TJBA - 0584326-56.2016.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:18
Juntada de Certidão
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04/04/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 14:58
Juntada de Certidão
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04/04/2025 14:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/01/2025 04:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/12/2024 23:59.
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16/01/2025 07:47
Juntada de Petição de petição
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29/12/2024 22:47
Publicado Ato Ordinatório em 03/12/2024.
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29/12/2024 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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06/12/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 05:32
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 01:43
Decorrido prazo de VALDELIO NASCIMENTO FRANCA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:21
Decorrido prazo de VALDELIO NASCIMENTO FRANCA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/11/2024 23:59.
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16/11/2024 03:28
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2024.
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16/11/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 0584326-56.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Apelante: Valdelio Nascimento Franca Advogado: Celia Teresa Santos (OAB:BA5558) Advogado: Maria Da Saude De Brito Bomfim (OAB:BA19337) Apelado: Banco Do Brasil Sa Advogado: Rafael Sganzerla Durand (OAB:BA26552) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA 5º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
Processo nº: 0584326-56.2016.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: APELANTE: VALDELIO NASCIMENTO FRANCA Polo Passivo: APELADO: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, pratiquei o ato processual abaixo: Ciência às partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça para as providências legais no prazo de 15 (quinze) dias.
No silêncio, certifique-se o recolhimento das custas remanescentes, e, em caso negativo, intime-se a parte devedora para quitar o débito, sob pena de inscrição em dívida ativa do Estado, de outro modo, arquive-se.
Salvador, 22 de outubro de 2024.
Assinado eletronicamente -
22/10/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 10:42
Recebidos os autos
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22/10/2024 10:42
Juntada de Certidão
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22/10/2024 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Rosita Falcão de Almeida Maia EMENTA 0584326-56.2016.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Valdelio Nascimento Franca Advogado: Celia Teresa Santos (OAB:BA5558-A) Advogado: Maria Da Saude De Brito Bomfim (OAB:BA19337-A) Apelado: Banco Do Brasil Sa Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853-A) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228-A) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224-S) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0584326-56.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: VALDELIO NASCIMENTO FRANCA Advogado(s): CELIA TERESA SANTOS, MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL.
MÚTUO.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
LIMITAÇÃO DOS JUROS PACTUADOS À MÉDIA DE MERCADO.
EXCLUSÃO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE DEVE SER REALIZADA NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À DIREITO DA PERSONALIDADE.
CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVIMENTO PARCIAL. 1.
Nos termos da Súmula 530, do STJ “nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.” 2.
A pactuação mensal dos juros deve vir estabelecida de forma expressa e clara, admitindo-se também sua cobrança se houver previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, consoante pacífico entendimento jurisprudencial.
Nesse contexto, tendo em mira que o contrato não foi apresentado, deve ser vedada a capitalização mensal dos juros. 3.
Ausente o contrato, afasta-se a cobrança da comissão de permanência, sendo facultado a cobrança dos demais encargos de mora. 4.
Quanto à repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EAREsp 600.663/RS, modificou seu entendimento anterior e fixou a tese de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
Contudo, a citada Corte modulou os efeitos da decisão, estabelecendo que se o contrato de consumo não envolve serviço público e a cobrança foi antes de 30/03/2021, o consumidor terá direito apenas a devolução simples, a não ser que fique comprovada a existência de má-fé; caso a cobrança seja posterior a 30/03/2021, o consumidor terá direito à devolução em dobro, não sendo necessária a comprovação de má-fé do fornecedor, mas apenas conduta contrária à boa-fé objetiva.
Em qualquer caso, tratando-se de contrato de consumo que envolve serviço público, o consumidor terá direito à devolução em dobro, mesmo que a cobrança tenha ocorrido antes de 30/03/2021. 5.
Nesse contexto, considerando que o caso sub examine se trata de falha na prestação de serviço comum, cuja cobrança foi realizada antes de 30/03/2021, o consumidor terá direito apenas a devolução simples, a não ser que fique comprovada a existência de má-fé.
Logo, diante da ausência de comprovação de má-fé, a repetição do indébito deve ser realizada na forma simples. 6.
A cobrança de encargos indevidos em contrato de mútuo, via de regra, não ultrapassa os meros incômodos ou aborrecimentos inerentes à vida cotidiana, e, por isso, são impassíveis de indenização por dano à esfera pessoal.
Imprescindível, portanto, que a parte que postula a indenização por danos morais indique especificamente quais condutas perpetradas pelo credor violaram os seus direitos da personalidade, a ensejar a condenação a título de danos morais.
