TJBA - 8066389-41.2022.8.05.0001
1ª instância - 10Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 13:55
Conclusos para despacho
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22/05/2025 08:42
Recebidos os autos
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22/05/2025 08:42
Juntada de Certidão dd2g
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22/05/2025 08:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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11/12/2024 23:47
Juntada de Petição de contra-razões
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08/12/2024 09:17
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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08/12/2024 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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06/11/2024 11:19
Juntada de ato ordinatório
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22/10/2024 22:59
Juntada de Petição de apelação
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8066389-41.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Nilson Do Nascimento Gomes - Me Advogado: Fabricia Mascarenhas Santos (OAB:BA30335) Reu: Banco Itaubank S.a Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678) Sentença: SENTENÇA I Vistos etc.; NILSON DO NASCIMENTO GOMES – ME (D’GUTRI SALGADOS), devidamente qualificada nos autos do processo acima em epígrafe, por sua representante legal, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE COBRANÇA contra BANCO ITAUBANK S/A, também com qualificação nos supracitados autos.
A parte autora suscitou na peça vestibular, em síntese, que firmou contrato de abertura de crédito pessoal com a instituição financeira acionada; firmou-se no pacto que o pagamento se faria em prestações mensais e sucessivas; as parcelas estavam excessivas, pois a taxa de juros e os encargos contratuais eram abusivos, notadamente a capitalização mensal; o valor monetário cobrado pela parte ré era abusivo; o cálculo aritmético por profissional demonstrava a ilegalidade da parte ré; feriu-se a legislação; a revisão contratual era necessária; e que a conduta praticada pela instituição financeira era ilícita.
Por fim, a parte autora instou pelo acolhimento da prestação jurisdicional, requerendo, inicialmente, a concessão do pedido de tutela de urgência provisória antecipada, para que fosse deferido o depósito mensal e sucessivo dos valores incontroversos da parcela, na importância de R$ 2.136,24 (dois mil centos e trinta e seis reais e vinte e quatro centavos), de modo a descaracterizar qualquer mora da parte autora, tendo em vista a taxa de juros remuneratórios abusiva; fosse determinado que, com o pagamento em juízo das parcelas incontroversas, a suspensão dos lançamentos em débito automático na conta corrente bancária das cobranças relativas ao pagamento das parcelas do empréstimo; que a parte demandada fosse impedida de incluir a parte autora em qualquer cadastro negativo de inadimplência, devendo remover o respectivo registro caso já efetuado; fosse afastada a cobrança de qualquer penalidade de mora, tais como multa moratória ou juros de mora em desfavor da parte autora, por possíveis atrasos no transcurso do contrato entre as partes, sob pena de multa diária; como pedidos de mérito a parte autora rogou pela CONFIRMAÇÃO DE TODOS OS TERMOS DA TUTELA, PARA QUE A PRESENTE AÇÃO REVISIONAL SEJA RECEBIDA E JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE PARA FIM DE ADEQUAR A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DO CONTRATO BANCÁRIO FIRMADO ENTRE AS PARTES AO PATAMAR MÉDIO DO MERCADO, QUAL SEJA 1,12% AO MÊS E 14,25% AO ANO, RECONHECENDO QUE O NOVO VALOR DA PARCELA MENSAL A SER PAGO É DE R$ 2.136,24; SEJAM OS VALORES PAGOS EM EXCESSO EM FAVOR DO BANCO RÉU DEVOLVIDOS EM DOBRO, QUE TOTALIZA ATÉ O PRESENTE MOMENTO A QUANTIA DE R$ 1.362,02 (UM MIL TREZENTOS E SESSENTA E DOIS REAIS E DOIS CENTAVOS), INCLUSIVE COM AS VERBAS VINCENDAS; NA REMOTA HIPÓTESE DE NÃO CONCESSÃO DO PLEITO LIMINAR, QUE DEVERÃO SER APURADAS NA FASE DE EXECUÇÃO, DEVIDAMENTE CORRIGIDA E ATUALIZADA DESDE A DATA DA COBRANÇA INDEVIDA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO OU ALTERNATIVAMENTE DE FORMA SIMPLES, CORRIGIDA E ATUALIZADA; SEJAM OS VALORES PAGOS EM EXCESSO EM FAVOR DO BANCO RÉU, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO AS PARCELAS MENSAIS E SUCESSIVAS JÁ ADIMPLIDAS, ABATIDOS DO POSSÍVEL SALDO DEVEDOR RESIDUAL, A FIM DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E INJUSTIFICADO DA PARTE REQUERIDA; QUE SEJA OBSERVADA A DATA CONTRATUAL DA COBRANÇA, DIA 05 DE TODO MÊS ATÉ O PAGAMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO; e QUE SEJA DETERMINADO A COBRANÇA MENSAL NO VALOR AJUSTADO DE R$ 2.136,24 EM PARCELA ÚNICA, VEDANDO QUALQUER FRACIONAMENTO DE QUANTIA; como pedidos procedimentais a parte acionante rogou pela gratuidade da justiça; citação da parte acionada, para contestar a presente demanda, sob as penas da lei; produção de provas e condenação da parte requerida nas custas processuais e honorários de advogado.
