TJBA - 0503434-20.2017.8.05.0004
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Registros Publicos - Alagoinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 17:57
Baixa Definitiva
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12/12/2024 17:57
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS SENTENÇA 0503434-20.2017.8.05.0004 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Alagoinhas Interessado: Sivaldo De Jesus Da Paixao Advogado: Elisandra Gustavo Dos Santos Lins (OAB:BA18131) Interessado: Hospital Agnus Dei Ltda Advogado: Ana Carolina Struffaldi De Vuono (OAB:BA51723) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0503434-20.2017.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS INTERESSADO: SIVALDO DE JESUS DA PAIXAO Advogado(s): ELISANDRA GUSTAVO DOS SANTOS LINS (OAB:BA18131) INTERESSADO: HOSPITAL AGNUS DEI LTDA Advogado(s): JOSE JORGE MOURA FREITAS (OAB:BA24215), CATARINE KALIL PIMENTEL (OAB:BA19457), LUIS HENRIQUE SANTOS E SANTOS registrado(a) civilmente como LUIS HENRIQUE SANTOS E SANTOS (OAB:BA32755), ANA CAROLINA STRUFFALDI DE VUONO registrado(a) civilmente como ANA CAROLINA STRUFFALDI DE VUONO (OAB:BA51723) SENTENÇA Trata-se de Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais formulada por SIVALDO DE JESUS DA PAIXÃO em face de HOSPITAL AGNUS DEI LTDA.
Aduz a parte autora, após requerer o benefício de assistência judiciária gratuita, que, em 22/9/2014, fora atendido nas dependências do hospital réu, para tratamento de lesão em seu pé esquerdo, sendo informado de que a consulta seria paga ao final e os exames, antecipadamente.
Relata ter sido atendido por ortopedista, o qual solicitou exame de Raio X, tendo o autor pago o valor de R$ 20,00 e realizado na ocasião.
Todavia, o médico teria solicitado um segundo exame de Raio X e, ao retornar ao setor e novamente pagar o valor de R$ 20,00, o requerente não pode realizar o exame, vez que não soube informar a posição do pé solicitada pelo médico.
Após aguardar por horas pelo retorno do médico do almoço, o acionante fora informado de que o profissional não retornaria naquele dia, mas somente uma semana após.
Acrescenta que solicitou atendimento por outro profissional, o que lhe fora negado.
Alega ainda que se negou a pagar pelos serviços médicos não prestados, pelo que teve seu documento pessoal retido pelo hospital, ensejando queixa policial, somente sendo devolvido dois dias após.
Assevera que o fato lhe causou constrangimentos e agravamento da sua lesão, cujo tratamento fora buscado junto a outra instituição.
Pugna pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de 50 salários mínimos, bem como à restituição em dobro do valor pago pelo segundo exame, não realizado.
Inicial instruída com documentos.
Em Decisão de ID 289267017, este Juízo concedeu à parte autora o benefício da gratuidade de justiça e determinou a citação da parte ré.
A parte ré foi citada (ID 289267191).
Em Contestação de ID 289267510, a parte ré impugnou a gratuidade concedida em favor da autora e arguiu litigância de má-fé.
No mérito, sustentou que a parte autora não fora atendida no hospital.
Aduziu que não há ato ilícito a ser indenizado.
Requereu a improcedência da ação.
Em Petição de ID 289267839, a parte autora apresentou réplica à Contestação.
Em Decisão de Saneamento de ID 289268719, este Juízo ressaltou que, não obstante a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º , VIII , do CDC, compete à parte autora o encargo de demonstrar, ao menos minimamente, os fatos constitutivos do seu direito.
Além disso, determinou a juntada de documentos, com vistas à apreciação e manutenção da assistência gratuita concedida, e provas dos fatos constitutivos do seu direito ou indicar as diligências cabíveis, de modo a demonstrar a prestação de atendimento médico, ainda que parcial, e a realização de exame no hospital réu, conforme relatado.
Em Petição de ID 289268753, a parte autora acostou documentos.
Instada a se manifestar, a parte ré apresentou manifestação ao ID 419231907.
Os autos voltaram conclusos. É o relatório.
Decido.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Ademais, não foi demonstrado interesse na produção de outras provas.
Assim, considerando que não há preliminares ou questões processuais pendentes de apreciação, passo, de imediato, ao julgamento antecipado do mérito, em conformidade com o disposto no artigo 355, I, do CPC.