Verifica-se da inicial da ação revisional que o autor, ora apelante, não narrou qualquer fato que demonstre violação à direito da personalidade, a ensejar a reparação por danos morais. 7.
Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0584326-56.2016.8.05.0001, em que figura como Apelante VALDELIO NASCIMENTO FRANCA e Apelado BANCO DO BRASIL SA Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO e o fazem pelas razões adiante expostas. -
30/03/2024 23:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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30/01/2024 17:37
Decorrido prazo de VALDELIO NASCIMENTO FRANCA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 02:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/01/2024 23:59.
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18/01/2024 00:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/12/2023 23:59.
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17/01/2024 18:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/12/2023 23:59.
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04/01/2024 14:34
Juntada de Petição de contra-razões
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22/12/2023 02:28
Publicado Ato Ordinatório em 04/12/2023.
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22/12/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
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01/12/2023 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2023 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 11:45
Juntada de Petição de apelação
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25/11/2023 23:42
Publicado Sentença em 08/11/2023.
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25/11/2023 23:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0584326-56.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Valdelio Nascimento Franca Advogado: Celia Teresa Santos (OAB:BA5558) Interessado: Banco Do Brasil Sa Advogado: Rafael Sganzerla Durand (OAB:BA26552) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0584326-56.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: VALDELIO NASCIMENTO FRANCA Advogado(s): CELIA TERESA SANTOS (OAB:BA5558) INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB:BA26552), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853) SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de demanda cível, de rito comum, iniciada com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por Valdelio Nascimento Franca contra o Banco do Brasil S/A.
Após informar sua opção pela não realização de audiência de conciliação e requerer os benefícios da gratuidade de justiça, alega, em suma, que: 1) funcionário público, celebrou contrato de conta-corrente com o banco réu, possuindo também uma conta salário no mesmo banco onde recebe seus proventos; 2) o banco se utiliza de ardil para cobrança das parcelas dos empréstimos contratados pelo autor, tendo acesso diretamente à conta salário donde este recebe seu provento mensal; 3) entre 01.12.2011 e 31.08.2016, vem pagando juros abusivos em sua conta corrente, o que resultou, até a mencionada data, num crédito de R$ 4.228,92 (quatro mil duzentos e vinte e oito reais e noventa e dois centavos); 4) o contrato em análise contém cláusulas prevendo a capitalização mensal dos juros, o que, como é cediço, não tem validade legal; 5) há a capitalização de juros e a ilegal cobrança de encargos financeiros cumulados com comissão de permanência; 6) as atuais cláusulas contratuais – em que pese a livre manifestação da vontade – são por demais abusivas.
Depois de tecer considerações sobre o direito aplicável e discorrer sobre o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, requereu: (...) LIMINARMENTE: a) A concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita conforme o disposto na Lei 1.060 de 25/02/1950, e suas alterações posteriores; ou, caso haja entendimento contrário, requer que seja permitido ao requerente o recolhimento das custas ao final, porque, está sem condições financeiras de arcar com as despesas judiciais (C.F. art. 5º, inc.
XXXV; CPC, art. 19); b) Seja determinado à Ré que se abstenha de incluir o nome do Autor nos órgãos de proteção ao crédito (SERASA, SPC, CADIM, SISBACEN, CARTÓRIOS DE PROTESTOS, etc.), ou se já houver inserido, que providencie a exclusão no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo; c) Seja determinado à Ré que se abstenha de efetuar o bloqueio da conta salário do Autor e/ou dos valores ali depositados, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 ao dia; d) Inversão do ônus probandi de acordo com o art. 6º, VIII do CDC; (...) NO MÉRITO: e) A confirmação e/ou concessão dos pedidos acima elencados; f) Requer a PROCEDÊNCIA da presente ação, com a REVISÃO judicial dos contratos e A CONSEQUENTE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS A MAIOR: partindo-se dos valores iniciais originais e constantes da planilha anexa, sendo no Contrato de Conta-corrente R$ 4.228,92 (quatro mil, duzentos e vinte e oito reais e noventa e dois centavos), que deve ser restituído em dobro (art. 42 do CDC), tudo sob pena de multa diária; g) QUE SEJA JULGADA PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO para condenar a empresa Ré a pagar à parte autora indenização, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) pelos danos morais provocados, a fim de que não torne mais a trazer prejuízos desse jaez. (...) j) A declaração de nulidade das cláusulas contratuais abusivas e excessivamente onerosas, bem como a limitação constitucional dos juros simples e a correção monetária pelo INPC calculados sem cumulação, nem capitalização de juros. k) A procedência do pedido com a revisão do contrato objeto desta ação, anulando todas as clausulas em prejuízo do consumidor, adequando os juros compensatórios e moratórios ao quanto estabelecido em lei; l) Seja declarada a nulidade de cláusulas contratuais que autorizem o réu a emitir quaisquer títulos de crédito em nome do consumidor, bem como aquelas que autorizem a livre circulação por meio de endosso na representação de toda e qualquer obrigação assumida. m) A condenação da acionada ao pagamento de uma indenização a ser arbitrada por este juízo, dentro do limite estabelecido a causa, se vier a sofrer quaisquer constrangimentos advindos deste contrato, em virtude da negativação no nome do autor nos cadastros de inadimplentes, ou seja, a condenação do acionado em danos morais, face todo sofrimento causado pelo mesmo ao acionante; bem como pela prática ilegal da venda casada. (...) Juntou documentos.