Com a peça preambular vieram documentos.
Após questionamento deste juízo, a parte autora recolheu as custas processuais.
Foi proferida decisão interlocutória concessiva em parte do pleito de tutela provisória de urgência antecipada.
Foi a parte acionada regularmente citada para a constituição da relação processual, bem como intimada da decisão interlocutória concessiva do pleito de tutela provisória de urgência.
A parte acionada BANCO BRADESCO S/A, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), apresentou peça de contestação, com uma preliminar de forma, sendo que no mérito considerou, em resumo, que o contrato firmado era de abertura de crédito; os juros aplicados ao contrato foram de acordo com o estipulado pelo Banco Central do Brasil; não existiu onerosidade excessiva; não havia limitação da taxa de juros remuneratórios e moratórios; a questão da capitalização de juros era na forma abordada pela parte contestante; a comissão de permanência era legal, desde que não cumulada com correção monetária; a multa contratual era devida; não tinha cabimento o pedido de revisão judicial do contrato, desta maneira, inviável o pedido de dedução ou compensação, bem como o de repetição do indébito; os pedidos de indenizações por danos materiais e morais não tinham procedência; as jurisprudências apresentadas fortaleciam a tese da parte ré; e que os seus argumentos deveriam ser relevados.
Finalmente, a parte ré requereu pelo acolhimento da preliminar,
por outro lado, a parte demandada no mérito requestou pela rejeição dos pedidos principais; como pedidos procedimentais a parte acionada rogou pela produção de provas e condenação da parte autora nas custas processuais e honorários de advogado.
Com a peça de contestação vieram documentos.
Foi proferido comando judicial intimando a parte autora para apresentação de réplica.
A parte autora apresentou peça de réplica, azo em que repeliu a preliminar ventilada, enquanto que no mérito rechaçou os argumentos contidos na peça de contestação, de modo que prevalecessem os fatos e pedidos declinados na peça prefacial.
Relatados, passo a decidir.
II DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso (art.100 do CPC).
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei (art.98 do CPC).
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (§ 2.º, do art.99 do CPC).
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (§ 3.º, do art.99 do CPC).
A parte acionada não foi capaz de fazer prova fidedigna de que a parte acionante não se encontrava adstrita a aplicação do disposto no art.98 do CPC.
Preliminar rejeitada.
DO MÉRITO Decido pelo julgamento antecipado da lide, pois é dever do magistrado e não mera faculdade, consoante determina o art.355, inciso I, do CPC, a prudente discrição do juiz de direito, no exame acurado da necessidade ou não da produção de provas em audiência de instrução e julgamento, ante as circunstâncias fáticas e jurídicas do caso concreto, não importando, entrementes, alegação de cerceamento de defesa por qualquer das partes, posto que constam nos autos elementos de prova suficientes para formação do livre convencimento deste juízo monocrático em relação ao processo em apreço.
A produção de provas em direito é uma garantia do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, cabendo ao Judiciário, porém, evitar que, sob tal pretexto, o processo se transforme em infindáveis diligências inúteis, máxime quando nele já se encontram todos os elementos necessários ao seguro entendimento da controvérsia.
Aliás, esse, também é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por exemplo: "Nosso Direito Processual autoriza o julgamento antecipado da lide, quando não houver necessidade de prova - vale dizer - quando já se encontrarem nos autos todos os elementos necessários ao seguro entendimento da controvérsia" (STJ/REsp. 38.931-3-SP/93). "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ, 4ª T., REsp nº 2.832-RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.1990) Cuida-se a espécie de pedido de revisão de contrato de abertura de crédito firmado entre a parte autora e a instituição financeira demandada, tendo em vista que o contrato possuía cláusulas contratuais abusivas, em relação às normas civilistas, o que estaria ensejava dificuldade no cumprimento da obrigação.
A parte contestante arguiu a prejudicial de mérito rotulada de prescrição.
A hipótese se refere a ação revisional do contrato, mesmo que este já tenha sido extinto, o mesmo poderá ser revisado dentro do prazo prescricional do art. 205 do CC.
Neste viés a jurisprudência do STJ: EMENTA: DIREITO CIVIL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DE VALORES PAGOS EM CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESCINDIDO JUDICIALMENTE.
Prescreve em dez anos - e não em três - a pretensão de cobrança dos valores pagos pelo promitente comprador em contrato de promessa de compra e venda de imóvel na hipótese em que tenha ocorrido a rescisão judicial do referido contrato e, na respectiva sentença, não tenha havido menção sobre a restituição.
O art. 206, § 3.º, do CC/2002 estabelece a prescrição trienal tanto para a pretensão de "ressarcimento" de enriquecimento sem causa (inciso IV) como para a pretensão de "reparação civil" (inciso V).