Da impugnação à Gratuidade de Justiça O art. 98 do NCPC dispõe que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Já o art. 99, § 3º, da citada lei, disciplina que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” O impugnante alega que a autora não comprovou fazer jus ao benefício da gratuidade, mas não prova que ela possui condições de arcar com as custas processuais.
Assim, o impugnante não demonstrou a condição financeira da impugnada, nem a sua capacidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de sua própria subsistência.
Assim, não tendo o impugnante se desincumbido do ônus de demonstrar que a impugnada não preenche os requisitos exigidos, a impugnação não merece prosperar, como têm decidido nossos Tribunais: IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DEFERIMENTO.
Presunção relativa da condição de necessitado daquele que declara em juízo a impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
Inexistência de fato a infirmar a presunção.
Na hipótese dos autos, a declaração de pobreza se mostra compatível com a condição de necessidade alegada, não havendo quaisquer sinais de riqueza a enfraquecer a declaração efetuada pela ré.
Ademais, a contratação de advogado particular não caracteriza sinal de riqueza e não justifica o indeferimento do benefício.
Recurso não provido.
Mantida a decisão que rejeitou a impugnação à assistência judiciária. (TJ-SP – APL: 00073206820158260037 SP 0007320-68.2015.8.26.0037, Relator: Carlos Alberto Garbi, Data de Julgamento: 25/10/2016, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/10/2016) APELAÇÃO CÍVEL.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E A INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO.
O custo do processo e a miserabilidade das pessoas são óbices à universalidade da tutela jurisdicional.
Como adverte Cândido Dinamarco, "a justiça é cara e da brasileira pode-se dizer o que, com sarcástico humor britânico, lá fora dito:"is open to all, like the Ritz Hotel."A CONSTITUIÇÃO FEDERAL REFORÇOU E NÃO REVOGOU A PRESUNÇÃO DE POBREZA DA LEI DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
O Supremo Tribunal Federal tem decidido que a regra do art. 5º, LXXIV da CF - assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos - não revogou, antes reforçou, a norma da LAJ de que basta a declaração pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família, para obter o benefício.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E ACESSO À JUSTIÇA.
A facilitação do acesso do necessitado à justiça, é manifestação do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Os atos que impedem ou dificultam a concessão da assistência judiciária constituem, em tese, ofensa ao princípio constitucional do direito de ação.
TELEOLOGIA DA SIMPLIFICAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
Como adverte a doutrina, apesar do risco de fraudes, é preferível que o processo de concessão de justiça gratuita continue sendo desburocratizado, de maneira que não se corra um... risco maior, que é o da denegação da justiça aos carentes de recursos.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA NO CASO CONCRETO.
O agravante possui vencimentos mensais condizentes com a alegada hipossuficiência.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*52-42, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em 27/09/2016). (TJRS - AC: *00.***.*52-42 RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Data de Julgamento: 27/09/2016, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/10/2016) (grifamos).
Temos, pois, que a gratuidade de justiça é uma garantia constitucional e é dever do Estado proporcionar o acesso ao Judiciário aos que não possuem condições financeiras para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando para a sua concessão uma simples declaração do requerente.
Para sua desconfiguração, a parte contrária tem que apresentar provas para afastar a presunção de veracidade desta declaração, o que não ocorreu no caso em questão.
No caso em tela, a parte autora acostou Declaração de Benefícios ao ID 289269469, no qual comprova que aufere mensalmente em torno de um salário mínimo.
Ante o exposto, afasto a impugnação à gratuidade de justiça.
Não havendo outras preliminares, passo ao julgamento do mérito.
Do mérito Importa destacar, de início, que a relação existente entre as partes é de cunho consumerista, devendo a matéria ser apreciada com fulcro na Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Contudo, apesar da aplicação dos princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo e não obstante a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º , VIII , do CDC, compete ao requerente o ônus de provar, ainda que de forma mínima, o fato constitutivo do direito alegado em inaugural, conforme já afirmado em Decisão de Saneamento (ID 289268719).
No caso em questão, a controvérsia cinge-se em analisar se os fatos narrados em inicial configuram falha na prestação do serviço e, em caso positivo, se são passíveis de causar dano moral passível de indenização.