Foi determinado pela decisão de ID 312652957 que o autor quantificasse o valor incontroverso do débito.
A parte autora promoveu o aditamento de ID 312653851, no qual alegou, em síntese, que: 1) pela natureza do contrato – conta-corrente, não há que se falar em parcelas em atraso; 2) a querela gravitará com a pretensão de fundo para: 2.1) afastar a cobrança de juros capitalizados mensais, com fundamento na ausência de ajuste expresso neste sentido; 2.2) reduzir os juros remuneratórios, com fundamento no fato de que a taxa ultrapassa a média do mercado; 2.3) excluir os encargos moratórios, com fundamento no fato de não se encontrar em mora e, contudo, terem sido cobrados encargos contratuais ilegais.
Pediu o regular prosseguimento do feito, com a apreciação dos pedidos liminares.
Após decisão de ID 312653910, a parte autora informou a juntada de documentos comprobatórios da sua hipossuficiência e do endereço da parte ré (ID 312653919).
A gratuidade de justiça foi deferida, tendo sido reservada a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior (ID 312653927).
Contestação do Banco do Brasil S/A em documento de ID 312654065.
Preliminarmente, impugnou os benefícios da gratuidade de justiça deferidos à parte autora e sustentou falta de interesse de agir, por ser o contrato lícito.
No mérito, alegou serem legítimos os contratos celebrados e descabimento de condenação em danos morais, que, acaso cabíveis, não podem ser fixados no valor requerido.
Em réplica de ID 312654179, a parte autora impugnou os termos da contestação e reiterou os pedidos iniciais.
Intimadas para indicarem as provas a serem produzidas, não houve requerimentos de novas provas. É o relatório. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Preliminares No que tange à impugnação à gratuidade judiciária formulada pela ré, deve ser afastada.
A assistência jurídica gratuita tem sede constitucional e qualquer interpretação que limite o seu alcance nasce viciada, sendo certo que a declaração de hipossuficiência produz presunção em favor de quem assim declara, cabendo ao impugnante o dever da prova em sentido contrário (art. 99, § 3º, do CPC).
No caso dos autos, a impugnação ao benefício não veio acompanhada de qualquer substrato probatório de que a parte requerente está munida de condições financeiras favoráveis, vez que o benefício em questão não serve somente aos que se encontram em situação de total miserabilidade, mas também àqueles que tem dificuldades em arcar com as despesas processuais sem comprometer o seu próprio sustento.
Assim, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça formulada pela ré.
Quanto à preliminar de ausência de interesse processual, também não merece acolhida, pois seu fundamento (regularidade contratual) confunde-se com o mérito da demanda.
Rejeito, dessa forma, esta preliminar. 2.2.
Julgamento Antecipado do Mérito Há pertinência no julgamento antecipado do mérito pelas próprias configurações da lide dadas pelas partes, sendo desnecessária a produção de qualquer nova prova (art. 355, I, do CPC). 2.3.
Mérito No caso dos autos, não é possível verificar qualquer indicativo concreto de que a ré tenha se comportado de modo abusivo na fixação das cláusulas contratuais.