A pretensão de cobrança de valores pagos no período de normalidade contratual surgida em decorrência da rescisão do contrato não se enquadra às hipóteses descritas nos referidos dispositivos legais.
De fato, o enriquecimento sem causa é gênero do qual o pagamento indevido é espécie.
Ocorre que o aludido inciso IV não impôs o prazo prescricional de três anos para toda e qualquer hipótese em que se verificar um enriquecimento descabido, mas somente para os casos em que se requeira o "ressarcimento" de enriquecimento sem causa.
Quando a pretensão não for de ressarcimento, mas de outra natureza, por exemplo, de cobrança, não se aplica o prazo prescricional trienal estabelecido pelo art. 206, § 3.º, IV.
Também não é possível a aplicação do prazo prescricional de três anos previsto no apontado inciso V à pretensão de cobrança, pois esse dispositivo se aplica à pretensão de reparação civil, expressão que designa indenização por perdas e danos e está associada, necessariamente, aos casos de responsabilidade civil, ou seja, aqueles que têm por antecedente ato ilícito.
Com efeito, a pretensão de cobrança dos valores pagos no decorrer do contrato não tem natureza indenizatória e constitui consectário lógico da rescisão do negócio jurídico, o que impõe a ambas as partes a restituição das coisas ao estado anterior.
Dessa forma, a pretensão de restituição de valores pagos em razão de desfazimento de negócio jurídico submete-se ao prazo prescricional geral de dez anos, previsto no art. 205 do CC/2002, e não ao prazo especial de três anos constante do art. 206, § 3.º, IV e V, do mesmo diploma. (REsp 1.297.607-RS, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, julgado em 12/3/2013).
A garantia do acesso à justiça constitui uma das mais relevantes conquistas do Estado contemporâneo, quando o constituinte de 1988 determinou que a lei não pode excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
O Código Civil de 2002 desenvolveu-se na teoria de socialização do direito, isto é, no princípio da socialidade, que corresponde a prevalência dos valores coletivos sobre os valores individuais, sem que se rejeite o princípio constitucional fundamental da dignidade da pessoa humana prevista no art.1.º, inciso III, da Constituição Federal.
A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato (art.421 do CC).
Esse princípio tem como escopo promover a efetividade de uma justiça comutativa, onde se poda as desigualdades substanciais entre os contratantes.
Decerto, a liberdade de contratar não poderá se afastar da função social do contrato, a fim de prevalecer as normas de ordem pública.
A normas dos artigos 421 a 426 do CC são de ordem pública e interesse social.
Seus comandos são de natureza cogente, isto é, as partes não têm a faculdade de estabelecer opção pela aplicação ou não de seus adminículos jurídicos, não podendo, portanto, estes comandos serem relegados por mera convenção dos interessados, a não ser quando haja autorização legislativa expressa.
O direito cogente é forma de proteção do interesse social, posto que tutela institutos jurídicos fundamentais, onde garante a segurança das relações jurídicas e protegem os direitos personalíssimos e situações jurídicas que não podem ser modificadas pelo juiz e/ou partes.
Por ser a matéria tratada sob o tema da ordem pública, onde se aborda alegação de ofensa à lei civil, deve-se efetivar o imediato controle da legalidade pelo Poder Judiciário.
O princípio da função social do contrato deve ser aferido pelo interprete na análise do contrato, embora atue em consonância com os princípios tradicionais da autonomia da vontade e da obrigatoriedade, entretanto, podem estes sofrer limitação por prevalência daquele, quando em confronto com o interesse social.
O princípio da função social do contrato está ligado tanto ao aspecto individual como coletivo.
O individual fica jungido aos contratantes,
por outro lado, o coletivo tem como desiderato de respaldar o interesse da coletividade na aplicação do contrato.
Deste modo, a função social do contrato estará observada, quando a sua finalidade de distribuição da riqueza venha alcançar de forma justa o equilíbrio contratual.
O Código Civil de 2002 possui diversas cláusulas gerais que atuam em harmonia com às normas marcadas pela casuística.
Essas cláusulas gerais são normas que colaboram para dar norte as partes, sobretudo, ao magistrado, quando lhe permite decidir com ampla liberdade.
As cláusulas gerais são orientações previstas na própria lei, de caráter genérico e abstrato.
A cláusula geral deve ser identificada e definir o seu alcance, para aplicação do caso concreto.
A cláusula geral proclama a função social do contrato e exige que os contratantes tenham um comportamento de acordo com a probidade e a boa-fé objetiva.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé (art.422 do CC).
Não podemos postergar o disposto no parágrafo único do art.2.035 do CC: "Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceito de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos".
As partes devem celebrar seus contratos com ampla liberdade, de modo que sejam respeitadas as normas de ordem pública.
O juiz poderá estabelecer posicionamento a respeito da solução do caso concreto, com apoio no princípio da função social do contrato, com valores jurídicos, sociais, econômicos e morais.
