TJBA - 8038963-20.2023.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 02:33
Publicado Decisão em 17/09/2025.
-
17/09/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN em 16/09/2025
-
16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desª.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038963-20.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desª.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel APELANTE: MARIA DA CONCEICAO MIRANDA DANTAS Advogado(s): CLAUDIA LUIZA PINHEIROS DIAS, WAGNER ROCHA FARIAS, GIOVANA NATALY PIRES CORREIA LIMA, NARA DUARTE TEIXEIRA APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI DECISÃO MONOCRÁTICA Adoto, como próprio, o relatório da sentença de id. 86074155, e destaco se tratar de Apelação, interposta por Maria da Conceição Miranda Dantas, contra o decisum prolatado pela MM.
Juíza da 5ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador, que, nos autos da ação ordinária, proposta em desfavor de Banco Daycoval S/A, julgou parcialmente procedentes os pleitos exordiais, consoante segue: "Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I,primeira parte do NCPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na exordial para: 1.
DECLARAR inexistente o débito gerado pelo contrato fraudulento; 2) CONDENAR o réu à ressarcir ao autor o valor de R$420,00 (quatrocentos e vinte reais), na forma dobrada, totalizando o importe de R$ 848,00 (oitocentos e quarenta e oito reais), corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do evento danoso (data do desconto), até a vigência/ efeitos das regras da nova Lei 14.905/2024, quando a parte autora deverá utilizar o IPCA como índice para a correção monetária e a Taxa Selic para fins de juros moratórios, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA)." Irresignada, a acionante protocolizou recurso sob id. 86074164, alegando que o contrato de empréstimo posto em testilha, bem assim o débito atrelado a este, é estranho ao seu conhecimento, haja vista não ter efetuado sua contratação.
Nesse sentido, aduz que a magistrada primeva incorreu em error in judicando ao considerar a conduta da instituição financeira como mero aborrecimento, uma vez que a demandante sofreu com descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Mais, expõe fazer jus à percepção de danos morais, porquanto, em sua opinião, "No presente caso, a Apelante, pessoa idosa e hipossuficiente, foi vítima de fraude, teve valor descontado de verba alimentar essencial para sua subsistência, e ainda sofreu omissão do banco em ressarci-la.
Trata-se de violação da dignidade humana e do dever de boa-fé objetiva, não podendo ser reduzida a mero dissabor." Ao fim, pugna pelo provimento deste recurso, para que, com base na narrativa elencada, o pleito de percepção de danos morais, estes valorados pela consumidora em montante não inferior à R$10.000,00 (dez mil reais), seja deferido.
Dispensado o preparo recursal, haja vista a recorrente/autora ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Devidamente intimado a apresentar contrarrazões, o recorrido se manifestou pelo id. 86074166, defendendo a manutenção do decisum guerreado.
Após distribuição, coube a mim o encargo de Relatora. É o relatório.
Decido. Inicialmente, registro que o presente julgamento se dá monocraticamente, consoante entendimento sumulado pelo STJ, em seu enunciado nº. 568. Este posicionamento do Superior Tribunal de Justiça encontra esteio na intelecção do art. 932, e seus incisos IV e V, do CPC, permitindo, ao relator, o julgamento monocrático, como meio a privilegiar o instituto dos precedentes, a sua força normativa e garantindo-se a celeridade processual. À guisa de corroboração, cumpre transcrever a doutrina de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery: "O relator pode decidir monocraticamente tudo, desde a admissibilidade do recurso até o seu próprio mérito, sempre sob o controle do colegiado a que pertence, órgão competente para decidir, de modo definitivo, sobre a admissibilidade e mérito do recurso.
O relator pode conceder a antecipação dos efeitos a serem obtidos no recurso ("efeito ativo" ou, rectius, "tutela antecipada recursal"), conceder efeito suspensivo ao recurso, conceder liminar em tutela de urgência, não conhecer do recurso (juízo de admissibilidade), negar provimento a recurso e dar-lhe provimento (juízo de mérito)". (NERY Jr., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Comentários ao CPC.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019, E-book - ISBN 978-85-5321-747-2). Nessa linha de ideias, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, comentando o art. 932 do CPC, elucidam sobre o dever do relator: "O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade do precedente (arts. 926 e 927, CPC/2015) e patrocinando sensível economia processual, promovendo por essa via um processo com duração razoável (arts. 5.º, LXXVIII, CF/1988, e 4.º, CPC/2015).
