TJBA - 8180557-56.2022.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria de Fatima Silva Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 08:53
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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22/11/2024 08:53
Baixa Definitiva
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22/11/2024 08:53
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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11/11/2024 11:55
Juntada de Certidão
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09/11/2024 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/11/2024 23:59.
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19/10/2024 00:12
Decorrido prazo de ANGELA MARIA RAMOS DA ANUNCIACAO em 18/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho DECISÃO 8180557-56.2022.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Angela Maria Ramos Da Anunciacao Advogado: Gabriele Oliveira Alves (OAB:BA71985-A) Advogado: Almir Rogerio Souza De Sao Paulo (OAB:BA15713-A) Apelado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8180557-56.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ANGELA MARIA RAMOS DA ANUNCIACAO Advogado(s): GABRIELE OLIVEIRA ALVES (OAB:BA71985-A), ALMIR ROGERIO SOUZA DE SAO PAULO (OAB:BA15713-A) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DECISÃO Vistos, e etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANGELA MARIA RAMOS DA ANUNCIACAO em face da sentença proferida pela M.M.
Juíza de Direito da VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DA COMARCA DE SALVADOR – BAHIA, que nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, tombada sob nº 0121508-80.2009.8.05.0001, julgou improcedente o pleito autoral, nos seguintes termos: “(...)Por tudo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, em virtude da ausência de incapacidade decorrente de acidente de trabalho que afete a parte Autora, extinguindo, como corolário, o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015.
Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais, entretanto, suspendo sua exigibilidade, eis que defiro o pedido de gratuidade de justiça (art. 98, caput e §3º, do NCPC).
Sem condenação em honorários, tendo em vista o que prescreve a Súmula 110 do STJ.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal.
Havendo recurso, retornem-se os autos para as providências dos §§ 1º e 2º do artigo 1010 do CPC.
Não interposto por qualquer das partes, arquivem-se os autos, com a correspondente baixa.
Publique-se e intimem-se.
Salvador/BA, 23 de outubro de 2023.
Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito” (Id. 63315062).
Adoto o relatório contido na sentença, por refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados.
Alega em suas razões recursais: “O presente recurso tem por objetivo a reforma da sentença Id. 415419226 que julgou improcedentes os pedidos, atendo-se exclusivamente às conclusões do laudo pericial, sem realizar o necessário cotejo entre a atividade exercida pela Requerente e as doenças intimamente relacionadas ao labor que acometem”.
Prossegue: “A Recorrente não reúne condições mínimas para a realização de atividades laborativas, sendo acometida de doenças que possuem nexo de causalidade com a atividade exercida, preenchendo, portanto, os requisitos necessários à concessão do indigitado benefício e, desta forma, fazendo jus à reforma do pleito”.
Pondera: “Consoante documentos médicos anexos à exordial, a Autora é diagnosticada com Epicondilite lateral (CID M77.1), Sinovite e tenossinovite não especificadas (CID M65.9), Síndrome do manguito rotador (CID M75.1), Síndrome cervicobraquial (CID M53.1), Transtorno do disco cervical com radiculopatia (CID M50.1), Fibromialgia (CID M79.7), Mononeuropatias Dos Membros Superiores (CID G56) e Dor crônica intratável (CID R52.1), quadro clínico e álgico que a incapacita para o labor e demais atividades habituais” Afirma: “No Id. 411379334 foi juntado laudo pericial, com 23 laudas, produzido no bojo da ação trabalhista de n.º 0000694-25.2022.5.05.0004, em que contende a ora Recorrente como Reclamante, e as empresas JJS SANTOS CONSTRUÇÕES EIRELI e CONDOMÍNIO MURALHA DE VILLAS RESIDENCIAL como Reclamadas, em trâmite perante a 4ª Vara de Trabalho de Salvador/BA, – no qual se discute a nulidade da demissão durante afastamento por doença ocupacional, a teor do art. 118 da Lei nº 8.213/91, que assegura o direito à estabilidade provisória pelo período de 12 meses – foi constatada a incapacidade TOTAL, TEMPORÁRIA E OMNIPROFISSIONAL” Requer:”(...) Restabelecer o benefício de incapacidade temporária acidentária a partir do dia seguinte à cessação indevida ocorrida em 14/12/2021 (NB 637.159.035-2), determinando-se o pagamento das mensalidades vencidas, em valores monetariamente corrigidos e acrescidos de juros legais moratórios; b) Subsidiariamente, requer a concessão do benefício de incapacidade temporária desde a data do novo requerimento administrativo subsequente à cessação, determinando-se o pagamento das mensalidades vencidas, em valores monetariamente corrigidos e acrescidos de juros legais moratórios; c) Caso seja constatada a incapacidade total e permanente requer seja convertido o benefício de incapacidade temporária em benefício por incapacidade permanente, com fulcro no art. 42, da Lei n.º 8.213/91, desde a data do reconhecimento da incapacidade total e permanente; Caso estes Ilustres Julgadores entendam que o processo não foi suficientemente instruído, não sendo possível a reforma da sentença, que esta seja anulada e devolvidos os autos ao juízo a quo, para que seja realizada nova perícia médica, a fim de que se faça melhor análise da presença do requisito de incapacidade laborativa do demandante em cotejo com a atividade que era exercida, idade e grau de instrução” (Id.63315065) Contrarrazões não apresentadas - (ID 63315121) É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, registro que o presente recurso envolve questão que legitima o julgamento monocrático, por versar sobre a excepcionalidade disposta no artigo 932, IV, "b" do Código de Processo Civil.