As cláusulas gerais podem ser aplicadas de ofício em qualquer demanda, independente de pedido expresso das partes ou interessados, como por exemplo o magistrado de ofício modificando determinada cláusula contratual, para adequar o contrato a sua função social.
O contrato cumpre sua função social com base na sua função econômica, que é a de promover a circulação de riquezas, ou a manutenção das trocas econômicas, na qual o elemento ganho ou lucro jamais poderá ser desconsiderado.
Se o contrato inibe o desenvolvimento do comércio e gera prejuízo aos demais integrantes da coletividade na obtenção do bem da vida, evidentemente, que estará descumprindo a sua função social.
No caso dos autos a conduta da parte acionada se desenvolveu de forma abusiva.
Realmente, este comportamento foi suficiente para pôr cobro ao desenvolvimento do comércio e gerou prejuízos a coletividade de pessoas na obtenção do bem da vida, portanto, comprometendo a função social do contrato.
Estribado nas cláusulas gerais o magistrado poderá encontrar fundamento para a revisão ou a extinção do contrato, em razão de fato superveniente que desvirtue da finalidade social, ofenda o princípio da boa-fé objetiva e represente o enriquecimento indevido para uma das partes, em detrimento da outra.
Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro (art.476 do CC).
O contrato pactuado entre os litigantes corresponde à modalidade de contrato de adesão.
O contrato em tela é de ABERTURA DE CRÉDITO, isto é, contrato em cuja natureza as cláusulas já se apresentavam estabelecidas previamente, sem que tenha sido dada qualquer oportunidade ao COMERCIANTE de deliberar sobre as cláusulas que deveriam ser realmente aceitas de comum acordo pelos contratantes.
Comprovada ficou a condição da parte autora de ser CONTRATANTE dos serviços bancários da empresa ré, sem atitude de destinação final, isto é, com o desiderato precípuo de fomentar atividade profissional voltada para a produção e circulação de mercadorias.
Como já dito em linhas pretéritas este juiz de direito só poderá aceitar as cláusulas do contrato de adesão, quando as mesmas não venham de encontro às normas da legislação material, que estão sufragadas no CÓDIGO CIVIL, EM FACE DO SEU CARÁTER DE ORDEM PÚBLICA.
Os documentos lançados ao bojo dos autos colaboraram para demonstrar a relação jurídica firmada pelas partes contendoras nos termos da inaugural.
A limitação constitucional dos juros em 12% não mais existe, tendo em vista que ela foi excluída da Constituição Federal por meio da Emenda Constitucional número 40/2003, conseguintemente, houve supressão do parágrafo 3.º, do art. 192 da Constituição Federal, diante disso, é certo que com a retirada do citado dispositivo constitucional que tratava da limitação dos juros não há mais que falar-se em contenção da taxa cobrada pelos bancos e instituições financeiras com o fundamento em análise.
A PARTE AUTORA NÃO FOI CAPAZ DE COMPROVAR QUE NA ÉPOCA EM QUE O CONTRATO FOI CELEBRADO A TAXA DE JUROS ALI INSERIDA SE APRESENTAVA SUPERIOR AO PERCENTUAL DE JUROS COBRADOS NO MERCADO, BEM COMO QUE OS DEMAIS ENCARGOS SE DISTANCIAVAM DAS NORMAS CONSUMERISTAS COMO DAS JURISPRUDÊNCIAS PÁTRIAS.
Em outras palavras, a parte autora não cumpriu com tal obrigação, ou seja, deixou de trazer aos autos a taxa média de mercado aferida por instituição oficial à época da celebração do contrato .
Cabe à parte autora da demanda judicial trazer para o feito processual prova suficiente de demonstração dos fatos por ela alegados, ou seja, os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art.373, inciso I, do CPC.
A simples alegação do fato não é suficiente para formar a convicção do juiz.
A alegação de um fato não prescinde de prova em direito de quem o traz.
Sendo da parte autora o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito e dele não se desincumbindo a contento, impõem-se as consequências jurídicas desta conduta. À parte autora não trouxe para o processo qualquer elemento de prova merecedor de credibilidade que pudesse fazer prevalecer as suas pretensões jurídicas de dano moral.
Fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.
O ônus da prova cumpre a quem alega os fatos, com espeque no art.333, inciso I, do CPC.
Nas lições do respeitável Desembargador HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: "Cada parte, portanto, tem o ônus de provar os pressupostos fáticos do direito que pretenda seja aplicado pelo juiz na solução do litígio.
Quando o réu contesta apenas negando o fato em que se baseia a pretensão do autor, todo o ônus probatório recai sobre este.
Mesmo sem nenhuma iniciativa de prova, o réu ganhará a causa, se o autor não demonstrar a veracidade do fato constitutivo do seu pretenso direito. 'Actore non probante absolvitur réus'." Pelo princípio inquisitivo previsto na legislação instrumental, este corresponde à liberdade da iniciativa conferida ao juiz, tanto na instauração da relação processual como no seu desenvolvimento.