Como observa a doutrina, não há aí um simples espaço de poder livre - o que há é um 'dever-poder'.Pode o relator julgar monocraticamente qualquer espécie recursal a partir do art. 932, CPC/2015, podendo inclusive invocá-lo para decidir a remessa necessária e para, em sendo o caso, decidir questões concernentes a processos de competência originária." (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel.
Comentários ao Código de Processo Civil Artigos 926 ao 975, Vol.
XV.
Diretor: Luiz Guilherme Marinoni, Coordenadores: Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero.
São Paulo: Revista dos Tribunais, E-book, 2017) (originais sem destaques). Para além do inconteste dever de julgar monocraticamente, os festejados processualistas ainda arrematam que: "O relator pode negar provimento ao recurso liminarmente quando esse for contrário aos precedentes das Cortes Supremas (art. 932, IV, a e b, CPC/2015).
Pode igualmente provê-lo, mas aí se exige o contraditório (art. 932, V, CPC/2015).
Note-se que a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida.
O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC/2015, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos." (Idem, ibidem.
Original sem grifos). Dessa forma, o presente julgamento, por decisão monocrática, consentâneo com a norma preconizada no art. 932, IV e V, do CPC/2015, não configura negativa de prestação jurisdicional, tampouco afronta ao art. 5°, XXXV, da Constituição Federal, porquanto a fundamentação da presente decisão perfilha-se ao entendimento dominante acerca do tema.
Anuncio o julgamento.
Trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais, em que a demandante pretende, em síntese, o cancelamento dos efeitos gerados pelo contrato de empréstimo consignado, restituição dobrada dos valores descontados e indenização por danos morais.
Na sentença de id. 86074155, a magistrada primeva, em relação aos pleitos de nulidade pactual e ressarcimento de valores, entendeu conforme transcrição destacada, ex vi: "Nessa esteira, considerando a responsabilidade objetiva adotada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe ao fornecedor provar que fora rigorosamente diligente na prestação do serviço e que os danos causados ao consumidor decorreram por sua culpa exclusiva.
O que não ocorreu nos autos.
Depreende-se do caderno processual que malgrado o réu defenda a inexistência de descontos no contracheque da autora, referentes ao contrato de empréstimo já cancelado, o extrato de ID 377913727 refuta tal tese, isto porque comprova que houve, de fato, o pagamento de uma parcela no mês de janeiro de 2023, no valor de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
Além disso, não há nos autos a comprovação do estorno do valor descontado do benefício da autora ou a devolução por qualquer outro meio, corroborando a inércia do réu em proceder o ressarcimento da parcela paga indevidamente.
Em suma, as provas apresentadas coadunam os fatos alegados na exordial e comprovam que o serviço fornecido foi defeituoso, visto que o réu promoveu o desconto da prestação de um empréstimo não solicitado e já cancelado, onerando em demasia o consumidor e configurando o enriquecimento ilícito, práticas estas que devem ser combatidas pelo Judiciário. (...) Na presente lide, o nexo de causalidade entre a conduta do Acionado com a falha na prestação serviço e o prejuízo material experimentado pelo requerente com o desconto de uma parcela, é evidente.
Conforme demonstrado alhures, restou devidamente comprovado a correlação entre o evento danoso e os danos experimentados pelo requerente.
Desta forma, deve ser o autor recompensado com a perda patrimonial suportada com os descontos indevidos de R$424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais), na forma dobrada, em razão da conduta contrária à boa fé objetiva praticada pelo réu, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC." (g.n.) Face o elencado, evidencia-se que a demanda trazida perante este Juízo ad quem se debruça exclusivamente sobre a percepção de danos morais pela consumidora e, em caso positivo, qual valor é adequado à indenização.
Pois bem.
Partindo do recorte entabulado, destaco que, à luz do art. 14, do CDC, "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Consubstancia-se, assim, em nosso Ordenamento Jurídico, a responsabilidade objetiva do prestador, a quem a lei impõe o dever de reparar a parte hipossuficiente, pelos danos decorrentes da falha na prestação de serviços, sem que, para tanto, perquira-se o ânimo empresarial para acontecimento do evento danoso.
