TJBA - 8000778-92.2021.8.05.0255
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Valenca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 15:27
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501770185
-
21/05/2025 17:54
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2025 01:34
Mandado devolvido Positivamente
-
24/04/2025 08:44
Expedição de ofício.
-
15/04/2025 01:41
Decorrido prazo de VALDIR DOS SANTOS em 11/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 01:41
Decorrido prazo de CAROLINE TOME OLIVEIRA DE SOUSA em 11/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 20:55
Publicado Despacho em 21/03/2025.
-
31/03/2025 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 16:02
Expedição de Ofício.
-
18/03/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 19:19
Decorrido prazo de VALDIR DOS SANTOS em 19/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 15:48
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
09/11/2024 17:40
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2024.
-
09/11/2024 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
05/11/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA INTIMAÇÃO 8000778-92.2021.8.05.0255 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Valença Representante: Valdir Dos Santos Advogado: Cintia Paraizo Martins Meireles Ribeiro (OAB:BA27593) Representado: Caroline Tome Oliveira De Sousa Advogado: Eliene Ascendino Bevilaqua (OAB:BA39120) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) n. 8000778-92.2021.8.05.0255 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA AUTOR: Nome: VALDIR DOS SANTOS Endereço: casa, casa, Regiao Alto da Boa Vista, Serra Grande, TAPEROÁ - BA - CEP: 45430-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: CINTIA PARAIZO MARTINS MEIRELES RIBEIRO RÉU: Nome: CAROLINE TOME OLIVEIRA DE SOUSA Endereço: 2, 341, CASA, VILA OPERARIA, VALENÇA - BA - CEP: 44570-001 Advogado(s): DECISÃO Vistos etc., O art. 347 estabelece que: “Findo o prazo para a contestação, o Juiz tomará, conforme o caso, as providências preliminares”.
Examinando os autos, denota-se, que não foi apresentada a contestação, conforme ID nº 434205979.
Portanto, declaro a Revelia.
Entretanto, como se trata de direitos indisponíveis, onde a discussão gira em torno dos alimentos do menor, em questão, entendo necessária a realização da audiência de Instrução e Julgamento, que será designada, nesta Decisão.
Não ocorreu nenhuma hipótese de extinção do processo, nem de julgamento antecipado da lide.
Sendo assim, o processo está em ordem, de forma que o DECLARO SANEADO.
Nos termos do Art. 357, II do CPC, a discussão, gira em torno de apurar a capacidade financeira dos genitores, bem como, as necessidades básicas e essenciais do menor.
No tocante aos meios de prova admitidos na hipótese, vejo que se afigura como pertinente à comprovação do arguido, seja em relação ao que consta da inicial, documentação apresentada, bem como, a produção da prova oral, por meio da oitiva de testemunhas.
No que tange à definição quanto à distribuição dos ônus na produção das provas em alusão (art. 357, inciso III, do CPC/2015), de se consignar que, ao caso submetido a exame, não há regramento especial que tenha sido invocado ou que de plano entenda este órgão julgador como aplicável, tampouco peculiaridades que, prima facie, justifiquem a atribuição específica de que venha uma ou outra parte a demonstrar algo diverso daquilo que por si vem sendo arguido nas respectivas oportunidades que lhes fora dada para falar nos autos, isto é, não se justifica a distribuição dos ônus probatórios de modo distinto do estabelecido no art. 373, do CPC/2015, pelo que, a meu ver, incidirá aqui a regra geral de que a cada parte incumbirá a demonstração relacionada àquilo que aduz – fato constitutivo do direito invocado, pela parte Autora, e eventuais fatos que se revelem como impeditivos, modificativos ou extintivos, afastando-se a previsão que segue em sentido contrário estabelecida nos §§1º a 4º do dispositivo legal em comento.
Assim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10 de julho do corrente ano, às 15h, na forma presencial.
Devem as partes apresentarem o rol de testemunhas, no prazo de 15 dias (art. 357, inciso V, parágrafo 4º do CPC), observando a exigência do art. 450 do CPC.
Intimem-se as partes, pessoalmente (via postal), constando do mandado que se presumirão confessados os fatos contra elas alegados, caso não compareçam ou, comparecendo, se recusem a depor, será aplicada multa (art. 385, parágrafo 1º do CPC); e seus advogados, pelo DPJE.
A presente audiência será realizada na Sala de audiências do Gabinete desta Magistrada, na Rua Guido Araújo Magalhães, S/Nº.
Bairro: Novo Horizonte.
Valença-BA.
Fone: (75) 3641-9291/9255/ 9254, no Fórum Gonçalo Porto de Souza), conforme ATO NORMATIVO CONJUNTO N. 3, de 17 de março de 2022, do TJBA.
Devem as partes apresentarem o rol de testemunhas, no prazo de 15 dias (art. 357, inciso V, parágrafo 4º do CPC), observando a exigência do art. 450 do CPC.
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão para, no prazo comum, de cinco dias, se manifestarem, caso queiram, acerca do ora decidido, trazendo ao feito eventuais esclarecimentos de ajustes, a teor do que prevê o art. 357, § 1º do CPC, ficando então cientificados, ainda, de que o silêncio fará com que se torne estável a decisão proferida.
Intimem se.
Citem-se.
Oficiem-se.
Cumpra-se.
Objetivando atender ao princípio da eficiência previsto no art. 8º do Código de Processo Civil, serve o presente Despacho/Decisão, como MANDADO.
