe asseverar que os benefícios da justiça gratuita não abarcam a condenação por litigância de má-fé, pois a condição de hipossuficiente não pode salvaguardar a prática de atos atentatórios à lealdade processual, não estando às penalidades aplicadas por litigância de má-fé protegidas por tal benefício.
Nesse sentido: “A gratuidade da justiça não abrange o valor devido em condenação por litigância de má-fé” (ENUNCIADO 114 do FONAJE).
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO. É o voto. -
27/09/2024 09:38
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
27/09/2024 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 12:20
Conhecido o recurso de MARIA GONCALVES DE OLIVEIRA - CPF: *77.***.*63-00 (RECORRENTE) e não-provido
-
25/09/2024 10:17
Juntada de Petição de certidão
-
25/09/2024 10:06
Deliberado em sessão - julgado
-
19/09/2024 14:55
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
13/09/2024 08:34
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 08:34
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 13:59
Incluído em pauta para 25/09/2024 08:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
-
30/07/2024 14:54
Conclusos para julgamento
-
30/07/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 15:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
21/06/2024 12:04
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 15:25
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
-
18/05/2024 01:35
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 21:40
Cominicação eletrônica
-
15/05/2024 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 21:40
Conhecido o recurso de MARIA GONCALVES DE OLIVEIRA - CPF: *77.***.*63-00 (RECORRENTE) e não-provido
-
15/05/2024 18:20
Conclusos para decisão
-
06/04/2024 12:56
Recebidos os autos
-
06/04/2024 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000073-53.2024.8.05.0267
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Maria de Lourdes Rocha dos Santos
Advogado: Neila Nascimento Ferreira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/11/2024 10:55
Processo nº 8000073-53.2024.8.05.0267
Maria de Lourdes Rocha dos Santos
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Neila Nascimento Ferreira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/02/2024 11:36
Processo nº 0507246-50.2015.8.05.0001
Maria das Gracas Caldas dos Santos
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/03/2015 10:56
Processo nº 0507246-50.2015.8.05.0001
Maria das Gracas Caldas dos Santos
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Jessica Pereira Soares Araujo
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/11/2022 13:27
Processo nº 0053630-07.2010.8.05.0001
Fratelli Vita Bebidas S.A.
Amanda Bar e Restaurante LTDA
Advogado: Rosely Cristina Marques Cruz
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/07/2010 18:09