Basta, neste sentir, ser comprovada a lesão e seu nexo de causalidade com o serviço.
Desse modo, além da perfeita aplicabilidade do art. 14, caput, do CDC, a responsabilidade objetiva reside na Teoria do Risco Empresarial, em que o Banco assume os ônus e perigos inerentes ao exercício de atividade lucrativa, sabidamente visada por fraudadores.
Ademais, ainda que se atribua a terceiro a prática do dano, afasta-se a incidência da excludente de responsabilidade, a que alude o art. 14, § 3º, do Código Consumerista, por se tratar de fortuito interno, em que a conduta de parte estranha à relação de consumo é altamente previsível ao fornecedor, diante da natureza dos serviços por ele prestados, como ocorre in casu.
Nesse jaez, quadram serem transcritas as lições de Rizzatto Nunes, in "Comentários ao Código de Defesa do Consumidor", 7ª ed., Ed.
Saraiva, pág.304, in verbis: "Ademais, haverá casos em que, apesar de o dano ter sido efetivamente causado por ação de terceiro, ainda assim a responsabilidade remanescerá.
Serão aqueles em que simultaneamente: a) os fatos de terceiros deixam de ser extraordinários, tornando-se previsíveis no cálculo como possibilidade de ocorrência; b) estão ligados ao negócio empreendido.
Tornam-se, assim, hipótese de fortuito interno, não quebrando o nexo de causalidade".
Destarte, à luz da teoria do risco empresarial, incumbe, ao réu, o aprimoramento do complexo de utilização dos serviços contratados, a fim de se evitar a atuação de falsários, notadamente quando prepondera, em favor do consumidor, normas protetivas lastreadas em sua hipossuficiência e vulnerabilidade.
Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a questão, mediante a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), sufragou o entendimento de serem os Bancos objetivamente responsáveis pelos danos causados por terceiros, na hipótese de fraudes e falsificações de documentos do consumidor, por consistir em fortuito interno, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (STJ, REsp 1199782/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011). [g.n.].
Posteriormente, fora editada Súmula 479 do STJ, que, à margem de dúvida, pacificou a seguinte orientação jurisprudencial: STJ|Súmula 479 - "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". [g.n.] Exsurge, pois, à consumidora, o direito à reparação civil, diante do dano por ela suportado (descontos indevidos em seus proventos), bem como do ato ilícito verificado (fraude/estelionato), revelando-se despicienda, neste particular, a averiguação da culpa empresarial, diante da responsabilidade objetiva do Banco (art. 14 do CDC), que deverá suportar os riscos de sua atividade comercial.
Logo, não tendo diligenciado as cautelas de segurança, a fim de evitar a atuação de estelionatários, além da perfeita aplicabilidade do art. 14, caput, do CDC, a responsabilidade objetiva dos Bancos reside na Teoria do Risco Empresarial, em que o fornecedor assume os ônus e perigos inerentes ao exercício de atividade lucrativa, sabidamente visada por fraudadores.
Outrossim, não restam dúvidas que a ocorrência de efetivos danos morais gravitam na hipótese versada nos autos.
Neste cenário, a autora foi privada de seus ativos financeiros durante todo o lapso temporal em que se alastraram os descontos indevidos.
Há de se considerar que o valor, decerto, faz diferença na renda familiar, já depauperada. Ademais, para além dessa supressão patrimonial, impende, também, esclarecer que, ao promover descontos, sem autorização, em proventos depositados, o Banco incorre em uma verdadeira intromissão, valendo-se do poderio econômico de receptor da fonte pagadora, passando a, em certa medida, gerir os valores que pertencem ao correntista, sem a devida permissão. Em caso similar, cuja temática circunda sobre descontos mensais indevidos, o Superior Tribunal de Justiça já prolatou o seguinte entendimento: DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.CABIMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INEXISTÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOSDA CONTA CORRENTE.
VALOR FIXADO.
MINORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral 2.
Esta Corte Superior somente deve intervir para diminuir o valor arbitrado a título de danos morais quando se evidenciar manifesto excesso do quantum, o que não ocorre na espécie.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1238935 RN 2011/0041000-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 07/04/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2011) Reconhecido o dever de indenizar, uma vez que demonstrado o eventus damni, além do nexo de causalidade com a conduta do apelante, cumpre pontuar o quantum a ser pago a tal título.
