TJBA - 8003978-17.2019.8.05.0146
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Juazeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 09:58
Conclusos para decisão
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05/11/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8003978-17.2019.8.05.0146 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Juazeiro Requerente: Roberio Vieira Fraga Advogado: Valeria Cristiane Souza Nascimento Dias (OAB:BA25559) Requerido: Municipio De Juazeiro Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: [email protected] Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350 DECISÃO Processo nº: 8003978-17.2019.8.05.0146 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - [] Polo Ativo: REQUERENTE: ROBERIO VIEIRA FRAGA Polo Passivo: REQUERIDO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO VISTOS, ETC...
A Exequente intentou cumprimento de sentença alegando ter como valor a receber do Executado a importância de R$120.282,46 (cento e vinte mil e duzentos e oitenta e dois reais e quarenta e seis centavos); e R$14.433,90 (quatorze mil e quatrocentos e trinta e três reais e noventa centavos) a título de honorários sucumbenciais arbitrados em 12%, em favor da advogada da Autora.
O Executado, intimado para impugnar o pedido de cumprimento de sentença, alegou excesso de execução, declarando como valor devido a importância de R$48.224,73 (quarenta e oito mil e duzentos e vinte e quatro reais e setenta e três centavos), sobre os quais incidem os honorários advocatícios, que equivalem a mais R$5.786,88 (cinco mil e setecentos e oitenta e seis reais e oitenta e oito centavos), totalizando R$54.011,61 (cinquenta e quatro mil e onze reais e sessenta e um centavos).
Intimado, o Exequente se manifestou ratificando os cálculos apresentados e requerendo a respectiva homologação. É O RELATO.
DECIDO: Observo que tanto os cálculos apresentados pelo Exequente quanto os apresentados pelo Executado estão em dissonância com o julgado.
Após comparação das planilhas de cálculo juntadas aos autos com a sentença proferida e confirmada pelo acórdão, não é possível determinar o valor correto da Execução uma vez que Exequente e Executado usaram base de cálculo diversa daquela que foi determinada na sentença.
Como se vê, considerando que o servidor se encontrava na referência “A” e o comando sentencial o fez progredir mais três referências, obviamente deve cobrar as diferenças com base na referência “D”, em atenção à coisa julgada, o cálculo deve ser feito observando o comando sentencial que determina a progressão em apenas três referências e na mesma classe em que o servidor já se encontrava, de acordo com a tabela constante do anexo XVIII da Lei Municipal 1.520/1997.
Assim, merece reparo neste ponto os cálculos do Exequente.
Além disso, o Executado informou valor calculado sobre o cargo de agente de portaria, referencia inicial A-02 e código do cargo 01.04.01, quando a sentença foi para a faixa salarial 03, agente de portaria - código 01.05.01.
De acordo com o art. 509, §4º do CPC, é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou: “Art. 509.
Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: (…) § 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.” Nesse sentido, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que os cálculos devem espelhar o comando sentencial, sob pena de afronta à coisa julgada: “PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CRITÉRIOS DE CÁLCULO.
FASE DE EXECUÇÃO.
MODIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
PREENCHIMENTO. 1.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2.
Sob a égide do CPC/2015, os parâmetros para a fixação dos honorários advocatícios estão estabelecidos em seu art. 85. 3.
Hipótese em que a sentença transitada em julgado condenou o Município ao pagamento da verba honorária no percentual mínimo do valor do proveito econômico obtido, a ser apurado em liquidação, nos termos do art. 85, § 3º, do NCPC, tendo o magistrado, na fase de execução, adotado outros critérios para fixar a quantia, utilizando-se do juízo da equidade previsto no art. 85, § 8º, do mesmo diploma legal, em interpretação dissonante com o título executivo, contrariando, por conseguinte, os arts. 502, 505, 509, § 4º, do CPC/2015. 4.
In casu, o recurso especial preencheu todos os requisitos da admissibilidade, bastando a simples leitura da decisão de primeiro grau e do acórdão hostilizado, sem que haja a necessidade de incursionar na seara fático-probatória, para constatar que houve desrespeito ao instituto da coisa julgada. 5.
A jurisprudência desta Corte Superior considera desnecessária, para efeito de prequestionamento, a expressa indicação do dispositivo legal no acórdão recorrido, sendo imprescindível a discussão da matéria controvertida na instância de origem, o que ocorreu no caso, sendo certo, ainda, que o ora agravado desenvolveu fundamento suficiente para demonstrar a ofensa aos mencionados dispositivos. 6.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1879336 SP 2020/0143169-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 23/02/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2021)”.
