TJBA - 8001639-58.2022.8.05.0218
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ruy Barbosa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 04:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RUY BARBOSA em 31/03/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RUY BARBOSA em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 08:28
Baixa Definitiva
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27/03/2025 08:28
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 08:27
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 08:18
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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31/01/2025 09:41
Expedição de intimação.
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30/01/2025 18:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/10/2024 08:19
Conclusos para decisão
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10/10/2024 11:01
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA INTIMAÇÃO 8001639-58.2022.8.05.0218 Execução Fiscal Jurisdição: Ruy Barbosa Exequente: Municipio De Ruy Barbosa Advogado: Brena Meireles Dos Reis Brito (OAB:BA56152) Executado: Rosangela Almeida Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8001639-58.2022.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE RUY BARBOSA Advogado(s): BRENA MEIRELES DOS REIS BRITO (OAB:BA56152) EXECUTADO: ROSANGELA ALMEIDA SANTOS Advogado(s): DESPACHO Vistos etc.
Considerando o decurso do prazo de cumprimento do acordo de parcelamento.
INTIME-SE a parte autora, pessoalmente, para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, se tem interesse no prosseguimento do feito, devendo, na hipótese afirmativa, praticar os atos que lhe competem, notadamente se manifestar sobre o cumprimento do acordo e, se for caso, atualizar o valor do débito, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma prevista no art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil.
Fica o(a) interessado(a) advertido(a), neste ato, que no prazo acima assinalado, deverá especificar providência apta a regular continuidade do feito, sendo insuficiente, para tal fim, o mero pedido de prosseguimento.
Passado o prazo com ou sem manifestação da parte autora, certifique-se e remetam os autos conclusos.
PRI Dou a este despacho força de mandado judicial de intimação.
Cumpra-se.
RUY BARBOSA, data do sistema.
Gabriella de Moura Carneiro Juíza de Direito -
04/10/2024 14:31
Expedição de intimação.
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23/09/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 08:17
Conclusos para decisão
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27/05/2024 14:28
Juntada de conclusão
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25/01/2023 19:24
Decorrido prazo de ROSANGELA ALMEIDA SANTOS em 15/12/2022 23:59.
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06/12/2022 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2022 13:51
Juntada de Petição de certidão
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06/12/2022 11:32
Juntada de Petição de pedido de suspensão por parcelamento
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02/12/2022 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/12/2022 09:14
Expedição de citação.
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01/12/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 12:36
Conclusos para decisão
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30/11/2022 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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