A fixação do valor da indenização deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, para a recomposição dos prejuízos suportados pela apelante.
O arbitramento indenizatório, pois, deve tomar por base a essência do próprio dano, sobre ele se projetando as nuances que permeiam sua imposição.
Nesse sentir, há de se considerar, aliás, o dúplice caráter de que se reveste o dever de indenizar, uma vez que dotado de característica compensatória ao ofendido e sancionadora ao ofensor, em parâmetros que não permitam, àquele, o enriquecimento sem causa e, a este, representem efetivo desestímulo à reiteração de sua conduta (teoria do Punitive Damage), fatores somente alcançáveis pela efetiva consideração da condição dos envolvidos.
Sobre o tema, encontra-se sedimentada a jurisprudência da Corte Cidadã, veja-se: ADMINISTRATIVO RESPONSABILIDADE CIVIL - SEQÜELAS DEFINITIVAS INCAPACITANTES DE RECÉM-NASCIDO - DANO MORAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1.
O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor, para que não volte a reincidir. (...) 3.
Fixação de valor que não observa regra fixa, oscilando de acordo com os contornos fáticos e circunstanciais. [...] (STJ, REsp 734.303/RJ, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 07.06.2005).
Sob tal prisma, a hipótese dos autos abriga a ocorrência de dano moral decorrente da falha na prestação de serviços de empresa de grande porte, para a qual a fixação de valores demasiadamente reduzidos não representaria efetivo desestímulo à reiteração da conduta, no caso, manifestamente ilegal.
Por outro lado, não se deve arbitrar um valor indenizatório excessivo, de gravame demasiado ao ofensor, cabendo ao julgador, com base na razoabilidade e proporcionalidade, fixar equitativamente a indenização.
Nesse contexto, sopesadas tais variantes, entendo razoável e ponderado que o valor fixado, a título de indenização por danos morais, seja equivalente ao importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), por ser suficiente à reparação da lesão sofrida pela consumidora.
Ainda, oportuno mencionar que este Egrégio Tribunal de Justiça, em julgados similares, já estabeleceu que o valor da indenização, para casos de contratação fraudulenta de empréstimo consignado, deve ser fixado em R$5.000,00 (cinco mil reais), vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO n. 0000385-54.2016.8 .05.0136 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: JOANA MARIA DE JESUS PEREIRA Advogado (s): DORIVALDO ALVES DA SILVA JÚNIOR, FILLIPE CARLOS GONÇALVES DE MAGALHÃES ROCHA APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Advogado (s): ENY BITTENCOURT ACORDÃO APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO .
SENTENÇA.
RECONHECIMENTO DE FRAUDE.
ASSINATURA DIVERGENTE DA RECORRENTE.
LAUDO CONCLUSIVO .
PERÍCIA JUDICIAL.
PLEITO INICIAL.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA .
PRELIMINAR.
NULIDADE DA SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE NÃO APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO APELADO POR MÁ-FÉ.
PEDIDO NÃO AVIADO NA INICIAL .
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR.
MÁ-FÉ NÃO OBSERVADA PELO A QUO.
MANUTENÇÃO.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS .
DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FRAUDE QUE GERA DESEQUILÍBRIO NO ORÇAMENTO FAMILIAR DA RECORRENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
QUANTUM .
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
INDENIZAÇÃO MAJORADA PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), EM SEDE DE APELO.
JUROS DE MORA .
INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
RESPONSABILIDADE EXTRAPATRIMONIAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
APELO PROVIDO PARCIALMENTE .
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000385-54.2016.8 .05.0136, em que figuram como litigantes os acima identificados.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em rejeitar a preliminar e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas.
Data registrada no sistema . (TJ-BA - Apelação: 00003855420168050136, Relator.: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001311-63.2022.8.05.0078 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: RAIMUNDA SANTOS DOS SANTOS Advogado (s): JUSCELIA FERREIRA PRIMO, KARINE DA SILVA GOMES, LAURENTINO SILVA CAMPOS NETTO APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado (s):ENY BITTENCOURT ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
ASSINATURA IMPUGNADA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESEMCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A SUA AUTENTICIDADE.
