TJBA - 0155161-15.2005.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2024 12:34
Baixa Definitiva
-
13/11/2024 12:34
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2024 12:33
Expedição de sentença.
-
30/10/2024 00:58
Decorrido prazo de Fratelli Vita Bebidas Ltda em 29/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:39
Decorrido prazo de Fratelli Vita Bebidas Ltda em 14/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0155161-15.2005.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Fratelli Vita Bebidas Ltda Advogado: Maria Auxiliadora Garcia Duran Alvarez (OAB:BA21193) Advogado: Mariana Netto De Mendonca Paes (OAB:BA27397) Advogado: Rosely Cristina Marques Cruz (OAB:SP178930) Executado: Fabio Jose Da Silva De Belem Terceiro Interessado: ''defensoria Pública Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0155161-15.2005.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: Fratelli Vita Bebidas Ltda Advogado(s): MARIA AUXILIADORA GARCIA DURAN ALVAREZ (OAB:BA21193), MARIANA NETTO DE MENDONCA PAES (OAB:BA27397), ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ (OAB:SP178930) EXECUTADO: FABIO JOSE DA SILVA DE BELEM Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por FRATELLI VITA BEBIDAS LTDA em face de FABIO JOSE DA SILVA DE BELEM, ambos qualificados nos autos.
A execução é fundada em 17 notas promissórias como título executivo. Última manifestação da parte exequente no ID 389760064, 24 maio de 2023, requerendo a suspensão do feito.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Como é cediço, a prescrição intercorrente acontece quando, na fase de cumprimento de sentença ou no processo de execução, verifica-se que o credor deixou de adotar as providências necessárias à satisfação do seu crédito, deixando transcorrer, com manifesta inércia, lapso temporal maior do que o da prescrição do direito em que está postulando.
O instituto encontra-se previsto no art. 924, caput e inciso V do CPC.
Vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Importante ressaltar que, para a aplicação do referido instituto, além do transcurso do lapso temporal (que será o mesmo do direito material postulado), faz-se necessário, que nesse ínterim, o titular do crédito deixe de adotar as providências necessárias ao regular andamento do processo.
Quanto ao termo inicial do cômputo do prazo da prescrição intercorrente, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.604.412/SC, entendeu que aquele tem início a partir do fim do período de suspensão do processo, ou, inexistindo estabelecimento de tal prazo, do transcurso de um ano, contado a partir da inércia da parte exequente.
Na hipótese dos autos, a pretensão da exequente funda-se em uma nota promissória, título executivo cuja prescrição opera-se em três anos, conforme o artigo 70 do Decreto nº 57.663/1966.
Art. 70.
Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento.
Nessa esteira, a prescrição intercorrente ocorre nesse mesmo lapso temporal, contado a partir do término do prazo de suspensão do processo, na forma do art. 921, §4º, do CPC e dos precedentes adiante transcritos: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NOTA PROMISSÓRIA.
ARQUIVAMENTO POR PRAZO SUPERIOR AO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO.
TRÊS ANOS.
PRESCRIÇÃO INTEROCORRENTE.
CONFIGURADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Opera-se a prescrição intercorrente da execução de título extrajudicial (nota promissória), nos casos regidos pelo Código de Processo Civil de 1972, quando o exequente, ciente, se mantém inerte por prazo superior ao do direito vindicado. (APL 00003152119958110002/MG, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Relator: Des.
Marcio Aparecido Guedes, DJe: 17/02/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NOTA PROMISSÓRIA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA.
PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR MAIS DE 7 (SETE) ANOS, POR DESÍDIA DO CREDOR.
PRESCRIÇÃO TREINAL DA NOTA PROMISSÓRIA.
EXECUÇÃO QUE PRESCRVE NO MEMSO PRAZO DA AÇÃO.
SÚMULA N. 150 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO E PRAZO DE SUSPENSÃO QUE NÃO OBSTAM A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
EXECUÇÃO EXTINTA.
RECURSO DESPROVIDO.
Consuma-se a prescrição intercorrente com a paralisação do processo de execução, por desídia do credor, por tempo suficiente para configurar a prescrição da pretensão de cobrança da cambial. (APL *01.***.*92-79/SC, Quinta Câmara de Direito Comercial, Relator: Des.
Jânio Machado, DJe: 27/10/2011).
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
NOTA PROMISSÓRIA.
DEMORA NA CITAÇÃO DOS EXECUTADOS.
DESÍDIA DO EXEQUENTE.
DECURSO DO PRAZO NÃO INTERROMPIDO.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
Deve ser reconhecida a prescrição da nota promissória se a citação foi promovida três anos após o seu vencimento, fato esse que deve ser atribuído ao exequente, que não promoveu a citação válida do devedor no prazo previsto do art. 219, por ano a fia, deixando de cumprir a diligencia que lhe cabia. (APL 0051515-84.20006.8.13.0080/MG, 9ª Câmara Cível, Relator: Des.
