TJBA - 8006509-80.2019.8.05.0080
1ª instância - 5Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 13:24
Baixa Definitiva
-
25/11/2024 13:24
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2024 13:24
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2024 12:15
Juntada de Informações
-
25/11/2024 10:33
Juntada de Informações
-
18/11/2024 10:26
Juntada de Informações
-
13/11/2024 15:54
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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01/11/2024 18:34
Decorrido prazo de HABITACAO E URBANIZACAO DA BAHIA S A URBIS em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 04:48
Decorrido prazo de Margarida Queiroz de Melo em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:22
Decorrido prazo de IVONETE ARAUJO DA SILVA em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ESTAFANIO SOARES BARRETO em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JULICE DE JESUS ARAUJO em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Agnaldo José dos Santos em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Maria Aparecida Alves Teixeira em 30/10/2024 23:59.
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27/10/2024 10:12
Publicado Sentença em 08/10/2024.
-
27/10/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 8006509-80.2019.8.05.0080 Usucapião Jurisdição: Feira De Santana Autor: Ida Pinheiro Mota Reu: Habitacao E Urbanizacao Da Bahia S A Urbis Advogado: Leonardo De Souza Reis (OAB:BA19022) Advogado: Tainan Bulhoes Santana (OAB:BA51488) Advogado: Ana Carla Freitas De Oliveira (OAB:BA54667) Advogado: Maria De Fatima Belfort De Miranda (OAB:BA16457) Advogado: Cristiane Dias Brito (OAB:BA24984) Terceiro Interessado: Município De Feira De Santana Terceiro Interessado: Planserv Terceiro Interessado: Procuradoria Da Uniao No Estado Da Bahia Confrontante: Agnaldo José Dos Santos Confrontante: Maria Aparecida Alves Teixeira Confrontante: Margarida Queiroz De Melo Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Testemunha: Ivonete Araujo Da Silva Testemunha: Estafanio Soares Barreto Testemunha: Julice De Jesus Araujo Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons.
Cíveis e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des.
Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BA Fone: 75 3602-5942 e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 8006509-80.2019.8.05.0080 Classe - Assunto: USUCAPIÃO (49) - [Usucapião Especial (Constitucional)] AUTOR: IDA PINHEIRO MOTA REU: HABITACAO E URBANIZACAO DA BAHIA S A URBIS Vistos etc.
IDA PINHEIRO MOTA, devidamente qualificada nos autos, por meio de defensor público, ingressou em juízo com a presente ação de usucapião, aludindo, em suma, que detém a posse mansa e pacífica, há mais de 7 anos, sem interrupção, do imóvel localizado no Caminho 13, casa 07, Bairro Gabriela II, nesta cidade, integrante do Loteamento Amaralina, inscrito no 1º Ofício do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, sob a matrícula 10.125, registrado em nome de URBIS – Habitação e Urbanização da Bahia.
Alude ter adquirido o imóvel por meio de compromisso particular de compra e venda, figurando como promitentes vendedores João de Jesus Gomes e Juciara de Oliveira Damasceno.
Pugna pela declaração do domínio do imóvel em seu favor, a fim de que a demandante tenha o justo título confirmando os seus direitos de proprietária.
Citação da proprietária registral (ID 48177553), que apresentou contestação (ID 48407147), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, por não ser proprietária do imóvel, e, no mérito, aludindo lhe ser indiferente o resultado da demanda, não se opondo ao pleito da autora, devendo ser afastada qualquer condenação sucumbencial.
Citados eventuais interessados (ID 49434710) e confrontantes (IDs 47397050/47397224, 47397430/47397599 e 208851695).
Memorial descritivo e planta de localização do imóvel acostado no ID 30256074.
A União (ID 48079647), o Estado da Bahia (ID 74160776) e o Município (ID 419092133 ) manifestaram-se nos autos informando que não têm interesse no feito.
O Ministério Público manifestou desinteresse na lide (ID 256919156).
Certificada a ausência de ações possessórias em nome da autora (ID 55352618).
Realizada audiência de instrução em julgamento (ID 448787971), ocasião em que foram ouvidas três testemunhas arroladas pela parte autora.
Os autos vieram-me conclusos para os fins de direito.
Sucinto relato.
DECIDO.
Inicialmente, fica inacolhida a preliminar de ilegitimidade passiva, haja vista a requerida figurar como proprietária do imóvel usucapiendo (ID 30256222).
No mais, o conjunto probatório autoriza o acolhimento do pedido inicial, para ser declarado o domínio do imóvel em favor da parte autora.