Por todos os meios ao seu alcance, o julgador procura descobrir a verdade real dentro do que foi apresentado nos autos, independentemente da iniciativa ou colaboração das partes.
No que se refere ao princípio dispositivo, não podemos desprezar que em matéria de prova a regra é a iniciativa das partes, pois estas são os sujeitos processuais que se acham em condições ideais de averiguar quais os meios válidos e eficientes para provar suas alegações.
Além do mais, o juiz, por sua posição de árbitro imparcial, não deve se transformar num investigador de fatos incertos, cuja eventual comprovação possa acaso beneficiar um dos litigantes.
Por fim, cada parte deverá nortear o seu lastro probatório de acordo com o respectivo interesse, a fim de oferecer as provas que tutelam o suposto direito, no sentido de alcançar a prestação jurisdicional a ser definida pelo órgão estatal investido em jurisdição.
A taxa de juros remuneratórios só pode ser alterada se reconhecida a abusividade, consoante pacificação de entendimento pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, precipuamente, após o julgamento no Resp 1.061.530-RS, sob a técnica do art.543-C, do Código de Processo Civil, em que foi relatora a Ministra Nancy Andrighi.
Nesse contexto, o STJ balisou seu posicionamento de que só é possível alterar os juros remuneratórios do contrato bancário se reconhecida sua abusividade em cada hipótese, desinfluente para tal fim a estabilidade inflacionária no período e imprestável o patamar de 12% ao ano, já que sequer a taxa medida de mercado, que não é potestativa, se considera excessiva, para efeitos de validade da avença (REsp 407097/RS0).
Nesta mesma posição os AgRg no REsp 256623/RS, REsp 894385/RS e AgRg no REsp 941694/RS.
A limitação de juros remuneratórios vai de encontro à legislação aplicável à matéria e ao posicionamento da jurisprudência declinada, se houver abusividade.
Os juros remuneratórios somente são considerados abusivos pela jurisprudência do STJ, quando correspondente a uma vez e meia ou ao triplo da taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil, consoante REsp 271.216/RS e REsp 971.853/RS.
Por outro lado, sobre o tema da COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, assim chamada pelo mercado financeiro, esta representa juros que incidem após o vencimento da obrigação do contrato bancário.
O Banco Central do Brasil, com poderes conferidos pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), através da Resolução N.º 1.129/86, na forma do artigo 9.º da Lei N.º 4.595, de 31/12/64, facultou aos bancos e sociedades de arrendamento mercantil a cobrança da comissão de permanência, assim sendo, é legítima a sua exigência, pois instituída por órgão competente.
A Resolução n.º 1.129 de 15 de maio de 1986, do Banco Central do Brasil, determinou: "O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9º da Lei n.º 4.595/64, de 31/12/64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no artigo 4º, inc.
VI e XI, da referida Lei.
RESOLVEU: I – Facultar aos bancos comerciais, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento, caixas econômicas, cooperativas de crédito, sociedade de crédito, financiamento e investimento e sociedades de arrendamento mercantil cobrar de seus devedores por dia de atraso no pagamento ou na liquidação de seus débitos, além de juros de mora na forma da legislação em vigor, "comissão de permanência", que será calculada às mesmas taxas pactuadas no contrato original ou à taxa de mercado do dia do pagamento.
II – Além dos encargos previstos no item anterior, não será permitida a cobrança de quaisquer outras quantias compensatória pelo atraso no pagamento dos débitos vencidos".
A Lei da Reforma Bancária (Lei N.º 4.595/64, art. 4º, VI e XI) veio derrogar as determinações da Lei de Usura relativamente às operações bancárias, que passam a sujeitar-se aos limites estabelecidos para as taxas de juros pelo Conselho Monetário Nacional, por intermédio do Banco Central.
PERCEBE-SE QUE A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA TEM PREVISÃO LEGAL.
No âmbito da mais alta corte do País ficou decidido que a Lei de Usura era inaplicável às operações e serviços bancários ou financeiros – desde o advento da Lei N.º 4.595/64, de 31.12.64, os percentuais de juros, descontos, comissões, taxa remuneratória de serviços e outras formas de remuneração de operações e serviços dos estabelecimentos bancários e financeiros não estão mais sujeitos aos limites fixados pela Lei da Usura (Dec. 22.626/33), DEVENDO FIDELIDADE EXCLUSIVA AOS PERCENTUAIS ESTABELECIDOS PELO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, CONFORME DECISÃO PLENÁRIA DESTE EGRÉGIO STF – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (RTJ 78/624).
Em decorrência de várias decisões no mesmo sentido firmou-se a Súmula N.º 30 do STJ: "A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis".
Por outro lado, a Súmula N.º 294 DO STJ: “Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato”.
Diz-se que um ato é potestativo quando seu cumprimento depende da vontade exclusiva de uma das partes contratuais sendo, portanto, uma condição do contrato.
Por seu turno, direito potestativo é o direito sobre o qual não recaí qualquer discussão, ou seja, ele é incontroverso, cabendo a outra parte apenas aceitá-lo, sujeitando-se ao seu exercício.
