TJBA - 8001629-15.2023.8.05.0271
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Valenca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 10:23
Baixa Definitiva
-
19/02/2025 10:23
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 10:23
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2024 09:06
Juntada de Petição de procuração
-
04/12/2024 13:31
Expedição de sentença.
-
04/12/2024 12:07
Indeferida a petição inicial
-
04/12/2024 11:36
Conclusos para julgamento
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA DECISÃO 8001629-15.2023.8.05.0271 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Valença Autor: Marivalda Da Cruz Advogado: Luana Ferreira Barberino (OAB:BA57125) Reu: Banco Do Brasil S/a Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8001629-15.2023.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA AUTOR: Nome: MARIVALDA DA CRUZ Endereço: Rua Nova Brasília, 47, Centro, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: LUANA FERREIRA BARBERINO RÉU: Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: Rua Governador Gonçalves, 87, Centro, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): DECISÃO Vistos etc., Inicialmente, tendo em vista a petição de ID. 417339170, bem como, a juntada de contracheques, extratos bancários e comprovantes de imposto de renda, feitos pela parte autora, entendo que a mesma comprovou sua condição de hipossuficiência financeira.
Deste modo, concedo o quanto requerido pela acionante, na inicial, e defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Cuida-se de petição de Cumprimento de Sentença.
Primeiramente, na exegese dos arts. 509, inciso II, parágrafo 1º, e 816 do CPC, a execução de sentença corre nos autos do processo de origem, ou em apartados, se houver uma parte ilíquida na Sentença.
Outrossim, o requerimento deve vir acompanhado da planilha de cálculo, conforme estabelece o art. 524 do CPC, atendendo às exigências dos incisos I à VII de referido diploma legal.
No que se refere a tramitar nos autos da ação principal, fica mitigado aqui tal exegese processual, uma vez que a ação principal já foi baixada, entretanto, deve a exequente juntar as peça pertinentes para que seja processada a presente execução/cumprimento.
Desta forma, determino seja feita a emenda da inicial, artigo 330, inciso I do CPC, na forma supra determinada, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (artigo 321, parágrafo único, do CPC), para que seja juntada a planilha de cálculo, e assim seja processada a presente execução.
Intime-se.
Cumpra-se.
Valença-BA, 5 de julho de 2024 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica) -
30/09/2024 13:14
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
07/07/2024 23:44
Determinada a emenda à inicial
-
05/07/2024 13:44
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 13:19
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
29/10/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 23:41
Publicado Despacho em 26/09/2023.
-
07/10/2023 23:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
-
25/09/2023 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/09/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 08:19
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001275-53.2022.8.05.0229
Banco Itaucard S.A.
Sandra Reis Cardoso
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
Tribunal Superior - TJBA
Ajuizamento: 30/04/2025 16:00
Processo nº 8049965-50.2024.8.05.0001
Gilmario Figueredo Nascimento
Universidade do Estado da Bahia
Advogado: Eriedina Meira Rocha Cunha
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/04/2024 11:17
Processo nº 8001169-13.2023.8.05.0082
Municipio de Itamari
Deslane Melo Nascimento
Advogado: Alcione Sousa Barbosa
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/10/2024 16:37
Processo nº 0500139-81.2016.8.05.0271
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Priscilla Lima Machado
Advogado: Jose Gomes Quadros Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/02/2016 12:14
Processo nº 8001169-13.2023.8.05.0082
Deslane Melo Nascimento
Municipio de Itamari - Bahia
Advogado: Alcione Sousa Barbosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/08/2023 15:04