O art. 183, caput, da Constituição Federal diz que: “Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural”.
Este dispositivo foi reproduzido no art. 1.240 do Código Civil de 2002 e no art. 9º da Lei 10.257/01 (Estatuto da Cidade).
Dessarte, em consonância com o aludido dispositivo legal, os requisitos da usucapião, são os seguintes: a) localização do imóvel em território urbano; b) área de até duzentos e cinquenta metros quadrados; c) posse mansa, pacífica e ininterrupta durante cinco anos; d) uso destinado à moradia da parte autora ou de sua família; e ) que a parte autora não seja proprietária de outro imóvel urbano ou rural.
No caso dos autos o imóvel possui área total de 188,29 metros quadrados, encontrando-se localizado em território urbano e a autora não possui qualquer outro imóvel em seu nome.
Ademais, a prova documental acostada aos autos corroborada pela prova testemunhal conforta a pretensão.
A parte autora comprovou de modo satisfatório que a sua posse foi exercida de forma contínua, mansa e pacífica, positivando o atendimento de todos os requisitos da usucapião.
No caso examinado, provado está o lapso temporal exigido, bem como a situação de fato da posse, sendo ela mansa, pacífica, continua e sem oposição, conforme se observa dos depoimentos prestados pelas testemunhas da autora (ID 448787971).
Não apareceu nenhum outro eventual interessado, apesar de regular citação por edital.
Ressalte-se, ainda, o desinteresse das Fazendas no imóvel usucapiendo; bem como, a presença nos autos de planta descritiva, subscrita por profissional habilitado, que traduz suficientemente a situação do imóvel e suas confrontações, levando a um Juízo seguro de delibação.
Dessa forma, há de ser julgado procedente o pedido, com declaração de domínio útil, relativamente ao imóvel descrito na inicial, devendo a sentença ser transcrita no Registro Geral de Imóveis.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado por IDA PINHEIRO MOTA, para reconhecer e declarar a propriedade e domínio sobre o imóvel usucapiendo, com medidas e confrontações descritas no memorial descritivo de ID 30256074, que fica fazendo parte integral da presente sentença.
Servirá esta sentença de título para transcrição, oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca, no qual deverá se fazer constar a existência do aforamento ao Município de Feira de Santana.
Com o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, cópia da presente valerá como ofício/mandado para registro desta sentença no Cartório de Registro de Imóveis competente, que servirá de título de propriedade da requerente e averbações necessárias.
Após o cumprimento das diligências, dê-se baixa na distribuição e arquive-se o presente feito com as cautelas legais.
Ficam as partes advertidas, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Feira de Santana-BA, data registrada no sistema.
Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito -
07/10/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 11:39
Expedição de sentença.
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02/10/2024 10:49
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 10:49
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 10:49
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 10:49
Julgado procedente o pedido
-
05/09/2024 13:32
Conclusos para julgamento
-
17/07/2024 09:10
Decorrido prazo de HABITACAO E URBANIZACAO DA BAHIA S A URBIS em 22/04/2024 23:59.
-
12/06/2024 18:11
Audiência INSTRUÇÃO realizada conduzida por 12/06/2024 15:00 em/para 5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA, #Não preenchido#.
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12/06/2024 18:11
Juntada de Termo de audiência
-
12/06/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 00:43
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
01/05/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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30/04/2024 01:22
Mandado devolvido Positivamente
-
30/04/2024 01:13
Mandado devolvido Positivamente
-
30/04/2024 01:07
Mandado devolvido Positivamente
-
23/04/2024 14:47
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 14:47
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 14:47
Expedição de Mandado.
-
20/04/2024 08:40
Decorrido prazo de IDA PINHEIRO MOTA em 19/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 16:31
Audiência INSTRUÇÃO designada conduzida por 12/06/2024 15:00 em/para 5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA, #Não preenchido#.
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11/04/2024 16:27
Expedição de intimação.
-
08/04/2024 17:15
Expedição de intimação.
-
08/04/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 18:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/01/2024 05:57
Decorrido prazo de IDA PINHEIRO MOTA em 11/05/2023 23:59.
-
08/11/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 09:04
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 09:04
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 01:19
Publicado Intimação em 03/05/2023.
-
05/07/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
02/05/2023 13:59
Expedição de intimação.
-
02/05/2023 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/04/2023 15:25
Expedição de intimação.
