TJBA - 8059081-83.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:37
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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07/07/2025 17:27
Incluído em pauta para 29/07/2025 13:30:00 Sala 04 de Sessões - Presencial.
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19/05/2025 17:22
Deliberado em sessão - Destaque para julgamento presencial
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09/05/2025 12:52
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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16/04/2025 15:13
Incluído em pauta para 12/05/2025 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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13/04/2025 20:55
Solicitado dia de julgamento
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14/01/2025 16:13
Conclusos #Não preenchido#
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09/01/2025 12:25
Juntada de Petição de AI 8059081_83.2024
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09/01/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 02:53
Publicado Despacho em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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13/12/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 17:43
Conclusos #Não preenchido#
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18/10/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 18:18
Juntada de Petição de contra-razões
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi DECISÃO 8059081-83.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Natacha Da Costa Marques Bezault Advogado: Marlus Mont Alegre Ribeiro De Souza (OAB:BA18339-A) Advogado: Rose Debora Moura Santos (OAB:BA16671-A) Agravado: Olivier Michel Bezault Advogado: Aretusa Formosa De Oliveira (OAB:BA40600-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059081-83.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: NATACHA DA COSTA MARQUES BEZAULT Advogado(s): MARLUS MONT ALEGRE RIBEIRO DE SOUZA (OAB:BA18339-A), ROSE DEBORA MOURA SANTOS (OAB:BA16671-A) AGRAVADO: OLIVIER MICHEL BEZAULT Advogado(s): ARETUSA FORMOSA DE OLIVEIRA (OAB:BA40600-A) II DECISÃO OLIVIER MICHEL BEZAULT veiculou pedido de cumprimento de sentença de partilha de divórcio contra NATACHA DA COSTA MARQUES BEZAULT e requereu o pagamento de R$573.336,99 (quinhentos e setenta e três mil e trezentos trinta e seis reais e noventa e nove centavos) correspondente a parte do valor do imóvel matricula 8178, situado em Caraiva/BA, duzentas cabeças de gado e honorários advocatícios sucumbenciais, todos previstos em sentença indicada como título executivo.
A parte executada depositou o valor relativo à meação do bem situado em Caraíva/BA, bem assim dos honorários sucumbenciais estabelecidos na sentença executada, porém impugnou o pleito executivo relativo às cabeças de gado, porquanto essa parte da sentença foi indicada no decisum exequendo como parte a ser submetida a liquidação.
Referiu que a utilização pelo exequente de peso da unidade do gado, desconsiderando caráter individual dos animais (idade, sexo, potencial leiteiro, peso, caráter reprodutor, etc), bem assim o fato dos semoventes já terem sido vendidos, atraem o procedimento de liquidação, sendo inviável o acolhimento da quantificação do exequente apenas pelo critério ele utilizado no pedido de cumprimento de sentença.
O julgador primevo, diante da admissão de parte do crédito executado, apenas converteu o feito executivo relativo ao único ponto impugnado em liquidação.
Irresignada, a Impugnante/Executada embargou de declaração e pediu o arbitramento dos honorários tendo como base de cálculo o valor supostamente correspondente às 100 cabeças de gado, cuja execução não prosseguiu.
O magistrado a quo rejeitou o recurso horizontal, por entender incabível a fixação honorária na hipótese, em que não houve redução da verba a ser executada, apenas a transmutação do procedimento executivo em liquidação.
Irresignada, a Executada interpôs agravo de instrumento.
Pediu a reforma da decisão impugnada e a consequente fixação honorária, sem contudo pleitear atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Admito o agravo de instrumento, porquanto presentes os requisitos ensejadores do seu conhecimento.
Fica intimada a parte Agravada para oferecer as contrarrazões, no prazo legal da espécie.
Publique-se.
Cumpra-se.
Salvador, data registrada no sistema.
Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora -
27/09/2024 06:09
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 11:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/09/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 11:12
Conclusos #Não preenchido#
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24/09/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Procurações/substabelecimentos e contrato de honorários para destacamento da verba • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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