TJBA - 8133447-32.2020.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 18:59
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
30/05/2025 16:09
Conclusos para decisão
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20/01/2025 15:07
Expedição de ato ordinatório.
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20/01/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 10:24
Expedição de Ofício.
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20/01/2025 10:10
Juntada de Certidão
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25/11/2024 22:11
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/10/2024 23:59.
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03/10/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8133447-32.2020.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Valdilene Dos Anjos Cerqueira Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-D) Requerido: Estado Da Bahia Sentença: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador-BA Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203, Imbuí, Salvador-BA – CEP: 41.720-400 [email protected] | 71 3372-7380 8133447-32.2020.8.05.0001 REQUERENTE: VALDILENE DOS ANJOS CERQUEIRA REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Vistos etc.
O Estado da Bahia, identificado nos autos, ofereceu Impugnação ao Cumprimento de Sentença, opondo-se aos cálculos apresentados pelo Exequente, sob a alegação de excesso de execução, tendo em vista a necessidade de limitação do valor ao teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
A Exequente, por sua vez, manifestou-se sobre a impugnação aos cálculos, pedindo o seu indeferimento e, em seguida, reiterou o pedido executivo.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Consoante o art. 3º, §3º, da Lei nº 9.099/1995, a opção pela sistemática procedimental dos Juizados Especiais implica renúncia tácita do crédito excedente ao valor da alçada estabelecido em lei: Eis o teor deste dispositivo legal: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: […] § 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.
Assim, com base no citado art. 3º, §3º, da Lei nº 9.099/1995, a escolha pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública culmina na renúncia ao eventual crédito superior a 60 salários mínimos, teto determinado pelo art. 2º da Lei nº 12.153/2009: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
Ao apresentar os seus cálculos, a Exequente aponta como valor devido a quantia de R$ 81.192,16 (oitenta e um mil, cento e noventa e dois reais e dezesseis centavos), sendo objeto de impugnação do Executado, por ultrapassar o teto dos juizados.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que se, em sede de execução, o valor ultrapassar o teto dos juizados, em razão do acréscimo de encargos decorrentes da própria condenação, isso não será motivo para afastar a competência dos Juizados e não implicará a renúncia do excedente, consoante ementa abaixo transcrita: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SEUS JULGADOS.
VALOR SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
POSSIBILIDADE. 1.
A jurisprudência do STJ admite a impetração de mandado de segurança perante os Tribunais de Justiça desde que o objetivo seja unicamente o de exercer o controle da competência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, vedada a análise do mérito do processo subjacente. 2.
A competência do Juizado Especial é verificada no momento da propositura da ação.
Se, em sede de execução, o valor ultrapassar o teto de 40 salários mínimos, em razão do acréscimo de encargos decorrentes da própria condenação, isso não será motivo para afastar a competência dos Juizados e não implicará a renúncia do excedente. 3.
A multa cominatória, que, na hipótese, decorre do descumprimento de tutela antecipada confirmada na sentença, inclui-se nessa categoria de encargos da condenação e, embora tenha atingido patamar elevado, superior ao teto de 40 salários mínimos, deve ser executada no próprio Juizado Especial. 4.
Recurso ordinário em mandado de segurança desprovido. (STJ - RMS: 38884 AC 2012/0175027-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 07/05/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2013) Desse modo, não assiste razão ao Executado quando pugna pela limitação do valor do crédito exequendo ao teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, eis que o Exequente observou esse valor no momento do ajuizamento da ação.
Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ao passo que determino o valor exequendo na quantia de R$ 81.192,16 (oitenta e um mil, cento e noventa e dois reais e dezesseis centavos).
Considerando que o valor do crédito principal supera o teto para processamento do pagamento em forma de RPV, expeça-se ofício a douta Presidência do Tribunal para inclusão na respectiva fila de precatórios, destacando no citado ofício o valor de eventuais honorários devido ao advogado ou escritório que patrocina a causa, desde que já existente aos autos o respectivo contrato, para pagamento concomitante com o crédito principal, se for a hipótese, devendo o credor apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, o "FORMULÁRIO PARA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO" indicado no site do Tribunal de Justiça (Disponível em: http://www5.tjba.jus.br/portal/precat-tjba/), devidamente preenchido, em atendimento ao quanto disposto pelo art. 6º da Resolução nº 303/19 do CNJ, cujas informações serão de sua inteira responsabilidade.
Cumpridas todas as formalidades proceda ao arquivamento dos autos com baixa no sistema.
Intimem-se.
Salvador, data registrada no sistema.
RODRIGO ALEXANDRE RISSATO Juiz de Direito Cooperador (assinado digitalmente) -
27/09/2024 17:17
Cominicação eletrônica
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27/09/2024 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 17:17
Julgado improcedente o pedido
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03/05/2024 08:49
Conclusos para julgamento
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21/02/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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10/12/2023 01:03
Publicado Ato Ordinatório em 07/12/2023.
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10/12/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2023
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05/12/2023 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2023 20:13
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 02:42
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/09/2023 23:59.
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26/09/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/09/2023 23:59.
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15/08/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2023 12:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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31/07/2023 12:21
Expedição de ato ordinatório.
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31/07/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
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27/05/2023 03:42
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/05/2023 23:59.
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27/02/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 09:59
Expedição de ato ordinatório.
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02/02/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/02/2023 09:59
Juntada de ato ordinatório
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11/01/2023 18:14
Recebidos os autos
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11/01/2023 18:14
Juntada de decisão
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11/01/2023 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2022 08:48
Publicado Sentença em 16/08/2022.
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27/09/2022 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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08/09/2022 18:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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08/09/2022 18:27
Juntada de Certidão
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08/09/2022 14:59
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/09/2022 23:59.
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20/08/2022 15:27
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/08/2022 23:59.
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16/08/2022 13:30
Expedição de decisão.
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15/08/2022 16:42
Expedição de sentença.
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15/08/2022 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/08/2022 16:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/08/2022 10:30
Conclusos para despacho
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12/08/2022 10:17
Juntada de Certidão
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06/08/2022 22:41
Publicado Sentença em 25/07/2022.
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06/08/2022 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2022
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01/08/2022 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2022 10:19
Juntada de Petição de RECURSO-INOMINADO-IMPROCEDENCIA-RESP-OBJ-ESTADO
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22/07/2022 10:54
Expedição de sentença.
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22/07/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/07/2022 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/07/2022 16:16
Julgado improcedente o pedido
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23/03/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
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09/03/2022 17:22
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2022.
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09/03/2022 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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09/03/2022 14:49
Conclusos para julgamento
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09/03/2022 09:34
Juntada de Petição de DESINTERESSE-EM-PRODUCAO-DE-PROVAS
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06/03/2022 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/03/2022 19:13
Ato ordinatório praticado
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03/01/2022 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2021 16:20
Expedição de citação.
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16/11/2021 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2021 20:56
Conclusos para despacho
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14/11/2021 20:55
Audiência Conciliação cancelada para 27/01/2022 08:40 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
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14/11/2021 20:55
Juntada de Certidão
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26/11/2020 13:13
Expedição de citação via Sistema.
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24/11/2020 21:59
Audiência conciliação designada para 27/01/2022 08:40.
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24/11/2020 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2020
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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