-
27/04/2023 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/04/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 09:28
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 16:52
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
07/10/2022 17:10
Publicado Intimação em 17/08/2022.
-
07/10/2022 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
16/08/2022 09:51
Expedição de intimação.
-
16/08/2022 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2022 09:51
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 09:45
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 14:33
Juntada de devolução de carta precatória
-
17/03/2022 04:42
Decorrido prazo de IDA PINHEIRO MOTA em 16/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 13:08
Juntada de Ofício
-
07/03/2022 10:40
Expedição de intimação.
-
07/03/2022 10:13
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2022 11:34
Expedição de intimação.
-
04/03/2022 11:33
Expedição de Carta precatória.
-
15/12/2021 16:34
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 10:49
Expedição de intimação.
-
09/12/2021 10:49
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 10:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/10/2021 04:18
Decorrido prazo de HABITACAO E URBANIZACAO DA BAHIA S A URBIS em 30/07/2021 23:59.
-
13/10/2021 13:35
Expedição de citação.
-
14/09/2021 08:34
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 12:13
Expedição de intimação.
-
18/08/2021 20:49
Mandado devolvido Negativamente
-
18/08/2021 20:49
Mandado devolvido Negativamente
-
16/08/2021 12:20
Expedição de Mandado.
-
16/08/2021 12:20
Expedição de Mandado.
-
04/08/2021 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/08/2021 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 10:36
Conclusos para despacho
-
03/08/2021 02:10
Decorrido prazo de IDA PINHEIRO MOTA em 02/08/2021 23:59.
-
27/07/2021 16:07
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 12:57
Publicado Intimação em 09/07/2021.
-
23/07/2021 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
17/07/2021 22:43
Publicado Despacho em 08/07/2021.
-
17/07/2021 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2021
-
08/07/2021 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/07/2021 21:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2021 21:20
Juntada de Petição de certidão
-
07/07/2021 21:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2021 21:14
Juntada de Petição de certidão
-
07/07/2021 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/07/2021 17:03
Expedição de Ofício.
-
01/07/2021 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/07/2021 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 11:49
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 11:49
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 13:34
Juntada de informação
-
21/05/2021 10:15
Juntada de intimação
-
22/02/2021 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/01/2021 11:26
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA BAHIA em 09/12/2020 23:59:59.
-
16/12/2020 16:48
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA BAHIA em 06/07/2020 23:59:59.
-
18/09/2020 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2020 10:42
Decorrido prazo de Maria Aparecida Alves Teixeira em 18/03/2020 23:59:59.
-
14/09/2020 10:19
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2020 10:13
Expedição de despacho via Sistema.
-
31/08/2020 20:20
Decorrido prazo de Agnaldo José dos Santos em 18/03/2020 23:59:59.
-
31/08/2020 19:57
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2020 01:23
Decorrido prazo de IDA PINHEIRO MOTA em 11/05/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2020 17:52
Conclusos para despacho
-
06/05/2020 17:51
Expedição de ato ordinatório via Sistema.
-
06/05/2020 17:49
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2020 16:07
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2020 12:10
Juntada de edital
-
13/03/2020 08:35
Expedição de ato ordinatório via Sistema.
-
13/03/2020 08:31
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2020 17:22
Juntada de aviso de recebimento
-
10/03/2020 12:07
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2020 15:34
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2020 17:58
Juntada de Petição de certidão
-
22/02/2020 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2020 17:49
Juntada de Petição de certidão
-
22/02/2020 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2020 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/02/2020 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/02/2020 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/02/2020 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/02/2020 10:13
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2020 10:11
Expedição de Outros documentos via Correios/Carta/Edital.
-
06/02/2020 09:14
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
06/02/2020 08:44
Expedição de intimação via Sistema.
-
06/02/2020 08:44
Expedição de intimação via Sistema.
-
06/02/2020 08:44
Expedição de intimação via Sistema.
-
06/02/2020 08:44
Expedição de intimação via Sistema.
-
06/02/2020 08:44
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
06/02/2020 08:44
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
06/02/2020 08:44
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
06/02/2020 08:44
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
06/02/2020 08:20
Expedição de Ofício via Sistema.
-
22/08/2019 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2019 10:50
Conclusos para despacho
-
24/07/2019 14:47
Distribuído por sorteio
-
24/07/2019 14:47
Juntada de Petição de petição inicial
-
24/07/2019 14:46
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2019
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Recibo de Malote Digital • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Recibo de Malote Digital • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Estado da Bahia
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1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/03/2021 17:07