Cumpra-se.
VALENÇA/BA, 29 de abril de 2024.
Alzeni Conceição Barreto Alves Juíza Titular Assinatura eletrônica -
04/10/2024 15:04
Expedição de Mandado.
-
04/10/2024 15:04
Expedição de intimação.
-
04/10/2024 15:03
Expedição de Mandado.
-
04/10/2024 15:03
Expedição de Ofício.
-
04/10/2024 13:23
Homologada a Transação
-
04/10/2024 13:22
Juntada de ata da audiência
-
18/09/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 17:50
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 18/09/2024 15:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA, #Não preenchido#.
-
17/09/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 08:46
Juntada de Petição de devolução de carta precatória
-
05/09/2024 17:19
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 17:19
Expedição de intimação.
-
05/09/2024 17:19
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 17:48
Juntada de ata da audiência
-
13/08/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 14:41
Expedição de Mandado.
-
12/07/2024 14:41
Expedição de intimação.
-
12/07/2024 14:41
Expedição de Mandado.
-
12/07/2024 14:41
Expedição de Carta precatória.
-
12/07/2024 00:29
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 11/06/2024 23:59.
-
11/07/2024 20:48
Decorrido prazo de CINTIA PARAIZO MARTINS MEIRELES RIBEIRO em 04/06/2024 23:59.
-
11/07/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 16:52
Audiência Instrução e Julgamento redesignada conduzida por 18/09/2024 15:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA, #Não preenchido#.
-
11/07/2024 16:20
Juntada de ata da audiência
-
16/06/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 14:39
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
12/06/2024 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 01:19
Mandado devolvido Positivamente
-
04/05/2024 02:21
Publicado Intimação em 03/05/2024.
-
04/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
30/04/2024 15:17
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 15:17
Expedição de intimação.
-
30/04/2024 15:17
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 15:02
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 10/07/2024 15:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA, #Não preenchido#.
-
29/04/2024 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2024 10:32
Conclusos para decisão
-
06/04/2024 09:18
Decorrido prazo de VALDIR DOS SANTOS em 02/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 19:39
Publicado Despacho em 08/03/2024.
-
12/03/2024 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
06/03/2024 16:09
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 21:10
Expedição de ato ordinatório.
-
05/03/2024 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 14:35
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 12:10
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 12:08
Expedição de ato ordinatório.
-
10/07/2023 12:08
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 08:37
Audiência Conciliação realizada para 28/03/2023 08:00 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA.
-
28/03/2023 08:35
Audiência Conciliação designada para 28/03/2023 08:00 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA.
-
23/03/2023 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/03/2023 17:12
Expedição de despacho.
-
24/02/2023 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2023 11:47
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
17/01/2023 23:47
Mandado devolvido Positivamente
-
17/01/2023 12:40
Expedição de ato ordinatório.
-
17/01/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
-
27/12/2022 00:23
Publicado Despacho em 25/10/2022.
-
27/12/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2022
-
26/12/2022 12:17
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
26/12/2022 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2022
-
24/11/2022 11:11
Audiência Conciliação e mediação não-realizada para 24/11/2022 09:20 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA.
-
22/11/2022 23:33
Mandado devolvido Positivamente
-
27/10/2022 21:04
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2022 13:54
Expedição de intimação.
-
24/10/2022 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/10/2022 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/10/2022 12:34
Expedição de despacho.
-
24/10/2022 12:32
Audiência Conciliação e mediação designada para 24/11/2022 09:20 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA.
-
20/10/2022 07:40
Concedida a Medida Liminar
-
19/10/2022 13:43
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 09:30
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 11:25
Conclusos para decisão
-
04/06/2022 08:26
Decorrido prazo de CINTIA PARAIZO MARTINS MEIRELES RIBEIRO em 31/05/2022 23:59.
-
29/05/2022 14:40
Publicado Intimação em 27/05/2022.
-
29/05/2022 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2022
-
26/05/2022 12:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/05/2022 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/04/2022 13:05
Outras Decisões
-
04/04/2022 07:35
Conclusos para julgamento
-
01/04/2022 19:58
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
28/03/2022 05:51
Decorrido prazo de CINTIA PARAIZO MARTINS MEIRELES RIBEIRO em 25/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 05:16
Publicado Intimação em 17/03/2022.
-
26/03/2022 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2022
-
16/03/2022 14:15
Expedição de intimação.
-
16/03/2022 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/03/2022 14:15
Expedição de citação.
-
14/01/2022 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 12:52
Conclusos para decisão
-
12/01/2022 12:44
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8004295-23.2023.8.05.0001
Maria Jose Miranda Soares
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/09/2023 09:25
Processo nº 8010288-43.2019.8.05.0274
Antenor Vieira Freitas Filho
Mrv Engenharia e Participacoes SA
Advogado: Fernando de Cassia Meira Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/11/2019 18:06
Processo nº 8002643-87.2023.8.05.0027
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Claiton Tiago dos Santos Silva
Advogado: Julio Cezar Miranda da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/10/2023 22:42
Processo nº 8107265-72.2021.8.05.0001
Ana Elisa Moreira da Fonseca
Fundo Financeiro da Previdencia Social D...
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/09/2021 15:47
Processo nº 0031082-13.1995.8.05.0001
Municipio de Salvador
Transguinchos Equipamentos LTDA - ME
Advogado: Rinaldo Luz de Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/08/1995 09:20