TJBA - 8004557-02.2024.8.05.0271
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Valenca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 15:24
Juntada de Petição de réplica
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8004557-02.2024.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA AUTOR: FRANCISCA DO DESTERRO NEVES NEGRAO Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO SILVA PEREIRA RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Iintimo a parte autora, na pessoa do seu Patrono e via Diário, a oferecer réplica a contestação.
Prazo de 15 dias.
Valença-BA, 7 de julho de 2025.
Luciano Lemos Pinto de Oliveira Diretor de Secretaria -
07/07/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 17:30
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:59
Decorrido prazo de FRANCISCA DO DESTERRO NEVES NEGRAO em 27/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 00:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 09:56
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2025 11:55
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
15/06/2025 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
15/06/2025 11:54
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
15/06/2025 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8004557-02.2024.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA AUTOR: Nome: FRANCISCA DO DESTERRO NEVES NEGRAOEndereço: Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 524, casa, Tento, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO SILVA PEREIRA RÉU: Nome: BANCO DO BRASIL S/AEndereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES DESPACHO Vistos etc., Considerando o requerimento de ID n. 482234058, determino que a Secretaria verifique se as alegações do peticionante são procedentes.
Sendo procedente, determino que o cartório solucione a demanda, BEM COMO ATRAVÉS DE ATO ORDINATÓRIO RESTITUA O PRAZO, entretanto, caso seja improcedente a alegação, certifique se foi apresentada a contestação, E VOLTEM-ME CONCLUSOS. Intime-se.
Cumpra-se.
Valença-BA, 22 de maio de 2025 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica) -
12/06/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8004557-02.2024.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA AUTOR: Nome: FRANCISCA DO DESTERRO NEVES NEGRAOEndereço: Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 524, casa, Tento, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO SILVA PEREIRA RÉU: Nome: BANCO DO BRASIL S/AEndereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc., Defiro a assistência judiciária gratuita, entretanto, caso haja mudança no padrão financeiro da autora, esta decisão será reavaliada.
No tocante a não opção pela audiência de Conciliação, certo é que a designação e comparecimento à audiência de conciliação e mediação, quando o processo versar sobre direitos que admitam a autocomposição, são obrigatórios, e que a única forma de afastar tal obrigatoriedade é o requerimento expresso de ambas as partes pela não realização da audiência, não sendo suficiente o desinteresse manifestado por apenas uma das partes, embora se mostre contraditório a imposição a uma parte, que já manifestou expressamente seu desinteresse pela solução consensual, da obrigação de comparecer a audiência com tal finalidade, apenas porque a outra parte o quer.
Assim, indefiro o requerimento de supressão da audiência de conciliação.
Havendo viabilidade de aplicação de métodos autocompositivos no presente feito, em observância à nova sistemática processual civil que prioriza a solução consensual dos conflitos, em especial, nas ações de família, conforme se verifica do disposto no art. 694 do CPC, e na forma da resolução TJBA nº 24/2015, determino que sejam estes autos encaminhados ao Centro Judiciário Consensual de Conflitos (CEJUSC), visando à realização de audiência de mediação ou conciliação, que de logo designo o dia 10/12/2024, às 16 h e 20 min, para a realização da audiência de mediação ou conciliação, a depender da existência ou não de prévio vínculo entre as partes, na forma do art. 165, §§2º e 3º, do CPC.
As partes ficam de logo intimadas de que de acordo com § 8º, do art. 334, do Código de Processo Civil, o não comparecimento injustificado da parte, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida, ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, independentemente da assistência judiciária gratuita deferida.
Não havendo acordo no CEJUSC, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias contatos da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, ou, ainda, no prazo computado na forma do inciso II, do art. 335, do CPC, sob pena de Revelia, e de serem presumidas verdadeiras, as alegações formuladas na inicial (art. 344 do CPC).
Apresentada a contestação com documentos ou sendo suscitadas preliminares, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido os prazos acima, certifique-se e façam-se os autos conclusos para saneamento ou julgamento do feito.
Advirto-o que no momento da audiência as partes deverão acessar o Link da Sala de Espera do CEJUSC Virtual: link: https://call.lifesizecloud.com/5711818, oportunidade que serão recepcionados e encaminhados para a sala virtual do aplicativo LIFESIZE em que se encontrará presente o mediador ou conciliador que conduzirá o ato.
E ainda, também, que até 48 horas antes da sessão, o servidor do CEJUSC ratificará as instruções que se fizerem necessárias, devendo as partes com patrono constituído realizar a consulta.
Partes desassistidas receberão as informações pelos meios de contatos já fornecidos.