Sobre o tema, os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero lecionam: O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade do precedente (arts. 926 e 927, CPC/2015) e patrocinando sensível economia processual, promovendo por essa via um processo com duração razoável (arts. 5.º, LXXVIII, CF/1988, e 4.º, CPC/2015).
Como observa a doutrina, não há aí um simples espaço de poder livre – o que há é um 'dever-poder'.
Pode o relator julgar monocraticamente qualquer espécie recursal a partir do art. 932, CPC/2015, podendo inclusive invocá-lo para decidir a remessa necessária e para, em sendo o caso, decidir questões concernentes a processos de competência originária. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015) O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, merecendo, portanto, o conhecimento.
No caso concreto, verifica-se que a apelante almeja o restabelecimento de auxílio-doença/concessão de aposentadoria por invalidez, sob o argumento de que sofreu um acidente de trabalho, que lhe ocasionou “Epicondilite lateral (CID M77.1), Sinovite e tenossinovite não especificadas (CID M65.9), Síndrome do manguito rotador (CID M75.1), Síndrome cervicobraquial (CID M53.1), Transtorno do disco cervical com radiculopatia (CID M50.1), Fibromialgia (CID M79.7), Mononeuropatias Dos Membros Superiores (CID G56) e Dor crônica intratável (CID R52.1)”. (ID-63315065) Os artigos 19 e 20 da Lei n.º 8.213/91 dispõem sobre as hipóteses que caracterizam o acidente de trabalho, consoante se observa: “Art. 19.
Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.(Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015) (…) Art. 20.
Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I – doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II – doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I".
O artigo 59 da Lei n.º 8.213/91 determina que o auxílio-doença acidentário será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos: “Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, fica incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528/97).
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez é uma espécie de benefício previdenciário devido ao segurado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de outra atividade laborativa que lhe garanta a subsistência.
O artigo 42 da Lei n.º 8.213/91 dispõe sobre a aposentadoria por invalidez, elencando os requisitos necessários à sua concessão, in litteris: “Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”.
Nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91 e art. 104, Inciso III, do Decreto nº 3.048/99, o auxílio-acidente será concedido, como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, e/ou permita o desempenho de outra atividade, após processo de reabilitação profissional.
Segundo orientação sedimentada no âmbito do C.
Superior Tribunal de Justiça, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
Além disto, o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. (TEMA REPETITIVO 416 DO STJ) Nestas condições, para a concessão do auxílio-acidente é imprescindível que o segurado demonstre a diminuição de sua capacidade laborativa em decorrência direta de lesão proveniente de acidente de trabalho, ainda que esta lesão seja mínima e deve ser comprovada através de laudos técnicos capazes de verificar a existência efetiva da diminuição da capacidade laboral.
Examinando detidamente os autos, verifica-se que o Apelante foi submetido à perícia médica realizada por expert nomeado pelo Juiz e o Laudo Pericial concluiu que não foi constatada incapacidade ou redução da capacidade laborativa da parte Apelante. (ID-63315036).
Os demais documentos colacionados pela parte recorrente não suprem a presunção de veracidade do Laudo Pericial.
Nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, o juiz não está adstrito ao Laudo Pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
Na hipótese em comento, entretanto, as demais provas carreadas são incapazes de desconstituir a força probante do Laudo pericial, sobrepujando sua conclusão pela ausência de incapacidade decorrente de acidente do trabalho.
Deste modo, constata-se o acerto da sentença objurgada em indeferir a concessão de benefício acidentário, tendo em vista ser requisito fundamental a existência de incapacidade laborativa decorrente de acidente do trabalho.
A corroborar este entendimento, colaciona-se precedente desta Corte de Justiça: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000431-55.2020.8.05.0106 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ELISANGELA SOUZA SANTOS Advogado (s): VANESSA CRISTINA PASQUALINI APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
INSS.
AMPUTAÇÃO DA EXTREMIDADE DISTAL DO 3º QUIRODÁCTILO DIREITO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
LAUDO PERICIAL QUE, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO O ACIDENTE E A LESÃO SOFRIDA PELA AUTORA, CONCLUIU QUE ELE ESTÁ INTEGRALMENTE APTO PARA O TRABALHO QUE EXERCIA ANTERIORMENTE (OPERADORA DE MÁQUINAS).
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE.
NÃO PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS POSTULADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000431-55.2020.8.05.0106, em que figuram como apelante ELISANGELA SOUZA SANTOS e como apelada INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO , nos termos do voto do relator.
Salvador. (TJ-BA - APL: 80004315520208050106 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IPIRÁ, Relator: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2022)” Nesta perspectiva, não basta a verificação da existência de lesão decorrente de acidente do trabalho, mas a redução, ainda que mínima, da capacidade laborativa do segurado para concessão do benefício requerido (TEMA 416 do STJ), o que inexiste no presente caso.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo manejado por ANGELA MARIA RAMOS DA ANUNCIACÃO, com fundamento no TEMA 416 dos precedentes qualificados do STJ, mantendo a v. sentença em todos os seus termos.
Transitada em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.
Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora v -
27/09/2024 08:37
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 14:46
Juntada de Certidão
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26/09/2024 08:43
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 11:25
Conhecido o recurso de ANGELA MARIA RAMOS DA ANUNCIACAO - CPF: *83.***.*14-04 (APELANTE) e não-provido
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05/06/2024 10:33
Conclusos #Não preenchido#
-
05/06/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 10:26
Recebidos os autos
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05/06/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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