TJBA - 8024245-86.2021.8.05.0001
1ª instância - 10Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 01:16
Mandado devolvido Positivamente
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15/07/2025 15:40
Perícia determinada ou designada
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15/07/2025 15:18
Expedição de Mandado.
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12/07/2025 22:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 14:06
Conclusos para despacho
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26/03/2025 11:17
Juntada de Certidão
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8024245-86.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jorlania Da Silva Merces Advogado: Evelyn Reiche Bacelar Ventim (OAB:BA26755) Reu: Companhia De Seguros Alianca Do Brasil Decisão: Vistos etc.; JORLANIA DA SILVA MERCES, devidamente qualificado (a) nos autos do processo acima epigrafado, através de advogado (a) regularmente constituído (a), ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE COBRANÇA contra COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA, também com qualificação nos referidos autos.
Foi proferido comando judicial, para realização da audiência de conciliação, com esteio no art.334 do CPC.
A parte acionada foi regularmente citada.
Decorreu o prazo de lei sem que a parte ré apresentasse contestação.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses do CAPÍTULO X – DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO, deverá o juiz, em DECISÃO DE SANEAMENTO e de ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO: resolver as questões processuais pendentes, se houver; delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; definir a distribuição do ônus da prova, observado o art.373; delimitar as questões de direito relevantes para a decisão de mérito; e designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento (art.357, incisos I a V do CPC).
Dessarte, passo a adotar as seguintes providências.
Decido.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art.344 do CPC).
No entanto a revelia não produz o efeito mencionado se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; se o litígio versar sobre direitos indisponíveis; se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos (art.344, incisos I, II, III e IV, do CPC).
A presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora na peça inicial é de certa forma relativa, pois não induz que o pedido de mérito deva ser julgado procedente, quando o julgador ao exame das circunstâncias jurídicas constantes nos autos prefira inclinar-se de acordo com o princípio do seu livre convencimento (art.371 do CPC).
Como anota a jurisprudência: "O efeito da revelia não induz procedência do pedido e nem afasta o exame de circunstâncias capazes de qualificar os fatos fictamente comprovados" (RSTJ 53/335).
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art.346, § único, do CPC).
Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção (art. 349 do CPC).
Verificando os pressupostos processuais, declaro que o processo se apresenta isentos de vícios e irregularidades, de conseguinte, em condições de projetar-se para a fase instrutória.
Lado outro, este magistrado não se encontra convencido quanto a matéria de fato abordada nos autos em estudo, impondo-se, entretanto, a necessidade de instruir o feito processual, com o fito deste juízo monocrático soteropolitano chegar a uma conclusão convincente a respeito do fato meritório em questão.
O PEDIDO PRINCIPAL da parte autora se apresentou adstrito ao de CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE VALOR MONETÁRIO INTEGRAL/PARCIAL DO SEGURO DPVAT, EM RAZÃO DA ALEGADA INVALIDEZ PERMANENTE.
Com efeito, o ponto controvertido da matéria de fundo se apresentou adstrito ao fato de que, em decorrência do acidente de veículo, a vítima ter sofrida a lesão que se enquadrava ou não na invalidez permanente, o que importaria na certeza de pagamento de seguro obrigatória em certo percentual.
A parte autora carreou ao feito processual documental demonstrando a ocorrência de acidente automobilístico, bem como elemento probatório de que sofreu lesões.
Vislumbra-se que não foi trazido para o processo o DEFINITIVO laudo de exame de lesões corporais do Instituto Médico Legal Nina Rodrigues da SSP/BA ou documento outro que pudesse atestar o grau de invalidez da parte autora de forma irrefragável.
O laudo de exame de corpo de delito do IML não é documento indispensável à propositura de ação de cobrança de seguro obrigatório.
Na ação em que se busca o recebimento de seguro obrigatório DPVAT, em relação INVALIDEZ PERMANENTE, é imprescindível a produção de prova pericial médica, para se constatar o grau de invalidez da vítima a ser observado no cálculo da indenização, conforme preceitua o art. 5.º, § 5.º, da Lei N.º 6.194/74 e o art.13, II, da Resolução N.º 109/2004 do CNSP.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento (art.371 do CPC).
As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz (art.369 do CPC).
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art.370, § único, do CPC).
Interpreto que seja neste momento imperiosa a produção de prova pericial, PARA QUE SE APURE O GRAU DE LESÃO NA PARTE AUTORA, A FIM DE DIMENSIONAR O VALOR MONETÁRIO DECORRENTE DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
A parte autora requereu ao final da peça vestibular pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, e de forma categórica pela realização de prova pericial.
Ressalto de logo que, também “poderá” no curso da instrução processual a obtenção de provas pertinentes ao DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES, PROVA DOCUMENTAL e PROVA TESTEMUNHAL.
O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico (art.156 do CPC).
Será necessária a realização de perícia técnica, para que o perito possa aferir a realidade fática quanto a existência ou não dos valores monetários depositados pela parte ré, por conta de contrato de prestação de serviços civis, em determinado período.
Cada Parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes (art.95 do CPC).
