TJBA - 8003657-77.2020.8.05.0103
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2025 12:04
Baixa Definitiva
-
16/01/2025 12:04
Arquivado Definitivamente
-
14/01/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 13:31
Juntada de Alvará
-
09/01/2025 13:31
Juntada de Alvará
-
12/12/2024 10:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/12/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 08:22
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DESPACHO 8003657-77.2020.8.05.0103 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Ilhéus Exequente: Eliane Carmo Da Silva Advogado: Uilson Paulo Rezende Pereira (OAB:BA47151) Executado: Banco Pan S.a Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Perito Do Juízo: Sr.
Diego Batista Messias, Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8003657-77.2020.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS EXEQUENTE: ELIANE CARMO DA SILVA Advogado(s): UILSON PAULO REZENDE PEREIRA registrado(a) civilmente como UILSON PAULO REZENDE PEREIRA (OAB:BA47151) EXECUTADO: BANCO PAN S.A Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA registrado(a) civilmente como FELICIANO LYRA MOURA (OAB:BA41774) DESPACHO 1- Ante o trânsito em julgado da sentença/acórdão (ID 453415950) e o pedido do exequente (ID 454001511), determino, nos termos do art. 523 e ss do CPC/2015, a intimação da parte devedora, na pessoa de seu advogado, pela imprensa, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante apurado, conforme discriminado. 2- Caso não haja possibilidade de intimação do procurador, intime-se o executado, pessoalmente, após o recolhimento das respectivas custas. 3- Em caso de resposta negativa nos autos quanto ao pagamento, advirto que serão acrescidos multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% (dez por cento) do valor total, para cada um. 4- Não efetuado o pagamento no prazo assinalado, o que será certificado, fica deferida desde já, caso requerida, a penhora eletrônica pelo sistema SISBAJUD, devendo o credor trazer os dados necessários da parte executada, tais como CPF ou CNPJ, determinando a indisponibilidade da quantia encontrada, em depósito ou aplicação financeira, até o valor da execução. 5- Não sendo o caso de penhora de dinheiro em instituição financeira, e desde que trazidos os dados necessários, determino a restrição e bloqueio de veículos automotores em nome do executado pelo sistema eletrônico RENAJUD, obedecendo a ordem legal de penhora. 6- Se ainda não houver resultado, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de outros bens e a sua avaliação, observando a ordem de preferência legal e eventual indicação do credor ou garantia dada, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do executado, se houver. 7- A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios.
Incidindo em bem imóvel, intime o exequente para que providencie a averbação no ofício imobiliário, no prazo de cindo dias. 8 - Não localizados bens e certificado, intime o credor para manifestar-se em 15 (quinze) dias.
Ilhéus, data da assinatura digital.
Reinaldo Peixoto Marinho Juiz de Direito -
01/10/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 11:54
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 11:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/07/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 09:08
Recebidos os autos
-
16/07/2024 09:08
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2024 10:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
25/04/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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21/04/2024 08:46
Decorrido prazo de ELIANE CARMO DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 16:21
Juntada de Petição de contra-razões
-
12/04/2024 16:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 08/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 17:12
Juntada de Petição de apelação
-
25/03/2024 21:29
Publicado Sentença em 14/03/2024.
-
25/03/2024 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
11/03/2024 17:46
Julgado procedente o pedido
-
24/01/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 13:37
Conclusos para julgamento
-
07/12/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 01:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 26/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 11:30
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 04:15
Publicado Ato Ordinatório em 31/08/2023.
-
01/09/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 14:32
Juntada de Alvará
-
30/08/2023 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/08/2023 07:30
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 07:29
Juntada de laudo pericial
-
21/07/2023 12:48
Juntada de informação
-
05/07/2023 15:17
Publicado Ato Ordinatório em 11/05/2023.
-
05/07/2023 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
24/05/2023 09:47
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 01:24
Mandado devolvido Positivamente
-
10/05/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/05/2023 09:04
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 08:57
Juntada de petição
-
08/05/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 13:27
Expedição de intimação.
-
28/03/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/03/2023 21:04
Expedição de intimação.
-
27/03/2023 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 13:32
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 13:31
Expedição de intimação.
-
29/06/2022 06:36
Decorrido prazo de ELIANE CARMO DA SILVA em 26/04/2022 23:59.
-
02/06/2022 01:39
Mandado devolvido Positivamente
-
24/05/2022 10:19
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2022.
-
24/05/2022 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
23/05/2022 18:16
Expedição de intimação.
-
20/05/2022 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/05/2022 10:59
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 04:45
Decorrido prazo de ELIANE CARMO DA SILVA em 18/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 06:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 04/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 03:22
Publicado Despacho em 03/05/2022.
-
06/05/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
02/05/2022 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/05/2022 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/05/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 12:48
Conclusos para despacho
-
30/04/2022 17:39
Publicado Decisão em 26/04/2022.
-
30/04/2022 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
-
29/04/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/04/2022 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/04/2022 16:16
Outras Decisões
-
11/04/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2022 07:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 06/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 11:40
Publicado Decisão em 29/03/2022.
-
09/04/2022 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2022
-
07/04/2022 16:41
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/03/2022 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/03/2022 14:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/03/2022 06:03
Decorrido prazo de ELIANE CARMO DA SILVA em 16/03/2022 23:59.
-
19/03/2022 06:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 16/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 16:01
Publicado Despacho em 08/03/2022.
-
18/03/2022 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
17/03/2022 13:19
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/03/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/03/2022 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 13:27
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2020 14:31
Decorrido prazo de ELIANE CARMO DA SILVA em 01/10/2020 23:59:59.
-
01/11/2020 13:13
Publicado Ato Ordinatório em 09/09/2020.
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28/09/2020 14:04
Conclusos para despacho
-
28/09/2020 13:59
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2020 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/09/2020 12:05
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
04/09/2020 17:32
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2020 22:00
Juntada de aviso de recebimento
-
09/06/2020 14:40
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
08/06/2020 06:41
Publicado Decisão em 04/06/2020.
-
03/06/2020 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2020 15:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/06/2020 12:16
Conclusos para decisão
-
02/06/2020 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2020
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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