TJBA - 0570181-92.2016.8.05.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 15:38
Baixa Definitiva
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27/01/2025 15:38
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 15:22
Juntada de informação
-
27/01/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 15:08
Expedição de despacho.
-
27/01/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 14:44
Juntada de Certidão
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04/12/2024 02:43
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/12/2024 23:59.
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13/11/2024 17:35
Conclusos para despacho
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13/11/2024 17:33
Juntada de informação
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13/11/2024 14:20
Juntada de Ofício
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13/11/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 13:56
Expedição de despacho.
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0570181-92.2016.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Estado Da Bahia Executado: Banco Itauleasing S.a.
Advogado: Adriana Serrano Cavassani (OAB:BA43212) Advogado: Bruno Cavarge Jesuino Dos Santos (OAB:SP242278) Advogado: Joao Paulo Morello (OAB:SP112569) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª Vara da Fazenda Pública de Salvador Tel.: (71) 3320-6507; e-mail: [email protected] Processo: 0570181-92.2016.8.05.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores, Execução Fiscal] Parte Ativa: EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Parte Passiva: EXECUTADO: BANCO ITAULEASING S.A. (Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) Como se vê dos autos, os Embargos apensos foram julgados parcialmente procedentes, “exclusivamente para, quanto ao PAF 700001.8361/13-5, reconhecer a ilegitimidade passiva do Embargante em razão da quitação do financiamento e da baixa do gravame, mantendo todas as demais cobranças”, comando sentencial mantido em grau de recurso.
Decido.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA, PARCIALMENTE, A EXECUÇÃO, para reconhecer a ilegitimidade passiva do Embargante quanto ao PAF 700001.8361/13-5, em razão da quitação do financiamento e da baixa do gravame, mantendo todas as demais cobranças, nos termos acima delineados.
Por consequência, determino o prosseguimento da Execução com o PAF 700010.1039/10-5.
A verba honorária sucumbencial, foi fixada nos Embargos apensos, não havendo que se falar em causalidade quanto a esta extinção, já que decorrente da procedência daqueles.
Intime-se a Executada para, em 5 dias, pagar o débito restante.
P.I.
Salvador (BA), data da assinatura digital -
27/09/2024 14:06
Expedição de sentença.
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27/09/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 08:37
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:54
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/08/2024 23:59.
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11/06/2024 12:21
Expedição de sentença.
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04/06/2024 15:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/05/2024 15:21
Conclusos para decisão
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27/05/2024 15:21
Processo Desarquivado
-
27/05/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 15:13
Juntada de Ofício
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03/11/2022 17:38
Arquivado Provisoramente
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28/10/2022 17:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
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19/10/2022 12:12
Conclusos para decisão
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08/08/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
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31/07/2022 05:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2022 05:33
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 00:00
Expedição de documento
-
23/09/2021 00:00
Definitivo
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23/09/2021 00:00
Expedição de documento
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23/09/2021 00:00
Petição
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05/07/2021 00:00
Ato ordinatório
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26/03/2021 00:00
Petição
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20/03/2021 00:00
Petição
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15/03/2021 00:00
Ato ordinatório
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13/03/2021 00:00
Publicação
-
11/03/2021 00:00
Ato ordinatório
-
11/03/2021 00:00
Documento
-
11/03/2021 00:00
Documento
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09/03/2021 00:00
Petição
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15/01/2021 00:00
Petição
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14/12/2020 00:00
Mero expediente
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05/12/2020 00:00
Petição
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02/12/2020 00:00
Publicação
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27/11/2020 00:00
Petição
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05/11/2020 00:00
Publicação
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02/11/2020 00:00
Petição
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28/10/2020 00:00
Mero expediente
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23/10/2020 00:00
Expedição de documento
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29/09/2020 00:00
Mero expediente
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23/09/2020 00:00
Expedição de documento
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15/09/2020 00:00
Petição
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29/08/2020 00:00
Publicação
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18/08/2020 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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05/06/2020 00:00
Petição
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21/05/2020 00:00
Petição
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01/11/2018 00:00
Expedição de documento
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18/04/2018 00:00
Petição
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11/04/2018 00:00
Mero expediente
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06/04/2018 00:00
Documento
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03/08/2017 00:00
Liminar
-
21/10/2016 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2016
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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