Quanto à alegada abusividade dos juros, é certo que as dívidas provenientes de contratos bancários devem sofrer, no período de adimplemento, a incidência dos juros remuneratórios previstos no instrumento contratual, que não estão limitados à taxa de 12% ao ano, nem mesmo no período anterior à EC 40/2003, pois não era autoaplicável o revogado § 3º do art. 192 da Constituição Federal (Enunciado nº 7 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal), entendimento este que está assentado também no Superior Tribunal de Justiça desde o julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530-RS, julgado segundo o rito do art. 543-C do CPC (TRF – 1ª Região, AC 0018164-94.2000.4.01.3800/MG, Rel.
Conv.
Juiz Federal Rodrigo Navarro de Oliveira, 5ª Turma Suplementar, e-DJF1 p.285 de 04/05/2011).
Assim, não há falar em abusividade da taxa de juros apenas por ser essa superior a 12% ao ano.
Ademais, quanto à capitalização mensal de juros, “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada” (Enunciado nº 539 da Súmula do STJ).
Além disso, “[a] previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (Enunciado nº 541 da Súmula do STJ).
No que toca à comissão de permanência, o valor era cobrado por instituições financeiras no caso de inadimplemento contratual e a possibilidade de cobrança do encargo foi revogada pela Resolução nº 4.558/2017, do Conselho Monetário Nacional (CMN), que revogou expressamente a Resolução nº 1.129/1986 (art. 6º).
Nos termos do art. 5º da referida Resolução nº 4.558/2017, “[e]sta Resolução entra em vigor em 1º de setembro de 2017, aplicando-se aos contratos firmados a partir dessa data”.
Assim, para os contratos anteriores a 1º de setembro de 2017, é possível a cobrança de comissão de permanência, com as limitações impostas pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, especialmente aquela cristalizada no Enunciado nº 472 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: “A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual”.
In casu, não houve qualquer elemento demonstrativo da cobrança da referida comissão; tampouco houve demonstração de abusividade dos juros remuneratórios, cumprindo ressaltar que “[a] mera superação da taxa média de mercado em operações da espécie não evidencia abusividade a permitir a revisão do contrato celebrado, notadamente quando não se revela excessiva a diferença entre o montante cobrado e a taxa média adotada pelo setor” (STJ, AgInt no REsp n. 2.035.661/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023).
Em suma, o pedido de revisão do valor do débito não é respaldado por qualquer documento juntado aos autos, resumindo-se a desejo da parte autora de ser cobrada de modo mais justo, sem apresentar, no entanto, qualquer indício de irregularidade concreta praticada pela parte ré na elaboração ou na execução do contrato.
Desse modo, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. 3 – CONCLUSÃO Ante o exposto, rejeito as preliminares opostas pela parte ré, indefiro a tutela provisória requerida e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 355, I c/c art. 487, I, todos do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, que fixo na base de 10% (dez por cento) do valor da causa.
Tendo em conta que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, tais valores “ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão (...), o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário” (art. 98, § 3º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, Bahia, data registrada no sistema.
Blandson de Oliveira Soares Juiz Substituto designado Força-Tarefa instituída pelo Ato Normativo Conjunto nº 26/2023, publicado no DJE do dia 5 de setembro de 2023 -
06/11/2023 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/11/2023 13:00
Julgado improcedente o pedido
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02/11/2023 13:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/04/2023 16:04
Conclusos para julgamento
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27/11/2022 19:14
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2022 19:14
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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22/09/2022 00:00
Concluso para Sentença
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22/09/2022 00:00
Expedição de Certidão
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14/06/2022 00:00
Publicação
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10/06/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/06/2022 00:00
Mero expediente
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15/12/2021 00:00
Petição
-
07/11/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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01/11/2018 00:00
Petição
-
20/10/2018 00:00
Publicação
-
18/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/10/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
15/10/2018 00:00
Petição
-
22/09/2018 00:00
Publicação
-
20/09/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/09/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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05/09/2018 00:00
Petição
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17/08/2018 00:00
Mandado
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17/08/2018 00:00
Expedição de Certidão
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10/08/2018 00:00
Expedição de Mandado
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20/07/2018 00:00
Concluso para Despacho
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19/07/2018 00:00
Petição
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10/07/2018 00:00
Publicação
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06/07/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/07/2018 00:00
Mero expediente
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18/08/2017 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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07/06/2017 00:00
Petição
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17/05/2017 00:00
Publicação
-
15/05/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/05/2017 00:00
Reforma de decisão anterior
-
10/02/2017 00:00
Petição
-
27/01/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
24/01/2017 00:00
Publicação
-
23/01/2017 00:00
Petição
-
23/01/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/01/2017 00:00
Mero expediente
-
09/01/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
09/01/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2017
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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