Osmando Almeida, DJe: 27/09/2010) Em um processo executivo, cabe ao credor diligenciar ao máximo para ver seu crédito satisfeito, instruindo o processo com todos os elementos necessários à satisfação da obrigação.
Desta forma, não pode o credor quedar-se inerte, aguardando ad eternum a ocorrência de algum fato que ponha fim ao processo.
O tempo de paralisação do presente feito demonstra a possibilidade de extinção processual.
O desinteresse da parte autora (exequente) é evidente, tendo em vista que se manteve inerte por prazo superior àquele expresso no título de crédito que embasa a ação.
Conforme pronunciamento do Exmo.
Ministro do STJ, Castro Meira, a prescrição intercorrente visa “impedir a existência de execuções eternas e imprescritíveis”.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTA, POR SENTENÇA, A PRESENTE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, com fulcro nos artigos 924, inciso V, e 925 do Código de Processo Civil, e, por consequência, PRESCRITO O CRÉDITO, representado pela nota promissória que instrui a inicial, com efeito de RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e nem honorários de sucumbência, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
P.R.I.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 16 de setembro de 2024.
Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de direito 1vc07 -
27/09/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 14:18
Expedição de sentença.
-
16/09/2024 16:14
Declarada decadência ou prescrição
-
16/09/2024 14:35
Conclusos para julgamento
-
11/09/2024 11:56
Expedição de despacho.
-
03/09/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 15:28
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 05:12
Decorrido prazo de FABIO JOSE DA SILVA DE BELEM em 26/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 00:43
Decorrido prazo de Fratelli Vita Bebidas Ltda em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 00:43
Decorrido prazo de FABIO JOSE DA SILVA DE BELEM em 18/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 05:43
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
24/08/2023 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
22/08/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/08/2023 08:15
Expedição de decisão.
-
18/08/2023 13:36
Suspensão Condicional do Processo
-
31/05/2023 22:40
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 14:16
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2023 21:27
Decorrido prazo de FABIO JOSE DA SILVA DE BELEM em 10/05/2023 23:59.
-
14/05/2023 21:26
Decorrido prazo de Fratelli Vita Bebidas Ltda em 10/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/04/2023 13:48
Expedição de despacho.
-
04/04/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 11:45
Conclusos para decisão
-
05/03/2023 21:36
Juntada de Petição de comunicações
-
24/02/2023 02:05
Decorrido prazo de FABIO JOSE DA SILVA DE BELEM em 13/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 02:05
Decorrido prazo de Fratelli Vita Bebidas Ltda em 13/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 09:05
Decorrido prazo de FABIO JOSE DA SILVA DE BELEM em 13/02/2023 23:59.
-
26/12/2022 03:58
Publicado Despacho em 20/12/2022.
-
26/12/2022 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2022
-
21/12/2022 13:09
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/12/2022 10:02
Expedição de despacho.
-
16/12/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 11:20
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2022 06:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2022 06:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
28/07/2021 00:00
Publicação
-
23/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/07/2021 00:00
Mero expediente
-
20/07/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
20/07/2021 00:00
Petição
-
10/07/2021 00:00
Publicação
-
08/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/07/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
01/07/2021 00:00
Petição
-
27/03/2021 00:00
Publicação
-
25/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/03/2021 00:00
Mero expediente
-
24/03/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
23/03/2021 00:00
Petição
-
13/03/2021 00:00
Publicação
-
11/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/03/2021 00:00
Mero expediente
-
08/03/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
06/03/2021 00:00
Publicação
-
06/03/2021 00:00
Petição
-
04/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/03/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
03/03/2021 00:00
Petição
-
03/03/2021 00:00
Documento
-
19/01/2021 00:00
Publicação
-
15/01/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/01/2021 00:00
