TJBA - 8000751-89.2019.8.05.0058
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 08:31
Conclusos para decisão
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02/02/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 17:52
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/12/2024 23:59.
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20/12/2024 17:52
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 17/12/2024 23:59.
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20/12/2024 17:52
Decorrido prazo de NEUZA MARIA DOS REIS SANTOS em 17/12/2024 23:59.
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19/12/2024 22:32
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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19/12/2024 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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19/12/2024 22:30
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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19/12/2024 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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19/12/2024 22:29
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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19/12/2024 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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11/12/2024 09:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/12/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 10:25
Recebidos os autos
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06/12/2024 10:25
Juntada de contra-razões
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06/12/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 13:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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21/10/2024 17:46
Juntada de Petição de contra-razões
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15/10/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
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13/10/2024 10:16
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ INTIMAÇÃO 8000751-89.2019.8.05.0058 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Cipó Autor: Neuza Maria Dos Reis Santos Advogado: Pedro Barreto Paes Lomes (OAB:BA38941) Advogado: Vitor De Azevedo Cardoso (OAB:BA27006) Advogado: Claudio Manoel Rodrigues Vieira De Brito (OAB:BA29556) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Marina Bastos Da Porciuncula Benghi (OAB:BA40137) Reu: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000751-89.2019.8.05.0058 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ AUTOR: NEUZA MARIA DOS REIS SANTOS Advogado(s): VITOR DE AZEVEDO CARDOSO (OAB:BA27006), PEDRO BARRETO PAES LOMES (OAB:BA38941), CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO (OAB:BA29556) REU: BANCO BMG SA e outros Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB:BA40137), LARISSA SENTO SÉ ROSSI registrado(a) civilmente como LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330) SENTENÇA Trata-se de ação na qual alega a parte autora, em apertada síntese, que teve descontos efetuados em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado renegociado, em que pese não ter firmado nova relação contratual com o acionado.
Juntou documentos.
O réu apresentou contestação e documentos.
Audiência de conciliação realizada, sem êxito.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
Inicialmente, passo a análise das preliminares arguidas pelo réu.
No que atine à incompetência absoluta por complexidade da matéria, deve, de logo, ser rejeitada, pois para o deslinde da quaestio iuris não se faz necessária a produção de outras provas além das já deduzidas nos autos, inexistindo complexidade na demanda, já reconhecida pelas Turmas Recursais do TJBA.
No tocante à preliminar de ausência de pretensão resistida, também não merece guarida, haja vista que a comprovação de requerimento prévio na seara administrativa não se constituí em condição ou pressuposto de admissibilidade da presente ação, bem como o oferecimento de defesa pela ré configura resistência à pretensão inicial.
Tal resistência demonstra desde logo a presença do trinômio necessidade/adequação/utilidade, não dispondo a parte autora de outro meio para satisfação do seu direito.
Quanto à alegada conexão, verifico que não há identidade de pedidos ou causa de pedir entre o presente feito e aqueles indicados na contestação, não sendo o caso do art. 55 do CPC.
Logo, rejeito a preliminar.
Com relação à ilegitimidade passiva alegada pelo réu, entendo que também não merece prosperar, haja vista que os acionados possuem responsabilidade para responder pela presente demanda, tendo participação direta no evento relatado nos autos, sendo ainda solidariamente responsável pelos danos supostamente causados ao Autor, tendo em vista inserir-se na cadeia de prestação de serviço, enquadrando-se como fornecedora nos termos do art. 3º, CDC.
Com relação ao advento da prescrição, a alegação deve ser rejeitada, não sendo aplicável ao caso o prazo prescricional do Código Civil, mas sim o prazo quinquenal disposto no Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, trata-se de relação de trato sucessivo, de modo que eventual prescrição alcança somente as parcelas que se venceram no quinquênio que antecedeu a propositura da ação, consoante já pacificado na jurisprudência pátria.
Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
No mérito, observa-se que a demanda deduzida na petição inicial veicula nítida relação de consumo, o que importa na aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor no presente caso.
Com efeito, estabelece o art. 14 do CDC que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. É a consagração da responsabilidade objetiva nas relações de consumo, por via da qual não se considera, para fins de responsabilização, se o causador do dano agiu com culpa, na modalidade imprudência, negligência ou imperícia, ao prestar o serviço defeituoso.
A análise sobre o elemento subjetivo não é realizada em tal hipótese, devendo o consumidor apenas comprovar o dano e o nexo de causalidade entre este e o serviço prestado.
Desta forma, conclui-se que, havendo o defeito na prestação do serviço, eclodirá a responsabilidade civil objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor.
E serviço defeituoso, conforme definição trazida pelo art. 14, §1º, do CDC, é aquele que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, dentre as quais, o modo de seu fornecimento; o resultado e o risco que razoavelmente dele se esperam; e a época em que foi fornecido.
Feitas tais considerações, observa-se que o serviço prestado pelo réu não foi defeituoso.
Com efeito, apesar de a inversão do ônus da prova em demandas de consumo decorrer ex lege (CDC, art. 6º, VIII), esta análise fica sujeita ao alvedrio do juízo.
Na espécie, o réu carreou documentação suficiente para comprovar a isenção de sua culpa, senão vejamos: 1) contratos devidamente assinados e cuja assinatura assemelha-se à constante nos documentos pessoais da parte demandante; 2) documentos pessoais da parte autora; 3) extrato de pagamento, no qual consta o correspondente crédito na conta bancária da parte requerente.
Ademais, há assinatura do(a) requerente em quase todas as vias dos respectivos instrumentos contratuais, diferente do por ela alegado.
De outro lado, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a fraude alegada.