Desta forma a ele não se contrapõe um dever, mas uma sujeição.
Depreende-se que a comissão de permanência e a correção monetária são faces da mesma moeda, ou seja, possuem a mesma natureza.
Assim a COMISSÃO DE PERMANÊNCIA É UM INSTRUMENTO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR, não sendo, contudo, juros remuneratórios ou compensatórios.
Os juros remuneratórios, também chamados compensatórios, têm por fim remunerar o mutuante pelo uso do capital emprestado.
Sua natureza é distinta dos JUROS MORATÓRIOS, ESTES DEVIDOS EM CASO DE INADIMPLÊNCIA, COM O OBJETIVO DE RESSARCIR O MUTUANTE PELA MORA NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
Quanto a comissão de permanência, esta somente poderá ser aplicada caso não haja incidência de outra taxa no montante monetário que esteja inadimplente.
Observemos o posicionamento do STJ: A Seção, ao julgar recursos representativos de controvérsia (art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ), conheceu parcialmente dos recursos especiais nos termos do voto da Min.
Relatora e, por maioria, com relação à cobrança da comissão de permanência, deu-lhes provimento em maior extensão, adotando o voto do Min.
João Otávio de Noronha.
Reafirmou a Seção o entendimento jurisprudencial de ser válida a cláusula que prevê a cobrança da comissão de permanência para o período de inadimplência desde que não cumulada com os juros moratórios, a multa moratória ou a correção monetária (Súms. ns. 30 e 296 do STJ).
A comissão de permanência só é legal se calculada pela taxa média dos juros de mercado apurada pela Banco Central (Súm. n. 294/STJ).
Ressaltou-se, ainda, que, em casos de abuso na cobrança da comissão de permanência, a aferição da sua legalidade há de ser feita diante do caso concreto pelo juiz, que irá analisar e verificar se a cláusula ajustada discrepa da taxa média de mercado, causando um injusto e pesado ônus ao consumidor.
Note-se que o valor da comissão de permanência varia conforme a instituição bancária.
Por isso, a Min.
Relatora, vencida nesse ponto, votou pela nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência, considerou a insegurança até quanto à sua definição; para ela, as taxas eram discrepantes e haveria falta de regulamentação relativa à sua composição, fato que, na sua opinião, ofenderia os princípios do CDC.
Precedente citado: REsp 271.214-RS, DJ 4/8/2003.
Resp 1.058.114-RS e Resp 1.063.343-RS, Rel. originária Min.
Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min.
João Otávio de Noronha, julgados em 12/8/2009.
Ora, essa colagem de jurisprudência apenas reitera o que já havia pronunciado o STJ nas Súmulas 294 e 296.
Nos demais encargos de inadimplência, estes poderão apenas incidir se não ultrapassarem o limite estabelecido no Código de Defesa do Consumidor em seu art. 52, §1º.
Vejamos: As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.
No mais, vislumbra-se que a taxa de mora só poderá ser cobrada caso não incida outra taxa sobre a mora do pagamento.
De acordo com a Súmula N.º 472 do STJ: “A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual”.
OS JUROS PACTUADOS EM LIMITE SUPERIOR A DOZE POR CENTO NÃO AFRONTAM A LEI, CONTUDO, SÃO CONSIDERADOS ABUSIVOS QUANDO COMPROVADO QUE DISCREPANTES EM RELAÇÃO A TAXA DE MERCADO, DEPOIS DE VENCIDA A OBRIGAÇÃO.
A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS SOMENTE É POSSÍVEL QUANTO PACTUADA E DESDE QUE HAJA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA QUE AUTORIZE.
VENCIDO O PRAZO PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA, ESTANDO PATENTE A INADIMPLÊNCIA DA PARTE MUTUÁRIA, ADMITE-SE A COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, TODAVIA, A TAXA, PORÉM, SERÁ A MÉDIA DO MERCADO, APURADO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, DESDE QUE LIMITADA AO PERCENTUAL DO CONTRATO, NÃO SE PERMITINDO CUMULAÇÃO COM JUROS REMUNERATÓRIOS OU MORATÓRIOS, CORREÇÃO MONETÁRIA OU MULTA CONTRATUAL.
Em resumo.
As instituições financeiras NÃO PODEM COBRAR CUMULATIVAMENTE de seus devedores inadimplentes COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS MORATÓRIOS, CORREÇÃO MONETÁRIA E MULTA CONTRATUAL.
Anatocismo é o TERMO JURÍDICO utilizado para designar a capitalização de juros, isto é, a cobrança de juros sobre juros.
A capitalização de juros, também chamada de ANATOCISMO, ocorre quando os juros são calculados sobre os próprios juros devidos.
Juros sobre juros, juros compostos ou frugíferos.
Quanto a capitalização mensal de juros, passamos a seguinte abordagem.