Na hipótese, registro que a prova pericial será realizada e custeada, conforme pedidos das partes contendoras insertos nas peças preludial e contestatória.
O ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art.373, incisos I e II, do CPC).
NOS CASOS PREVISTOS EM LEI OU DIANTE DE PECULIARIDADES DA CAUSA RELACIONADAS À IMPOSSIBILIDADE OU À EXCESSIVA DIFICULDADE DE CUMPRIR O ENCARGO NOS TERMOS DO CAPUT OU À MAIOR FACILIDADE DE OBTENÇÃO DA PROVA DO FATO CONTRÁRIO, PODERÁ O JUIZ ATRIBUIR O ÔNUS DA PROVA DE MODO DIVERSO, DESDE QUE O FAÇA POR DECISÃO FUNDAMENTADA, CASO EM QUE DEVERÁ DAR À PARTE A OPORTUNIDADE DE SE DESINCUMBIR DO ÔNUS QUE LHE FOI ATRIBUÍDO (§ 1.º, DO ART.373 DO CPC).
A decisão prevista no § 1.º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil (§ 2.º, do art.373 do CPC).
A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito (§ 3.º, do art.373 do CPC).
A convenção de que trata o § 3.º pode ser celebrada antes ou durante o processo (§ 4.º, do art.373 do CPC).
Não dependem de prova os fatos: notórios; afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; admitidos no processo como incontroversos; em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade (art.374, incisos I, II, III e IV, do CPC).
O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial (art.375 do CPC).
Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade (art.378 do CPC).
Preservado o direito de não produzir prova contra si própria, incumbe à parte: comparecer em juízo, respondendo ao que lhe for interrogado; colaborar com o juízo na realização de inspeção judicial que for considerada necessária; praticar o ato que lhe for determinado (art.379, incisos I, II e III, do CPC).
Incumbe ao terceiro, em relação a qualquer causa: I - informar ao juiz os fatos e as circunstâncias de que tenha conhecimento; II - exibir coisa ou documento que esteja em seu poder (art.380, incisos I e II, do CPC).
Poderá o juiz, em caso de descumprimento, determinar, além da imposição de multa, outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias (§ único, do art.380 do CPC).
Aquilato que a parte ré deverá fazer prova do alegado, tendo em vista o preceito do § 1.º, do art.373 do CPC.
Os documentos colacionados aos autos estão a demonstrar que a inversão do ônus da prova é necessária, embora tenha a parte autora apresentada a prova do fato constitutivo do seu direito, isto é, documentos demonstrativos de que sofreu acidente automobilístico e que sofreu lesões corporais.
A parte demandada, por sua vez, alegou fato a desconstituir esse direito, incumbindo-lhes, portanto, a teor do art. 373, inciso II, do estatuto processual civil; o ônus de demonstrá-lo, mormente no tocante a alegação de que a parte autora não sofreu lesão corporal que se enquadrasse na denominada invalidez permanente.
Utilizando o poder instrutório previsto no art.370 do CPC, neste momento, comunico as partes a necessidade de aplicar o princípio da inversão do ônus da prova, em favor da parte acionante, em face da verossimilhança das suas considerações ou, quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Trata-se de aplicação do princípio constitucional da isonomia, pois o a parte autora, como parte reconhecidamente mais fraca e vulnerável na relação obrigacional, tem de ser tratado de forma diferente, a fim de que seja alcançada a igualdade real entre os partícipes da relação.
O § 1.º, do art.373 do CPC, amolda-se perfeitamente ao princípio constitucional da isonomia, na medida em que trata desigualmente os desiguais, desigualdade essa reconhecida pela própria lei.
A verossimilhança das alegações da peça vestibular é proeminente, porque há juízo de probabilidade de que as alegações ali contidas sejam verdadeiras (aparência de um direito).
O juízo de verossimilhança baseia-se no fato de que aquilo que a parte autora estar a alegar, tem, naquele momento, todas as indicações de verdade, por uma razão de foro íntimo do julgador.
Julgo, igualmente, presente o requisito da hipossuficiência, pois é característica da parte autora nesta relação jurídica de direito obrigacional, já que é presumivelmente vulnerável e com isso se vê agravada por esta condição peculiar de carência cultural e/ou material.
A hipossuficiência representa todos os fatores que façam com que o consumidor seja mais fraco ao longo da contratação.
A hipossuficiência aqui é a de natureza técnica.
A verossimilhança das alegações da prefacial e a hipossuficiência da dificuldade da parte autora de desincumbir-se do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito (difícil tarefa de produção de provas) são situações importantes e fidedignas neste feito processual.
O benefício da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova não são incompatíveis entre si.
A inversão do ônus da prova defendida por este juízo monocrático se amolda a jurisprudência colacionada: EMENTA: INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA — AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA — ADIANTAMENTO DAS DESPESAS COM O PERITO.
PROCESSO CIVIL — AGRAVO DE INSTRUMENTO — INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA — AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA — ADIANTAMENTO DAS DESPESAS COM O PERITO. 1.