Malgrado se trate de relação consumerista (com inversão do ônus da prova), tal inversão não se dá a ponto de isentar completamente a parte autora de comprovar fato constitutivo do seu direito, sobretudo quando o réu junta documentos dotados de verossimilhança, como in casu.
A propósito, dispõe o CPC: Art. 427.
Cessa a fé do documento público ou particular sendo-lhe declarada judicialmente a falsidade.
Parágrafo único.
A falsidade consiste em: I - formar documento não verdadeiro; II - alterar documento verdadeiro.
Art. 428.
Cessa a fé do documento particular quando: I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade; II - assinado em branco, for impugnado seu conteúdo, por preenchimento abusivo.
Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Desse modo, diante da verossimilhança das alegações deduzidas pelo réu, verifica-se que este tomou os cuidados necessários para a realização da avença ora questionada.
Por conseguinte, entendendo o Juízo pela não responsabilização do réu, não há falar-se em dano moral, pois este só se caracteriza quando a conduta ilícita perpetrada pelo agente viola direito da personalidade do ofendido, inerente à dignidade da pessoa humana, gerando transtornos que ultrapassam os meros aborrecimentos próprios da vida em comunidade, acarretando dor, sofrimento, angústia, humilhação, desespero ou qualquer outro sentimento intenso ao mesmo, o que não foi reconhecido no caso em tela.
Nesse mesmo sentido posiciona-se a jurisprudência pátria, inclusive do egrégio TJBA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA E VÁLIDA.
DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DO MÚTUO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, não sendo caso de aplicação da Súmula 182/STJ.
Agravo (art. 1042 do CPC/15) conhecido em juízo de retratação. 2.
A alegação de afronta ao artigo ao artigo 1.022 do CPC/15 se deu de forma genérica, circunstância impeditiva do conhecimento do recurso especial, no ponto, pela deficiência na fundamentação.
Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia. 3.
A modificação das conclusões a que chegou o Tribunal a quo, quanto à existência de litigância de má-fé, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 desta Corte. 4.
A incidência do referido óbice impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ante a inexistência de similitude fática.
Precedentes. 5.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1952618 MS 2021/0247924-1, Rel Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 25/11/2021) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE E ANALFABETISMO FUNCIONAL.
TERMO DE ADESÃO ACOSTADO AOS AUTOS PELO RÉU.
LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO VERIFICADA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte Autora em face da sentença prolatada no processo epigrafado que julgou improcedentes os pedidos constantes na exordial.
Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.
VOTO No mérito, a sentença hostilizada é incensurável, por isso merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099/95: ¿O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula de julgamento servirá de acórdão¿.
Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto, para manter a sentença atacada pelos seus próprios fundamentos.
Condenação em custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade do pagamento pela parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA Juíza Relatora) (TJ-BA - RI: 00129036820198050137, Rel: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, DJE de 23/04/2021) Ante o exposto, rejeito as preliminares e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial; e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Eventual gratuidade judiciária deverá ser objeto de requerimento perante a segunda instância, se for o caso.
Deixo de condenar o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por serem indevidos, em primeiro grau de jurisdição, nos Juizados Especiais, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Acaso interposto recurso inominado tempestivamente, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o transcurso desse lapso, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema processual informatizado.
Esta sentença tem força de mandado/carta/ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cipó/BA, data do sistema.
FELIPE DE ANDRADE ALVES Juiz de Direito -
30/09/2024 11:44
Julgado improcedente o pedido
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13/08/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 15:41
Conclusos para julgamento
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12/12/2023 15:41
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 12/12/2023 14:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ.
-
12/12/2023 12:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/12/2023 20:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/10/2023 18:59
Publicado Ato Ordinatório em 29/09/2023.
-
15/10/2023 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2023
-
28/09/2023 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/09/2023 11:13
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/12/2023 14:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ.
-
28/09/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 18:31
Publicado Citação em 15/09/2021.
-
29/09/2021 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
29/09/2021 18:31
Publicado Intimação em 15/09/2021.
-
29/09/2021 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
29/09/2021 18:31
Publicado Citação em 15/09/2021.
-
29/09/2021 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
28/09/2021 08:28
Conclusos para decisão
-
24/09/2021 23:41
Audiência Conciliação realizada para 24/09/2021 15:30 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ.
-
23/09/2021 19:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/09/2021 08:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/09/2021 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/09/2021 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/09/2021 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/09/2021 10:03
Audiência Conciliação designada para 24/09/2021 15:30 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ.
-
13/09/2021 10:29
Juntada de decisão
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19/01/2021 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2020 13:36
Conclusos para despacho
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03/03/2020 12:40
Conclusos para julgamento
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03/03/2020 12:40
Juntada de Termo de audiência
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27/02/2020 12:59
Juntada de Petição de petição
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16/12/2019 17:28
Reversão da Desativação - Ato Conjunto nº 21, de 12/12/2019
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25/09/2019 10:29
Processo transferido da comarca desativada - Resolução N 13 de 29 de julho de 2019
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07/08/2019 15:18
Juntada de Petição de petição
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07/08/2019 14:19
Juntada de Petição de outros documentos
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06/08/2019 23:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/08/2019 22:01
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2019 16:38
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2019 00:28
Publicado Intimação em 07/06/2019.
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07/06/2019 00:28
Publicado Citação em 07/06/2019.
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06/06/2019 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/06/2019 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/06/2019 09:42
Expedição de citação.
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05/06/2019 09:42
Expedição de intimação.
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05/06/2019 09:42
Expedição de citação.
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05/06/2019 09:39
Audiência conciliação designada para 07/08/2019 16:50.
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22/05/2019 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2019 13:08
Conclusos para decisão
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29/04/2019 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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