De acordo com a Medida Provisória de N.º 2.170-36/2001, editada em 31 de março de 2000, permitiu às instituições financeiras (bancos) a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
Resumidamente, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, conforme data de publicação da mencionada Medida Provisória, dês que expressamente pactuada.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça trilhou nesse caminho: “Nos contratos celebrados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada. (REsp 894.385/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27.03.2007, DJ 16.04.2007).
Por outro lado, o entendimento da Segunda Turma do STJ acerca da possibilidade de cobrança da capitalização de juros foi modificada no julgamento do Recurso Especial número 973.827, processado nos termos do art.543-C do CPC.
Na ocasião, além de se permitir a cobrança da capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano nos contratos celebrados após, 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada, decidiu que A PREVISÃO DO CONTRATO BANCÁRIO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR A DUODÉCUPLO DA MENSAL É SUFICIENTE PARA PERMITIR A COBRANÇA DA TAXA EFETIVA ANUAL CONTRATADA.
Se a taxa de juros efetiva anual é superior ao duodécuplo (coisa que é doze vezes maior que outra) da mensal, deve ser admitida como pactuada a capitalização, do que decorre a legitimidade da cobrança deste encargo.
A jurisprudência em foco não deixa margem à interpretação: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de Documento: 23566268 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 24/09/2012 Página 1 de 2 Superior Tribunal de Justiça inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 973.827 - RS (2007/0179072-3) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO R.P/ACÓRDÃO : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI.
RECORRENTE : BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A.
ADVOGADO: LUIZ CARLOS STURZENEGGER E OUTRO(S).
RECORRIDO : JOÃO FELIPE ZANELLA FELIZARDO.
ADVOGADO: DANIEL DEMARTINI.
INTERES.: BANCO CENTRAL DO BRASIL - "AMICUS CURIAE".
PROCURADOR: PROCURADORIA-GERAL DO BANCO CENTRAL.
INTERES. : FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE BANCOS FEBRABAN - "AMICUS CURIAE".
ADVOGADO: LUIZ RODRIGUES WAMBIER E OUTRO(S).
INTERES.: INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
IDEC - "AMICUS CURIAE".
ADVOGADO: MARIA ELISA CESAR NOVAIS E OUTRO(S)).
Banco não pode cobrar juros com capitalização anual se estiver previsto em contrato (AREsp N.º 429029/PR 2013/0370172-5).
A Capitalização dos juros pode ser demonstrada pela redação das cláusulas convencionadas ou quando a taxa anual de juros é superior ao duodécuplo da taxa mensal.
Súmula N.º 541 do STJ.
A multa contratual ou moratória tem que ser de 2% (dois por cento) sobre o saldo devedor corretamente calculado, conforme determina a legislação consumerista.
Havendo pagamento feito a maior no curso do contrato, não deve ser acolhido o pleito de repetição do indébito, mas o pagamento de forma simples, podendo, ser inclusive compensado o débito para com o crédito, evitando-se, portanto, o enriquecimento ilícito.
Quanto ao quadro de abertura do contrato, se reconhece a abusividade, quando ocorrer cobrança de TARIFA DE CADASTRO, SERVIÇOS BANCÁRIOS, DESPESA COM PROMOTORAS DE VENDA, GRAVAME e TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
Essa é a posição do magistrado, porém, o Superior Tribunal de Justiça vem dando interpretação contrária a determinadas cobranças.
Vejamos.
Quanto a TARIFA DE CADASTRO, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a Súmula 566, que trata da tarifa de cadastro em banco.
A sessão em que o tema foi apreciado ocorreu no dia 24 de fevereiro de 2016.
Segundo o enunciado aprovado, “nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”.
Recurso Especial afetado à Segunda Seção com representativo da seguinte controvérsia: "Validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem".
REsp 1.578.526-SP,, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 2/9/2016.
Entretanto, consideram-se abusivas as cláusulas contratuais adstritas ao decaimento e ao mandato, pois contraria o adminículo jurídico do art.422 do CC.
O mesmo se diga da contratação de seguro, pois se trata de verdadeira venda casada, o que contraria a legislação material aludida.
Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição (art.876 do CC).
Não havendo evidência de cobrança indevida e pagamento desta, o pedido de repetição do indébito não poderá prosperar.
Todavia, deve ser compensado de forma simples, desde que comprovado erro no pagamento.
Perfeitamente admissível o pedido de revisão do contrato, para que se estabeleçam arestas às cláusulas contratuais, quando estas não estejam de acordo com a lei e a orientação da jurisprudência pátria.
Para o deferimento de indenização por dano moral, é necessária a comprovação do dano suportado pela parte autora, do ato lesivo da parte ré e da existência do nexo causal entre o dano e a conduta da parte demandada.
Não enseja danos morais o fato de a instituição financeira estabelecer no contrato de adesão cláusulas consideradas abusivas pelo Poder Judiciário.
Portanto, inexiste dano moral passível de indenização quando verificado que o aborrecimento sentido pela parte é mero fruto de uma sensibilidade exacerbada, e não da concreta ocorrência do dano, o que é incompatível com os sentimentos do homem mediano.
