TJBA - 8038963-20.2023.8.05.0001
1ª instância - 5Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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14/07/2025 11:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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10/07/2025 13:35
Juntada de Petição de contra-razões
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado de Consumo 2ª, 5º, 10ª e 11ª VARAS DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6733, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8038963-20.2023.8.05.0001 Classe - Assunto : [Adimplemento e Extinção] Requerente : INTERESSADO: MARIA DA CONCEICAO MIRANDA DANTAS Requerido : INTERESSADO: BANCO DAYCOVAL S/A ATO ORDINATORIO Conforme Provimento Conjunto n.º CGJ/CCI - 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo: Apresentada apelação, intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à apelação, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC.
Após o decurso do prazo mencionado, não havendo questões suscitadas em preliminar de contrarrazões da apelação (art. 1.009, §1º, do CPC) nem apelação adesiva (art. 997 do CPC), os autos serão remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Salvador, 16 de junho de 2025 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) -
16/06/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 10:47
Juntada de Petição de apelação
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24/04/2025 22:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/02/2025 14:14
Conclusos para despacho
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10/12/2024 14:27
Juntada de Petição de contra-razões
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29/11/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 10:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8038963-20.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Maria Da Conceicao Miranda Dantas Advogado: Claudia Luiza Pinheiros Dias (OAB:BA75946) Advogado: Wagner Rocha Farias (OAB:BA45109) Advogado: Giovana Nataly Pires Correia Lima (OAB:BA44781) Advogado: Nara Duarte Teixeira (OAB:BA63963) Interessado: Banco Daycoval S/a Advogado: Marina Bastos Da Porciuncula Benghi (OAB:BA40137) Sentença: 8038963-20.2023.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Adimplemento e Extinção] INTERESSADO: MARIA DA CONCEICAO MIRANDA DANTAS INTERESSADO: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA MARIA DA CONCEIÇÃO MIRANDA DANTAS ingressou com Ação de Obrigação de Fazer c/c indenização e dano moral em face do BANCO DAYCOVAL S/A todos qualificados e, após requerer a gratuidade judiciária, aduziu é beneficiaria previdenciária de pensão por morte (n° 206.788.648- 1) e que em 04.01.23 foi surpreendida com desconto no valor de R$ 424,00 em sua folha de pagamento que corresponde a um empréstimo consignado no valor total R$ 35.616,00 parcelado em 24 vezes realizado pela Ré em 30.11.22.
Salienta ainda que nunca realizou contrato com Ré, sendo indevido o desconto e que, posteriormente, após a queixa da autora, a Ré fez o cancelamento do empréstimo, contudo até o presente momento não foi devolvido o valor indevidamente descontado.
Citando legislação e jurisprudência, requer a procedência da ação para determinar a devolução, em dobro, do valor indevidamente descontado e condenar a ré no pagamento de uma indenização por danos morais, bem como honorários e advocatícios.
Acompanha a inicial os documentos.
Gratuidade deferida no ID 378075698.
Devidamente citado, o suplicado apresentou contestação no ID 385087488, arguiu a preliminar de interesse de agir, inépcia da exordial e impugnou a gratuidade da justiça.
No mérito, alegou que o contrato firmado foi válido, contudo, o pix enviado foi devolvido, sem motivo, ensejando o cancelamento imediato e a suspensão dos descontos no contracheque da autora, antes mesmo do ajuizamento da ação, não havendo valores a serem ressarcidos.
Rechaçou o dano moral e pugnou pela improcedência dos pedidos Documentos instruem a defesa.
Réplica de ID 394661754.
As partes não manifestaram interesse em provas. É O RELATO.
DECIDO.
Considerando que as partes não manifestaram interesse na produção de provas e a matéria de mérito é unicamente de direito, DECLARO o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I do NCPC.
Em preliminar, o réu arguiu a falta de interesse de agir, a qual rejeito porque a ausência de requerimento na via administrativa e o esgotamento desta não é requisito para o ajuizamento de ação judicial.
Da mesma forma, não vislumbro a inépcia da exordial, pois a peça apresentada possui causa de pedir e pedidos compatíveis com os fatos relatados e os fundamentos jurídicos expostos, não havendo qualquer irregularidade ou vicio capaz de inviabilizar o contraditório e a ampla defesa.
No mérito, divergem as partes acerca da devolução dos valores descontados no contracheque da autora, decorrente de um contrato de empréstimo não autorizado e já cancelado pelo réu.
Importa destacar, inicialmente, que a relação travada entre autor e réu é consumerista, protegida pelas normas constantes no CDC.