No que se refere à prestação de serviços médicos pelos hospitais, a responsabilidade é objetiva (art. 14, do CDC), e, portanto, é necessário apurar conduta, dano e nexo de causalidade entre estes.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO INFECÇÃO HOSPITALAR RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DANO MORAL OCORRÊNCIA REDUÇÃO DO QUANTUM DANO MATERIAL - MANTIDA A CONDENAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Os hospitais se caracterizam como prestadores de serviços médicos, razão pela qual são enquadrados no conceito de fornecedores previsto no Código de Defesa do Consumidor. 2.
Desenvolvendo atividade médico-hospitalar (prestação de serviços), a obrigação de indenizar é pautada pelo risco do empreendimento, respondendo as instituições de saúde objetivamente pelos acidentes de consumo decorrentes do serviço por elas prestados. [...] (TJ-ES - APL: 00161455120098080024, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Data de Julgamento: 15/04/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2019). (grifou-se).
No presente caso, a parte autora requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos em valor não inferior a 50 (cinquenta) salários mínimos, em razão do atendimento que lhe foi oferecido no dia 22/09/2014 nas dependências da parte ré.
Cediço é que, para que haja o dever de indenizar nas modalidades em comento, necessário se faz a comprovação de que houve a prática de um ato ilícito e que de tal ato provocou um dano, ou seja, se houve a configuração de nexo de causalidade entre eles.
Por outro lado, a indenização por danos morais é devida quando a situação experimentada pela vítima traz abalos aos direitos de personalidade, extrapolando o mero dissabor.
Contudo, consoante se extrai das provas acostadas aos autos, entendo que não restaram comprovados os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, isto é, não restou comprovada a ocorrência de dano e que a conduta da parte ré tenha contribuído para a ocorrência de tais danos.
O único documento acostado aos autos comprova que a parte autora realizou atendimento médico nas dependências da parte ré (ID 289269070).
Contudo, o referido documento não comprova, por si só, a ocorrência de danos e, tão pouco, que a conduta da parte ré seria potencial causadora de danos a serem indenizados moralmente.
Desse modo, não restando configurada abusividade ou ilicitude na conduta do prestador de serviços, inviável se faz o acolhimento do pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Cabe ressaltar que a parte autora foi oportunizada a trazer provas mínimas dos fatos constitutivos de seu direito, mas limitou-se a acostar cópia do exame de raio-x realizado.
Assim, não há como acolher os pedidos formulados pelo autor na inicial.
Da litigância de má-fé A parte ré alegou que a parte autora está adotando de conduta maliciosa ao ingressar com a presente ação onde altera a realidade dos fatos no intuito de auferir vantagens financeiras.
A condenação por litigância de má-fé exige a presença de dolo processual, o qual deve ser claramente comprovado, uma vez que não se admite a má-fé presumida, além do efetivo prejuízo causado à parte contrária art. 80 do CPC.
Ausentes quaisquer um dos elementos acima referidos, não há como imputar à parte autora a condenação em litigância de má-fé.
Diante disso, indefiro o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial por ausência de provas, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, em consonância com o que dispõe o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando, entretanto, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
Em caso de interposição de Apelação, com fulcro no art. 1010, §1º, do CPC, intime-se a parte contrária, ora recorrida, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após decurso do prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências cabíveis, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital.
ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
26/09/2024 17:53
Julgado improcedente o pedido
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07/03/2024 09:58
Conclusos para julgamento
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12/01/2024 01:24
Publicado Despacho em 31/10/2023.
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12/01/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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08/11/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/07/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 16:55
Conclusos para julgamento
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18/02/2023 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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15/02/2023 11:55
Conclusos para despacho
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08/02/2023 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
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05/11/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
06/05/2022 00:00
Petição
-
19/04/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
19/04/2021 00:00
Petição
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20/03/2021 00:00
Publicação
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18/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/03/2021 00:00
Antecipação de tutela
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22/10/2020 00:00
Petição
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29/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
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13/10/2019 00:00
Petição
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18/09/2019 00:00
Publicação
-
16/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/09/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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11/09/2019 00:00
Petição
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24/04/2019 00:00
Documento
-
08/04/2019 00:00
Expedição de Carta
-
06/08/2017 00:00
Publicação
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03/08/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/08/2017 00:00
Mero expediente
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27/06/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
27/06/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2017
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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