O dano moral decorre da violação a direito próprio da personalidade e não de mero dissabor próprio do dia-a-dia.
Finalmente, com espeque nos argumentos jurídicos esposados acima, compreendo que os pedidos de tutela provisória devem ser confirmados, conforme decisão interlocutória de ID-383713986.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários (art.86, § único, do CPC).
Compreendo que a parte autora decaiu da parte mínima do pedido, por consectário, a parte demandada deverá assumir por inteiro pelas despesas e honorários de advogado.
III À vista do quanto expendido, julgo pelo acolhimento em parte da prestação jurisdicional, por via de regra, declaro revisado o contrato indicado na peça vestibular, pois no contrato de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento, ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar aos juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo BACEN no período de contratação correspondente, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para a parte autora;
por outro lado, reconheço admissível a capitalização de juros, conforme fundamento desta decisão; autorizada a incidência da comissão de permanência, para o período de inadimplência, limitada às taxas dos contratos, desde que não cumulada com os demais encargos moratórios (JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS MORATÓRIOS, CORREÇÃO MONETÁRIA e MULTA CONTRATUAL), conforme fundamente desta decisão; confirmo os pedidos de tutela provisória de urgência como pedidos definitivos; deve permanecer a taxa de juros remuneratórios prevista no contrato, se de acordo com a taxa média de mercado; eventual pagamento feito a maior, no curso da contratualidade, não dever ser acolhido o pedido de repetição do indébito, todavia, deve ser compensado de forma simples, desde que comprovado erro no pagamento; CONFIRMO OS TERMOS DA CONCESSÃO EM PARTE DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, QUE SEJA OBSERVADA A DATA CONTRATUAL DA COBRANÇA, DIA 05 DE TODO MÊS ATÉ O PAGAMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO; e QUE SEJA DETERMINADO A COBRANÇA MENSAL NO VALOR AJUSTADO EM CONFORMIDADE COM O FUNDAMENTO DESTA SENTENÇA.
O não cumprimento do comando judicial de obrigação de fazer ou não fazer pela parte demandada, a respeito da parte dispositiva da sentença, incidirá multa diária no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), em favor da parte autora, com fulcro no art.497 do CPC.
Condeno a parte acionada ao pagamento de despesas (custas e emolumentos) e honorários de advogado, estes em razão de doze (12) por cento do valor atualizado da causa, com fulcro no art.85, parágrafo 2.º, incisos I a IV, do CPC.
R.
I.
P. .
Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Salvador-BA, 21 de setembro de 2024.
PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO - -
21/09/2024 07:38
Julgado procedente em parte o pedido
-
11/06/2024 14:52
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 09:33
Decorrido prazo de NILSON DO NASCIMENTO GOMES - ME em 09/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 09:33
Decorrido prazo de BANCO ITAUBANK S.A em 09/05/2024 23:59.
-
05/05/2024 20:41
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
05/05/2024 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
02/05/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 10:45
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 22:17
Decorrido prazo de BANCO ITAUBANK S.A em 23/01/2024 23:59.
-
13/02/2024 22:42
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
13/02/2024 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
12/01/2024 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/12/2023 05:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 09:54
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 07:54
Decorrido prazo de BANCO ITAUBANK S.A em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 13:15
Publicado Despacho em 07/11/2023.
-
14/11/2023 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
12/11/2023 18:50
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
-
07/11/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/10/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 11:36
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 19:58
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
-
16/10/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/10/2023 07:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 11:24
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 22:43
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
-
11/07/2023 18:52
Decorrido prazo de BANCO ITAUBANK S.A em 14/06/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:07
Decorrido prazo de NILSON DO NASCIMENTO GOMES - ME em 14/06/2023 23:59.
-
05/07/2023 18:38
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2023.
-
05/07/2023 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
02/06/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 16:29
Juntada de Petição de réplica
-
12/05/2023 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/05/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 19:39
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2023 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/04/2023 14:35
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
25/04/2023 13:21
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 00:34
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/03/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 13:03
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 18:25
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2022 10:41
Decorrido prazo de NILSON DO NASCIMENTO GOMES - ME em 11/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 15:52
Decorrido prazo de NILSON DO NASCIMENTO GOMES - ME em 11/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 15:52
Decorrido prazo de BANCO ITAUBANK S.A em 11/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 11:59
Publicado Decisão em 03/10/2022.
-
14/10/2022 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
30/09/2022 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/09/2022 10:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
21/09/2022 10:39
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 10:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/09/2022 17:52
Publicado Decisão em 19/09/2022.
-
20/09/2022 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
16/09/2022 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/09/2022 19:48
Declarada incompetência
-
05/08/2022 15:07
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 22:04
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2022 13:47
Publicado Despacho em 19/05/2022.
-
22/05/2022 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2022
-
18/05/2022 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/05/2022 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 01:51
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 01:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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