TJBA - 8000052-89.2019.8.05.0158
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 16:08
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE MAIRI DESPACHO 8000052-89.2019.8.05.0158 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Mairi Autor: Banco Bradesco Sa Advogado: Claudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB:BA1110-A) Reu: Joao Da Silva Rios Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE MAIRI Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8000052-89.2019.8.05.0158 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE MAIRI AUTOR: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI registrado(a) civilmente como CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (OAB:BA1110-A) REU: JOAO DA SILVA RIOS Advogado(s): DESPACHO Considerando o período de estagnação do processo, o que, inclusive, pode ter modificado a situação fática da demanda e, por consequência, ter feito esvair o próprio interesse na lide, determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer se remanesce interesse no prosseguimento do feito, caso em que deverá promover os atos necessários ao seu impulso e exibir planilha atualizada do débito, sob pena de extinção e arquivamento.
Ressalte-se que se a parte intimada apenas juntar procuração/substabelecimento, sem cumprimento da(s) diligência(s) pendente(s), ou apresentar petição genérica, constando unicamente a informação que possui interesse, sem especificar o que entende devido ao prosseguimento da marcha processual, o feito será extinto sem resolução do mérito.
Apresentada manifestação, conclusos para despacho.
Caso contrário, certifique-se a inércia e faça-se concluso para sentença extintiva.
Mairi/BA, data da assinatura eletrônica.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito Substituto -
08/11/2023 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 09:14
Conclusos para despacho
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11/10/2022 07:42
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 08:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/08/2022 23:59.
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22/09/2022 14:46
Publicado Despacho em 15/08/2022.
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22/09/2022 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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25/08/2022 18:50
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/08/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2021 16:23
Juntada de Petição de petição
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26/01/2021 13:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/04/2020 23:59:59.
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20/01/2021 00:33
Publicado Despacho em 15/04/2020.
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24/07/2020 14:52
Juntada de Petição de petição
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17/07/2020 12:00
Conclusos para decisão
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13/04/2020 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/04/2020 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2019 20:31
Audiência conciliação não-realizada para 30/07/2019 11:15.
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24/11/2019 20:22
Conclusos para decisão
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17/07/2019 18:15
Juntada de Petição de petição
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16/07/2019 08:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/07/2019 17:38
Juntada de Petição de petição
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08/07/2019 17:38
Juntada de Petição de petição
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27/06/2019 00:31
Publicado Intimação em 27/06/2019.
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27/06/2019 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/06/2019 22:24
Expedição de citação.
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22/06/2019 22:24
Expedição de intimação.
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22/06/2019 22:19
Audiência conciliação designada para 30/07/2019 11:15.
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19/06/2019 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2019 08:44
Conclusos para decisão
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05/02/2019 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2019
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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