Desta forma, tratando-se de relações de consumo, a responsabilidade civil é objetiva, respondendo o prestador do serviço pelos prejuízos causados ao consumidor, independente da existência de culpa (art. 6º, VI e VII do CDC).
Nas relações do consumidor regulamentada pela Lei nº 8.078/90, a prova da culpa é plenamente descartável, sendo suficiente a existência do dano efetivo ao ofendido.
Colhe-se: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Tais artigos visam, como as demais normas previstas no código consumerista, proteger, de forma privilegiada, a parte mais fraca da relação de consumo, visando evitar, claramente, abusos dos comerciantes e fabricantes, ou prestadores de serviços, estes visivelmente mais fortes em relação àqueles.
Vislumbra-se, portanto, que a Lei 8078/90 no tocante à Responsabilidade Civil adotou a teoria da responsabilidade objetiva e a teoria do risco, respondendo o fornecedor de produtos e serviços pelos danos causados, em razão da atividade que realizam, independentemente de culpa.
No entanto, esse mesmo artigo do Código de Defesa do Consumidor determina, expressamente, que o fornecedor de produtos e serviços só será eximido de culpa quando o defeito não existir ou quando existindo, a culpa seja exclusivamente do consumidor ou de terceiro: § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Nessa esteira, considerando a responsabilidade objetiva adotada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe ao fornecedor provar que fora rigorosamente diligente na prestação do serviço e que os danos causados ao consumidor decorreram por sua culpa exclusiva.
O que não ocorreu nos autos.
Depreende-se do caderno processual que malgrado o réu defenda a inexistência de descontos no contracheque da autora, referentes ao contrato de empréstimo já cancelado, o extrato de ID 377913727 refuta tal tese, isto porque comprova que houve, de fato, o pagamento de uma parcela no mês de janeiro de 2023, no valor de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
Além disso, não há nos autos a comprovação do estorno do valor descontado do benefício da autora ou a devolução por qualquer outro meio, corroborando a inércia do réu em proceder o ressarcimento da parcela paga indevidamente.
Em suma, as provas apresentadas coadunam os fatos alegados na exordial e comprovam que o serviço fornecido foi defeituoso, visto que o réu promoveu o desconto da prestação de um empréstimo não solicitado e já cancelado, onerando em demasia o consumidor e configurando o enriquecimento ilícito, práticas estas que devem ser combatidas pelo Judiciário.
DO DANO MATERIAL E MORAL Quanto ao dano, é um mal, um prejuízo material ou moral causado por alguém a outrem, detentor de um bem jurídico protegido.
O dano estará configurado quando houver redução, diminuição ou inutilização do bem pelo ato nocivo.
Os danos patrimoniais são aqueles que atingem diretamente o patrimônio das pessoas físicas ou jurídicas.
Esta espécie de dano, abrange não só o dano emergente ( o que o lesado efetivamente perdeu ), mas também o lucro cessante ( o aumento que seu patrimônio teria, mas deixou de ter, em razão do evento danoso ).
Para a reparação desta espécie de dano é essencial que o requerente demonstre o nexo de causalidade entre a conduta indevida do terceiro e o efetivo prejuízo patrimonial que foi efetivamente suportado.
Diferentemente do dano moral, a demonstração da extensão do dano material deve ser precisa quanto ao valor da indenização pretendida, eis que o que se quer com ações dessa natureza é a recomposição da efetiva situação patrimonial que se tinha antes da ocorrência do dano.
Na presente lide, o nexo de causalidade entre a conduta do Acionado com a falha na prestação serviço e o prejuízo material experimentado pelo requerente com o desconto de uma parcela, é evidente.
Conforme demonstrado alhures, restou devidamente comprovado a correlação entre o evento danoso e os danos experimentados pelo requerente.
Desta forma, deve ser o autor recompensado com a perda patrimonial suportada com os descontos indevidos de R$424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais), na forma dobrada, em razão da conduta contrária à boa fé objetiva praticada pelo réu, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC.
Quanto ao dano moral está ele amplamente assegurado pelo Ordenamento Jurídico Nacional, precipuamente no art. 5º, X, da Constituição Federal que proclama ser inviolável a honra e assegura a indenização pelo dano moral decorrentes da respectiva violação. É também nesta linha que o Código Civil, em seu art. 186, reconhece expressamente a existência de dano moral ao dispor, verbis: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
O direito à honra, como é sabido, se traduz juridicamente, como já assinalado, em larga série de expressões compreendidas e decorrentes da dignidade humana o bom nome, a fama, o prestígio, a reputação, a estima, a consideração e o respeito.
Contudo, apesar da ocorrência de descontos em beneficio decorrente de contratos fraudulentos ensejem, em regra, o dano moral in re ipsa, na presente, isso não ocorreu.