Mero expediente
-
04/12/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
04/12/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
03/12/2020 00:00
Petição
-
27/11/2019 00:00
Publicação
-
25/11/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/11/2019 00:00
Mero expediente
-
27/10/2019 00:00
Petição
-
23/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
23/10/2019 00:00
Petição
-
21/10/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
16/10/2019 00:00
Publicação
-
15/10/2019 00:00
Publicação
-
14/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/10/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
11/10/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
11/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/10/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
11/10/2019 00:00
Documento
-
15/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
05/08/2019 00:00
Petição
-
08/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
27/06/2019 00:00
Petição
-
24/10/2018 00:00
Correção de Classe
-
17/09/2015 00:00
Publicação
-
14/09/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/04/2015 00:00
Mero expediente
-
14/12/2012 00:00
Petição
-
14/12/2012 00:00
Petição
-
19/05/2011 14:43
Expedição de documento
-
14/04/2011 11:34
Recebimento
-
12/04/2011 17:44
Protocolo de Petição
-
31/03/2011 00:27
Publicado pelo dpj
-
30/03/2011 11:44
Enviado para publicação no dpj
-
23/03/2011 11:16
Recebimento
-
01/12/2010 17:13
Protocolo de Petição
-
29/11/2010 12:48
Conclusão
-
26/11/2010 17:15
Protocolo de Petição
-
26/11/2010 17:13
Recebimento
-
22/11/2010 17:19
Entrega em carga/vista
-
18/11/2010 01:01
Publicado pelo dpj
-
17/11/2010 17:33
Enviado para publicação no dpj
-
01/10/2010 14:59
Expedição de documento
-
01/10/2010 13:36
Documento
-
25/08/2010 17:57
Protocolo de Petição
-
16/04/2010 11:53
Expedição de documento
-
09/04/2010 17:43
Recebimento
-
07/04/2010 11:24
Conclusão
-
06/04/2010 14:43
Protocolo de Petição
-
24/03/2010 00:13
Publicado pelo dpj
-
22/03/2010 17:13
Enviado para publicação no dpj
-
11/02/2010 13:44
Expedição de documento
-
17/11/2009 13:50
Despacho do juiz
-
10/11/2009 16:24
Recebimento
-
26/10/2009 16:49
Conclusão
-
21/09/2009 22:54
Publicado pelo dpj
-
21/09/2009 16:38
Enviado para publicação no dpj
-
14/08/2009 11:22
Expedição de documento
-
04/08/2009 16:37
Recebimento
-
26/06/2009 18:00
Conclusão
-
26/06/2009 17:25
Protocolo de Petição
-
26/06/2009 17:25
Recebimento
-
17/06/2009 16:10
Entrega em carga/vista
-
17/06/2009 16:07
Protocolo de Petição
-
15/06/2009 23:44
Publicado pelo dpj
-
15/06/2009 16:10
Enviado para publicação no dpj
-
27/05/2009 12:11
Remessa
-
26/05/2009 10:46
Protocolo de Petição
-
26/05/2009 10:43
Recebimento
-
05/11/2008 15:07
Entrega em carga/vista
-
30/10/2008 18:08
Conclusão
-
30/10/2008 17:35
Petição
-
30/10/2008 17:33
Recebimento
-
01/10/2008 17:45
Entrega em carga/vista
-
16/09/2008 10:22
Certidao
-
08/09/2008 10:43
Concluso ao juiz
-
28/07/2008 13:13
Certidao
-
13/03/2008 20:01
Publicado pelo dpj
-
13/03/2008 16:41
Enviado para publicação no dpj
-
28/02/2008 09:36
Para publicação dpj
-
07/02/2008 16:28
Carga advogado - autor
-
30/01/2008 20:14
Publicado pelo dpj
-
30/01/2008 14:18
Enviado para publicação no dpj
-
25/01/2008 16:42
Para publicação dpj
-
11/12/2007 10:16
Mandado - juntado
-
20/11/2007 08:10
Mandado - entregue ao oficial
-
19/11/2007 14:39
Mandado - expedido
-
19/11/2007 11:30
Mandado - expeca-se
-
15/10/2007 20:20
Publicado pelo dpj
-
15/10/2007 20:16
Publicado pelo dpj
-
15/10/2007 16:45
Enviado para publicação no dpj
-
11/10/2007 14:31
Enviado para publicação no dpj
-
26/09/2007 11:05
Para publicação dpj
-
11/09/2007 07:15
Publicado no dpj
-
06/09/2007 10:30
Enviado para publicação no dpj
-
29/08/2007 06:58
Para publicação dpj
-
26/03/2007 19:37
Publicado pelo dpj
-
26/03/2007 16:48
Enviado para publicação no dpj
-
05/03/2007 12:07
Para publicação dpj
-
02/02/2007 19:58
Publicado pelo dpj
-
01/02/2007 16:20
Enviado para publicação no dpj
-
19/12/2006 10:49
Para publicação dpj
-
04/09/2006 20:09
Publicado pelo dpj
-
04/09/2006 16:39
Enviado para publicação no dpj
-
29/08/2006 11:06
Para publicação dpj
-
21/08/2006 15:05
Carga advogado - autor
-
16/08/2006 19:52
Publicado pelo dpj
-
16/08/2006 16:41
Enviado para publicação no dpj
-
02/08/2006 13:04
Para publicação dpj
-
02/08/2006 13:02
Mandado - juntado
-
26/01/2006 12:14
Mandado - entregue ao oficial
-
23/01/2006 13:09
Mandado - expedido
-
13/01/2006 09:07
Mandado - expeca-se
-
13/01/2006 08:17
Processo autuado
-
24/11/2005 14:58
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2005
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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