AFRONTA AO TEMA Nº 1.061 DO STJ.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
PATAMAR ADOTADO PELO TJBA EM DEMANDAS ANÁLOGAS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A Apelante foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário, relativos a empréstimo consignado que não contratou.
II - A assinatura do contrato de ID 53893676 foi impugnada pela Apelante.
A Instituição Financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a sua autenticidade.
III - Consoante o Tema 1.061 do STJ, firmado sob o rito dos recursos repetitivos, "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)".
IV - Falha na prestação dos serviços.
Nos termos da súmula nº 479 do STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros." V - Fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando o patamar adotado pelo STJ e pelo TJBA em demandas análogas.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001311-63.2022.8.05.0001 oriundos da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Euclides da Cunha/BA, tendo como Apelante RAIMUNDA SANTOS DOS SANTOS e como Apelado BANCO PAN S.A.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto condutor.
Sala de Sessões, de de 2023.
DESA.
CARMEM LÚCIA S.
PINHEIRO PRESIDENTE/RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80013116320228050078, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/02/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8092003-14.2023.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: DEGNALDO DOS SANTOS Advogado (s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA APELADO: ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PÚBLICO Advogado (s):FELIPE SIMIM COLLARES, AMANDA JULIELE GOMES DA SILVA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS .
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE.
FRAUDE EVIDENCIADA.
DANO MORAL CONFIGURADO .
MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO EM R$ 2.000,00 (MIL REAIS) PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE .
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS EFETIVAMENTE DESCONTADAS.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
APLICABILIDADE QUE INDEPENDENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA .
BOA FÉ OBJETIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS ADEQUADAMENTE.
MANUTENÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE .APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos o recurso de apelação nº 8000733-29.2021.8 .05.0113, oriundo da comarca de Salvador, em que figuram, como apelante, DEGNALDO DOS SANTOS e, como apelado, ABAMSP - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PÚBLICO.
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL à apelação, pelas razões contidas no voto condutor. (TJ-BA - Apelação: 80920031420238050001, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/06/2024) Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, 'a' e 'b', do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para ordenar, ao Banco, o pagamento de indenização, pelos danos morais vivenciados pela consumidora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre os quais deverão incidir correção monetária (variação do IPCA), a contar do seu arbitramento, nos termos da Súmula 362, do STJ, e juros de mora em observância à taxa legal (subtração entre a SELIC e o IPCA), calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do CC, com as alterações promovidas pela Lei nº. 14.905/2024) e com termo inicial o primeiro desconto indevido (evento danoso), ambos tendo como termo final o efetivo pagamento.
Mantêm-se os demais termos da sentença.
Frisa-se incabível a majoração/redistribuição honorária prevista pelo art. 85, §11, do CPC, ante flagrante incidência do Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Contudo, adéquo o julgado à legalidade e determino que o cálculo da verba honorária sucumbencial recaia sobre o valor da condenação. Publique-se.
Intimem-se. Tribunal de Justiça da Bahia, em, 12 de setembro de 2025. DESª.
DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTELRelatora 08 -
15/09/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/09/2025 11:56
Conhecido o recurso de MARIA DA CONCEICAO MIRANDA DANTAS - CPF: *16.***.*33-87 (APELANTE) e provido em parte
-
14/07/2025 11:30
Conclusos #Não preenchido#
-
14/07/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 11:06
Recebidos os autos
-
14/07/2025 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0319579-86.2013.8.05.0001
Fernando Nery dos Santos
Estado da Bahia
Advogado: Cristiano Pinto Sepulveda
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/02/2013 17:30
Processo nº 8000723-24.2018.8.05.0231
Edivania Alves de Souza
Municipio de Sao Desiderio
Advogado: Larissa Aires Camandaroba Castelo Branco...
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/12/2018 18:04
Processo nº 0319579-86.2013.8.05.0001
Fernando Nery dos Santos
Estado da Bahia
Advogado: Cristiano Pinto Sepulveda
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/12/2022 13:29
Processo nº 0504190-29.2016.8.05.0274
Banco Bradesco Cartoes S.A.
Central das Carnes Trato Fino LTDA
Advogado: Wanderley Romano Donadel
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/07/2016 17:36
Processo nº 8038963-20.2023.8.05.0001
Maria da Conceicao Miranda Dantas
Banco Daycoval S/A
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula Benghi
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/03/2023 09:31