Pois, o réu agiu rapidamente de forma a evitar maiores prejuízos à autora, providenciando o cancelamento e a suspensão dos descontos antes mesmo do ajuizamento da ação.
Para além, não houve a comprovação da ocorrência de qualquer fato que possa configurar grave constrangimento ou abalo psicológico capaz de ultrapassar os limites do mero aborrecimento ou do simples inadimplemento contratual.
Sendo assim, não vislumbro a existência do dano moral alegado, razão pela qual não merece acolhimento este pleito.
Escorreita é a jurisprudência sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZATÓRIA.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NÃO CONTRATADOS PELO AUTOR.
RÉU QUE RESOLVEU A QUESTÃO ADMINISTRATIVAMENTE PROVIDENCIANDO O CANCELAMENTO DOS CONTRATOS IMPUGNADOS, ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
AUTOR QUE NÃO COMPROVOU O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO.
ART. 373, I, CPC.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL QUE PRETENDE O ARBITRAMENTO DE VERBA A TÍTULO DE DANO MORAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO, NA MEDIDA EM QUE O FATO NARRADO NÃO VIOLOU DIREITO DA PERSONALIDADE DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA QUE SE MANTÉM. 1.
Cinge-se a controvérsia em analisar se os contratos fraudulentos impugnados pelo autor, mas cancelados pelo banco réu antes do ajuizamento da ação, lhe causaram dano de natureza extrapatrimonial; 2.
In casu, embora os contratos impugnados pelo autor tenham sido entabulados mediante fraude, certo é que o réu agiu rapidamente de forma a evitar maiores prejuízos ao demandante, providenciando o cancelamento de tais contratos antes do desconto da primeira parcela, conforme se observa pelos documentos colacionados na peça de defesa; 3.
Não comprovação da ocorrência de qualquer fato que possa configurar grave constrangimento ou intenso sofrimento que abale o comportamento psicológico do homem médio, capaz de ultrapassar os limites do mero aborrecimento ou do simples inadimplemento contratual; 4.
Desprovimento do recurso, nos termos do voto do Relator.(TJ-RJ - APL: 00140544720208190007, Relator: Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 28/04/2022, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2022) Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I,primeira parte do NCPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na exordial para: 1.
DECLARAR inexistente o débito gerado pelo contrato fraudulento; 2) CONDENAR o réu à ressarcir ao autor o valor de R$420,00 (quatrocentos e vinte reais), na forma dobrada, totalizando o importe de R$ 848,00 (oitocentos e quarenta e oito reais), corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do evento danoso (data do desconto), até a vigência/ efeitos das regras da nova Lei 14.905/2024, quando a parte autora deverá utilizar o IPCA como índice para a correção monetária e a Taxa Selic para fins de juros moratórios, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA).
Nos termos do § 3º, do art. 406 do Código Civil, caso a taxa legal apresente resultado negativo (SELIC menos IPCA), este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
Atendendo ao princípio da sucumbência, levando em conta que o cada litigante foi vencedor e vencido, com lastro no disposto nos arts. 85, §2º e 86, caput do NCPC, condeno autor e o Réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, levando-se em consideração o zelo e trabalho desenvolvidos, cabendo ao autor 30% do valor e ao réu os 70% restante.
P.
I.
Salvador/(BA), 25 de setembro de 2024.
Assinado Eletronicamente MILENA OLIVEIRA WATT Juíza de Direito -
25/09/2024 14:52
Julgado procedente em parte o pedido
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09/07/2024 16:58
Juntada de Certidão
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09/07/2024 16:58
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 13:35
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO MIRANDA DANTAS em 11/04/2024 23:59.
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25/05/2024 13:35
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 11/04/2024 23:59.
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04/05/2024 04:12
Publicado Despacho em 04/04/2024.
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04/05/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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09/04/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 22:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 16:28
Conclusos para despacho
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27/02/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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25/11/2023 22:02
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 19:38
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 24/11/2023 23:59.
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24/11/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 17:48
Publicado Despacho em 08/11/2023.
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14/11/2023 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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07/11/2023 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2023 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 16:56
Conclusos para decisão
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26/10/2023 14:44
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/06/2023 19:01
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 21/06/2023 23:59.
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16/06/2023 16:34
Juntada de Petição de réplica
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03/06/2023 18:22
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2023.
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03/06/2023 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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25/05/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/05/2023 10:50
Ato ordinatório praticado
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06/05/2023 08:28
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 05/05/2023 23:59.
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02/04/2023 22:14
Expedição de despacho.
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02/04/2023 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/03/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 14:57
Conclusos para despacho
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29/03/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 09:31
Inclusão no Juízo 100% Digital
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29/03/2023 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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