Como acessar o Lifesize:Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador:https://www.youtube.com/watch?v=EaNU4zaixSkLink com orientações sobre acesso à sala por meio de dispositivomóvel:http://www.tjba.jus.br/juizadosespeciais/images/pdf/manuais/Lifesize_por_celular.mp4Link com todos os manuais: http://www5.tjba.jus.br/juizadosespeciais/index.php/sistemas/manuais Intimem se.
Cite-se.
Cumpra-se.
Valença-BA, 26 de setembro de 2024 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica) -
22/05/2025 12:26
Expedição de citação.
-
22/05/2025 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 465843223
-
22/05/2025 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 465843223
-
22/05/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 13:45
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 17:21
Audiência CONCILIAÇÃO/CEJUSC realizada conduzida por 10/12/2024 16:20 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA, #Não preenchido#.
-
28/11/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA INTIMAÇÃO 8004557-02.2024.8.05.0271 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Valença Autor: Francisca Do Desterro Neves Negrao Advogado: Francisco Silva Pereira (OAB:BA18380) Reu: Banco Do Brasil S/a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8004557-02.2024.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA AUTOR: Nome: FRANCISCA DO DESTERRO NEVES NEGRAO Endereço: Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 524, casa, Tento, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO SILVA PEREIRA RÉU: Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc., Defiro a assistência judiciária gratuita, entretanto, caso haja mudança no padrão financeiro da autora, esta decisão será reavaliada.
No tocante a não opção pela audiência de Conciliação, certo é que a designação e comparecimento à audiência de conciliação e mediação, quando o processo versar sobre direitos que admitam a autocomposição, são obrigatórios, e que a única forma de afastar tal obrigatoriedade é o requerimento expresso de ambas as partes pela não realização da audiência, não sendo suficiente o desinteresse manifestado por apenas uma das partes, embora se mostre contraditório a imposição a uma parte, que já manifestou expressamente seu desinteresse pela solução consensual, da obrigação de comparecer a audiência com tal finalidade, apenas porque a outra parte o quer.
Assim, indefiro o requerimento de supressão da audiência de conciliação.
Havendo viabilidade de aplicação de métodos autocompositivos no presente feito, em observância à nova sistemática processual civil que prioriza a solução consensual dos conflitos, em especial, nas ações de família, conforme se verifica do disposto no art. 694 do CPC, e na forma da resolução TJBA nº 24/2015, determino que sejam estes autos encaminhados ao Centro Judiciário Consensual de Conflitos (CEJUSC), visando à realização de audiência de mediação ou conciliação, que de logo designo o dia 10/12/2024, às 16 h e 20 min, para a realização da audiência de mediação ou conciliação, a depender da existência ou não de prévio vínculo entre as partes, na forma do art. 165, §§2º e 3º, do CPC.
As partes ficam de logo intimadas de que de acordo com § 8º, do art. 334, do Código de Processo Civil, o não comparecimento injustificado da parte, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida, ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, independentemente da assistência judiciária gratuita deferida.
Não havendo acordo no CEJUSC, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias contatos da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, ou, ainda, no prazo computado na forma do inciso II, do art. 335, do CPC, sob pena de Revelia, e de serem presumidas verdadeiras, as alegações formuladas na inicial (art. 344 do CPC).
Apresentada a contestação com documentos ou sendo suscitadas preliminares, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido os prazos acima, certifique-se e façam-se os autos conclusos para saneamento ou julgamento do feito.
Advirto-o que no momento da audiência as partes deverão acessar o Link da Sala de Espera do CEJUSC Virtual: link: https://call.lifesizecloud.com/5711818, oportunidade que serão recepcionados e encaminhados para a sala virtual do aplicativo LIFESIZE em que se encontrará presente o mediador ou conciliador que conduzirá o ato.
E ainda, também, que até 48 horas antes da sessão, o servidor do CEJUSC ratificará as instruções que se fizerem necessárias, devendo as partes com patrono constituído realizar a consulta.
Partes desassistidas receberão as informações pelos meios de contatos já fornecidos.
Como acessar o Lifesize:Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador:https://www.youtube.com/watch?v=EaNU4zaixSkLink com orientações sobre acesso à sala por meio de dispositivomóvel:http://www.tjba.jus.br/juizadosespeciais/images/pdf/manuais/Lifesize_por_celular.mp4Link com todos os manuais: http://www5.tjba.jus.br/juizadosespeciais/index.php/sistemas/manuais Intimem se.
Cite-se.
Cumpra-se.
Valença-BA, 26 de setembro de 2024 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica) -
30/09/2024 09:16
Expedição de citação.
-
30/09/2024 09:14
Audiência CONCILIAÇÃO/CEJUSC designada conduzida por 10/12/2024 16:20 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA, #Não preenchido#.
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29/09/2024 21:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/09/2024 13:33
Conclusos para decisão
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09/09/2024 15:28
Conclusos para despacho
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03/09/2024 17:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/09/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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