TJBA - 8068669-48.2023.8.05.0001
1ª instância - 12Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 03:22
Decorrido prazo de NADSON ALMEIDA PASSOS SANTOS em 30/10/2024 23:59.
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01/11/2024 03:22
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8068669-48.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Nadson Almeida Passos Santos Advogado: Gabriela Duarte Da Silva (OAB:BA59283) Reu: Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky (OAB:BA14983) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8068669-48.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: NADSON ALMEIDA PASSOS SANTOS Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA (OAB:BA59283) REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB:BA14983) SENTENÇA
Vistos.
Homologo, por sentença, o pedido de desistência firmado pela parte autora no petitório retro, para que surta seus jurídicos efeitos, nos termos do art. 200, parágrafo único, do CPC, e, por corolário, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Eventuais custas pendentes deverão ser pagas pela parte autora.
A desistência é incompatível com o desiderato de recorrer.
Certifique imediatamente estes autos, com as anotações de praxe.
PRIC.
Salvador/BA, 18 de setembro de 2024.
Waldir Viana Ribeiro Júnior Juiz de Direito -
08/10/2024 12:55
Baixa Definitiva
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08/10/2024 12:55
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 20:52
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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07/10/2024 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 13:43
Conclusos para despacho
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18/09/2024 15:07
Extinto o processo por desistência
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11/09/2024 17:21
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 11:10
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2024 17:09
Conclusos para decisão
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01/03/2024 18:11
Decorrido prazo de NADSON ALMEIDA PASSOS SANTOS em 28/02/2024 23:59.
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01/02/2024 19:34
Publicado Despacho em 01/02/2024.
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01/02/2024 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/12/2023 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 08:31
Conclusos para decisão
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10/07/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 22:49
Publicado Despacho em 28/06/2023.
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03/07/2023 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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27/06/2023 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/06/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 16:03
Conclusos para despacho
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31/05/2023 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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