A prova pericial foi determinada, de ofício, pelo juiz, que também inverteu o ônus da prova, impondo a parte ré arcar com o adiantamento das despesas com o perito, pois o consumidor é beneficiário da justiça gratuita e imprescindível à produção da prova para a solução da lide. 2.
Não cabe ao autor o pagamento dos honorários periciais, por ser hipossuficiente e beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Todavia, nos termos de uníssono entendimento jurisprudencial, a inversão do ônus da prova só obriga a ré a produzir a prova, não a obrigando ao pagamento dos honorários do perito.
No entanto, caso a ré se recuse a realizar o referido pagamento, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo consumidor, sofrendo as consequências processuais advindas de sua não produção.
Precedentes. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (STJ, 20090020144990AGI, Relator HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, 3.ª Turma Cível, julgado em 18/11/2009, DJ 27/11/2009 p. 236).
A simples inversão do ônus da prova, no sistema do CPC, não gera a obrigação de custear as despesas com a perícia, embora sofra a parte ré as consequências decorrentes de sua não produção.
Nesse sentido caminha a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO.
PERÍCIA.
PRECLUSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REQUISITOS.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL.RETENÇÃO. 1.
A inversão do ônus da prova não implica a obrigatoriedade de a parte contrária arcar com as custas da prova requerida pelo adversário; sujeita-se ela, contudo, às eventuais consequências de sua não realização, a serem aferidas quando do julgamento da causa, em face do conjunto probatório trazido aos autos. 2.
A análise da presença dos requisitos para a inversão do ônus da prova demanda o reexame do contexto de fato, inviável no âmbito do recurso especial (Súmula 7/STJ). 3.
O recurso especial interposto contra decisão proferida em agravo de instrumento relativa à inversão do ônus da prova deve ficar retido nos autos (CPC, art. 542, § 3º).
Precedentes do Tribunal. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ACÓRDÃO A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs.
Ministros João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr.
Ministro Luis Felipe Salomão.
Brasília (DF), 05 de maio de 2011(Data do Julgamento).
AgRg na MEDIDA CAUTELAR Nº 17.695 - PR (2011/0019256-2), RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, AGRAVANTE: FIAT AUTOMÓVEIS S/A, ADVOGADOS: ARIENE D'ARC DINIZ E AMARAL E OUTRO(S), JOÃO DÁCIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM E OUTRO(S), AGRAVADO: MAURO TULCHINSKI FRIEDMA).
Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça (art.95, parágrafo 3.º, incisos I e II, do CPC).
Na hipótese do § 3.º, o juiz após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art.98, § 2.º (§ 4.º, do art.95).
Em face do princípio da inversão do ônus da prova, com fulcro no art.373, § 1.º, do CPC, o que se faz aplicar na hipótese vertente, fica a parte demandada na incumbência de fazer prova da alegação de que o fato narrado na peça prefacial não desencadeou a invalidez permanente.
Assim, a prova a ser apresentada é da parte ré.
Consectariamente, transfiro a mesma a responsabilidade pelo pagamento dos honorários do perito.
Pelo exposto, declaro saneado o processo.
Nomeio como perita do juízo a DRA.
ANNA DINIZ, médica legista, CRM N.º 10.144.
Ciente da nomeação, a perita deverá apresentar em 5 (cinco) dias, propostas de honorários, currículo, com comprovação de sua especialização; e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art.465, § 2.º, incisos I, II e III, do CPC).
Advirto que as partes poderão apresentar, durante a diligência, quesitos suplementares, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento (art.469 do CPC).
Com esteio no art.95, § 1.º, do CPC, os honorários do perito devem ser depositados pela parte acionada, em conta a disposição desta justiça, ponderando que, a quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art.465, § 4.º (§ 2.º, do art.95 do CPC).
As partes, dentro em 15 (quinze) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito, deverão indicar assistente (s) técnico (s) e apresentarem quesitos, onde observarão o disposto no art.465, incisos I e II, do CPC.
Depois de efetivado o depósito judicial dos honorários do perito por quem de direito, a perita designada terá o prazo de vinte (20) dias, apresente laudo pericial, a contar-se da sua intimação, ensejo no qual deverá ficar atento para o disposto no art.477 do CPC.
Empós, à conclusão para adoção da medida constante do art.465, § 3.º, do CPC.
Intimem-se.
Salvador-BA, 21 de setembro de 2024.
PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO - -
21/09/2024 07:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/06/2024 14:32
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/01/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 21:11
Decorrido prazo de JORLANIA DA SILVA MERCES em 09/08/2021 23:59.
-
28/07/2021 16:12
Publicado Despacho em 16/07/2021.
-
28/07/2021 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
20/07/2021 14:59
Expedição de carta via ar digital.
-
15/07/2021 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/07/2021 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 11:03
Conclusos para despacho
-
09/07/2021 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/05/2021 19:13
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2021 02:27
Decorrido prazo de JORLANIA DA SILVA MERCES em 29/03/2021 23:59.
-
16/03/2021 08:11
Publicado Despacho em 05/03/2021.
-
16/03/2021 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
-
05/03/2021 11:13
Expedição de carta via ar digital.
-
04/03/2021 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/03/2021 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 21:51
Conclusos para despacho
-
03/03/2021 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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