TJBA - 8000357-49.2022.8.05.0229
1ª instância - 13Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 13:16
Baixa Definitiva
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20/03/2025 13:16
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 13:16
Juntada de Certidão
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19/03/2025 02:45
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:45
Decorrido prazo de LA BELLA COSMETICOS EIRELI em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:12
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 18/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:28
Publicado Sentença em 18/02/2025.
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25/02/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 13:12
Homologada a Transação
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13/02/2025 13:08
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 15:26
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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29/01/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 01:52
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 20:23
Decorrido prazo de LA BELLA COSMETICOS EIRELI em 22/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:09
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 18/10/2024 23:59.
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16/10/2024 01:38
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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16/10/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS DECISÃO 8000357-49.2022.8.05.0229 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998) Reu: La Bella Cosmeticos Eireli Advogado: Vivaldo Nascimento Lopes Neto (OAB:BA30384) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS-BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS-BA Rua Antonio Carlos Magalhães, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440 Fone: (75) 3162 1308, Santo Antonio De Jesus-BA Santo Antônio de Jesus, Quinta-feira, 26 de Setembro de 2024 8000357-49.2022.8.05.0229 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
REU: LA BELLA COSMETICOS EIRELI DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO ITAUCARD S/A em face de e LA BELLA COSMETICOS EIRELI.
Conforme ID 181326300, constata-se a tramitação de ação revisional nº 8125117- 12.2021.8.05.0001 na 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR – BA, envolvendo as mesmas partes e o mesmo bem.
Cumpre ressaltar que, mesmo não havendo conexão entre a ação de busca e apreensão e a ação revisional, a lei processual vigente ampliou as hipóteses de reunião processual de duas demandas em trâmite perante juízos distintos, para além da conexão e continência, conforme art. 55, §3º, CPC: "Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles".
Sobre o tema, colaciono julgado do Eg.
Tribunal de Justiça da Bahia: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL E AÇÃO DE BUSCA EM APREENSÃO.
PREJUDICIALIDADE RECONHECIDA.
REUNIÃO DOS PROCESSOS PARA DECISÃO CONJUNTA.
ART. 55, § 3º, DO CPC.
NÃO OBSERVÂNCIA.
BUSCA E APREENSÃO DEFERIDA SEM ANÁLISE DOS PEDIDOS NA AÇÃO REVISIONAL.
ANULAÇÃO DA DECISÃO.
I – Nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
II – Por sua vez, o § 3º do mencionado dispositivo determina que serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
III – No caso em análise, os pleitos formulados na Ação Revisional e na Ação de Busca e Apreensão deveriam ter sido apreciados em conjunto, o que não ocorreu.
IV – Evidenciado que a decisão agravada não observou o comando do já citado § 3º do art. 55 do Código de Processo Civil, e que a sua manutenção poderá acarretar prejuízos irreversíveis ao Agravante, torna-se imperativa a sua anulação, para análise conjunta das demandas.
RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - AI: 00032901820178050000, Relator: Adriana Sales Braga, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 10/05/2018) (grifamos).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PRELIMINAR DE INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E AÇÃO REVISIONAL.
NÃO CONHECIDA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
COBRANÇA DE ENCARGOS ILEGAIS VERIFICADA EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, INTENTADA PELO DEVEDOR.
MORA DESCARACTERIZADA.
ENTENDIMENTO PACIFICADO DO STJ.
NECESSÁRIA REUNIÃO DOS AUTOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO.
RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
EXEGESE DO ART. 55 DO CPC/2015 APELO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 00392989820118050001, Relator: Ilona Márcia Reis, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 08/08/2018) (grifamos).
Assim, mostra-se cogente a reunião dos processos, para julgamento em conjunto, a fim de evitar decisões conflitantes.
Como as ações foram ajuizadas em juízos diferentes, deve-se estabelecer em qual juízo as ações deverão ser julgadas.
Para tanto, lança-se mão do instituto da prevenção.
Segundo a regra do art. 58, CPC: "a reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente".
Já o art. 59, CPC, estabelece que "o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo".
Da análise detida destes autos, constata-se que o presente feito foi distribuído em 31/01/2022, enquanto que a ação revisional foi distribuída em 03/11/2021, conforme consulta ao Sistema PJE, revelando-se o juízo da 13ª Vara de Consumo da Comarca de Salvador - BA competente para apreciação do presente feito.
Pelo exposto, nos termos dos arts. 55, §3º, 58 e 59, CPC, declino da competência para a 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR-BA.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo competente, com as nossas homenagens e as garantias de estilo.
Santo Antônio de Jesus Edna de Andrade Nery Juíza de Direito -
01/10/2024 13:19
Conclusos para despacho
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01/10/2024 13:18
Conclusos para decisão
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27/09/2024 14:02
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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27/09/2024 14:00
Expedição de decisão.
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27/09/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 16:42
Expedição de decisão.
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26/09/2024 13:52
Declarada incompetência
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29/11/2023 20:55
Conclusos para julgamento
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29/11/2023 20:55
Juntada de Certidão
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23/09/2023 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/09/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 01:43
Mandado devolvido Negativamente
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23/05/2023 14:56
Expedição de Mandado.
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23/05/2023 14:53
Expedição de Mandado.
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30/04/2023 01:11
Publicado Ato Ordinatório em 19/01/2023.
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30/04/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2023
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26/04/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 01:58
Mandado devolvido Negativamente
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31/01/2023 09:14
Expedição de Mandado.
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23/01/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 14:22
Expedição de ato ordinatório.
-
18/01/2023 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
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20/12/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 08:31
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 11:40
Mandado devolvido Cancelado
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31/05/2022 10:46
Expedição de Mandado.
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14/04/2022 05:38
Decorrido prazo de LA BELLA COSMETICOS EIRELI em 11/04/2022 23:59.
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14/04/2022 05:38
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 11/04/2022 23:59.
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12/04/2022 08:22
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 13:15
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2022.
-
25/03/2022 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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25/03/2022 02:43
Mandado devolvido Negativamente
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25/03/2022 01:35
Mandado devolvido Positivamente
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17/03/2022 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/03/2022 13:27
Ato ordinatório praticado
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17/03/2022 01:57
Decorrido prazo de LA BELLA COSMETICOS EIRELI em 15/03/2022 23:59.
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17/03/2022 01:54
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 15/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 01:54
Decorrido prazo de LA BELLA COSMETICOS EIRELI em 15/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 01:54
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 15/03/2022 23:59.
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15/03/2022 07:07
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 10/03/2022 23:59.
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01/03/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
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01/03/2022 08:51
Publicado Decisão em 11/02/2022.
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01/03/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2022
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17/02/2022 05:39
Publicado Ato Ordinatório em 16/02/2022.
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17/02/2022 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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17/02/2022 05:38
Publicado Contestação em 16/02/2022.
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17/02/2022 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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14/02/2022 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/02/2022 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/02/2022 18:03
Expedição de Mandado.
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14/02/2022 18:03
Ato ordinatório praticado
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11/02/2022 10:08
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2022 22:01
Expedição de Mandado.
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10/02/2022 22:00
Expedição de Mandado.
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10/02/2022 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/02/2022 12:29
Concedida a Antecipação de tutela
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31/01/2022 09:38
Conclusos para decisão
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31/01/2022 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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