Por outro lado, considerando o direito das partes de obter a solução integral do mérito consagrado nos artigos 4º e 6º do CPC, CONCEDO ÀS PARTES O PRAZO DE QUINZE (15) DIAS PARA QUE APRESENTEM RESPECTIVAS PLANILHAS DE CÁLCULO ADEQUADO AO COMANDO SENTENCIAL.
APÓS A APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS, FALEM AS PARTES NO PRAZO DE CINCO (5) DIAS.
INTIMEM-SE.
APÓS O CUMPRIMENTO, VOLTEM-ME CONCLUSOS.
Juazeiro, 2 de agosto de 2024 JOSÉ GOES SILVA FILHO JUIZ DE DIREITO -
02/10/2024 13:28
Expedição de ato ordinatório.
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02/10/2024 13:28
Expedição de intimação.
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02/10/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 17:59
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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10/08/2024 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 13:21
Expedição de intimação.
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02/08/2024 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2023 08:43
Conclusos para decisão
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26/01/2023 18:07
Decorrido prazo de ROBERIO VIEIRA FRAGA em 30/11/2022 23:59.
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06/01/2023 12:12
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2022.
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06/01/2023 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2023
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02/12/2022 09:41
Conclusos para julgamento
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01/12/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/10/2022 07:38
Expedição de ato ordinatório.
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28/10/2022 07:38
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 15:17
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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29/08/2022 08:42
Expedição de ato ordinatório.
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29/08/2022 08:40
Expedição de ato ordinatório.
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29/08/2022 08:39
Expedição de ato ordinatório.
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29/08/2022 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/08/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 23:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/07/2022 16:10
Juntada de Petição de comunicações
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30/06/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 21:11
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2022.
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15/06/2022 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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13/06/2022 10:22
Expedição de ato ordinatório.
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13/06/2022 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/06/2022 10:22
Ato ordinatório praticado
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13/06/2022 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2021 07:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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22/08/2021 11:13
Juntada de Petição de contra-razões
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10/08/2021 18:58
Publicado Intimação em 05/08/2021.
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10/08/2021 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
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04/08/2021 14:22
Expedição de intimação.
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04/08/2021 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/08/2021 14:20
Expedição de sentença.
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04/08/2021 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/08/2021 14:17
Desentranhado o documento
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23/07/2021 00:56
Decorrido prazo de ROBERIO VIEIRA FRAGA em 22/07/2021 23:59.
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18/07/2021 16:24
Juntada de Petição de apelação
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11/07/2021 23:08
Publicado Sentença em 29/06/2021.
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11/07/2021 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2021
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11/07/2021 21:29
Juntada de Petição de petição
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28/06/2021 10:45
Expedição de sentença.
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28/06/2021 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/06/2021 09:08
Expedição de intimação.
-
28/06/2021 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/06/2021 09:08
Julgado procedente em parte do pedido
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23/03/2021 10:57
Conclusos para julgamento
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10/02/2021 08:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO em 06/01/2021 23:59:59.
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07/02/2021 02:15
Decorrido prazo de ROBERIO VIEIRA FRAGA em 16/12/2020 23:59:59.
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11/12/2020 01:28
Publicado Intimação em 07/12/2020.
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08/12/2020 10:07
Publicado Ato Ordinatório em 03/12/2020.
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04/12/2020 09:12
Expedição de intimação via Sistema.
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04/12/2020 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/12/2020 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/12/2020 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2020 00:53
Decorrido prazo de ROBERIO VIEIRA FRAGA em 12/03/2020 23:59:59.
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18/02/2020 14:55
Conclusos para despacho
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16/02/2020 20:29
Publicado Ato Ordinatório em 13/02/2020.
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15/02/2020 21:10
Juntada de Petição de petição
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12/02/2020 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/02/2020 14:53
Expedição de Outros documentos via Correios/Carta/Edital.
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10/02/2020 22:32
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2020 17:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO em 28/01/2020 23:59:59.
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03/12/2019 00:19
Decorrido prazo de ROBERIO VIEIRA FRAGA em 02/12/2019 23:59:59.
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20/11/2019 09:52
Juntada de Petição de certidão
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20/11/2019 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2019 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/11/2019 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/11/2019 01:22
Publicado Intimação em 07/11/2019.
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06/11/2019 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/11/2019 13:07
Expedição de Mandado.
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22/10/2019 23:16
Conclusos para decisão
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22/10/2019 23:16
Distribuído por sorteio
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22/10/2019 23:15
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2019
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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