TJBA - 8002578-82.2022.8.05.0074
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Dias Davila
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 20:43
Decorrido prazo de JUDA PAZOS DOS SANTOS em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 19:03
Decorrido prazo de JUDA PAZOS DOS SANTOS em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:43
Decorrido prazo de JUDA PAZOS DOS SANTOS em 03/06/2025 23:59.
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06/05/2025 13:57
Baixa Definitiva
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06/05/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 20:57
Decorrido prazo de 25 DT DELEGACIA DIAS DAVILA em 12/03/2025 23:59.
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10/03/2025 11:14
Expedição de sentença.
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10/03/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 09:32
Expedição de sentença.
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16/12/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 09:05
Expedição de sentença.
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08/11/2024 11:30
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA SENTENÇA 8002578-82.2022.8.05.0074 Habeas Corpus Cível Jurisdição: Dias D'avila Impetrante: Juda Pazos Dos Santos Advogado: Ana Maura De Jesus Bezerra (OAB:BA49849) Coator: 25 Dt Delegacia Dias Davila Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA PRAÇA DOS TRÊS PODERES, S/N, CENTRO, DIAS D'ÁVILA - BA - CEP: 42850-000 Processo nº: 8002578-82.2022.8.05.0074 Classe: HABEAS CORPUS CÍVEL (1269) Assunto: [Crime Contra a Administração da Justiça - Lei da Ação de Alimentos, Alimentos] IMPETRANTE: JUDA PAZOS DOS SANTOS COATOR: 25 DT DELEGACIA DIAS DAVILA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de habeas corpus impetrado por Judá Pazos dos Santos, representado por sua advogada, contra ato do Delegado Titular da 25ª Delegacia de Polícia de Dias d'Ávila, que cumpriu mandado de prisão civil expedido nos autos da execução de alimentos nº 0505769-38.2016.8.05.0039, em trâmite na Comarca de Camaçari/BA.
O impetrante alega que a prisão é ilegal, tendo em vista que já efetuou o pagamento das três últimas parcelas do débito alimentar em atraso, e que a autoridade policial, mesmo ciente desse pagamento, deu cumprimento ao mandado de prisão, o que, segundo ele, configuraria abuso de autoridade.
O Ministério Público opinou pelo não acolhimento do habeas corpus, argumentando que a autoridade policial não cometeu qualquer ato ilegal ao cumprir uma ordem judicial válida, expedida por autoridade competente, e que o habeas corpus deveria ter sido impetrado contra a decisão judicial que decretou a prisão, e não contra a autoridade policial que apenas cumpriu o mandado É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o habeas corpus é o remédio constitucional destinado a proteger o direito de locomoção ameaçado ou violado por ato ilegal ou abuso de poder, conforme disposto no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.
No caso em tela, verifica-se que o mandado de prisão cumprido pelo Delegado da 25ª Delegacia de Polícia de Dias d'Ávila foi expedido por autoridade judicial competente no âmbito de uma execução de alimentos.
A autoridade policial, ao cumprir o mandado, agiu no estrito cumprimento do dever legal, não havendo qualquer indício de abuso de autoridade ou ilegalidade na sua conduta.
O próprio Ministério Público, em seu parecer, ressaltou que o delegado de polícia agiu de forma correta ao cumprir a ordem judicial e que qualquer questionamento quanto à legalidade do decreto prisional deveria ser dirigido ao magistrado que proferiu a decisão, e não à autoridade policial responsável pelo cumprimento do mandado Ademais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o pagamento parcial do débito alimentar não afasta a possibilidade de prisão civil do devedor, nos termos da Súmula nº 309 do STJ, que prevê que "o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo".
Assim, como bem pontuado na decisão de ID 273835711 que indeferiu a tutela de urgência, ainda que o impetrante tenha efetuado o pagamento de parte do débito, isso não implica a ilegalidade da prisão decretada.
Corroborando com esse entendimento: RECURSO EM HABEAS CORPUS.
PRISÃO CIVIL.
ALIMENTOS.
NECESSIDADE DE EXAME DE PROVAS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
SÚMULA 309/STJ. - É cabível a prisão civil do alimentante inadimplente em ação de execução contra si proposta, quando se visa ao recebimento das últimas três parcelas devidas a título de pensão alimentícia, mais as que vencerem no curso do processo.
Precedentes. - O pagamento parcial do débito não afasta a possibilidade de prisão civil do alimentante executado. - Inviável a apreciação de provas na via estreita do habeas corpus. - Recurso não provido. (STJ - RHC: 80591 GO 2017/0019045-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/04/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2017) DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO a ordem de habeas corpus impetrada por Judá Pazos dos Santos, por não vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder no cumprimento do mandado de prisão civil pela autoridade policial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DIAS D'ÁVILA (BA), data do sistema.
Mariana Ferreira Spina Juiz(a) de Direito -
25/09/2024 10:21
Expedição de sentença.
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16/09/2024 11:44
Expedição de despacho.
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16/09/2024 11:44
Julgado improcedente o pedido
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03/04/2024 09:50
Conclusos para despacho
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13/12/2023 08:16
Expedição de despacho.
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13/12/2023 08:16
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 13:30
Juntada de Petição de parecer
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13/09/2023 09:48
Expedição de despacho.
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07/06/2023 07:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 11:17
Conclusos para decisão
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27/10/2022 21:01
Juntada de Petição de informação
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24/10/2022 07:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/10/2022 07:04
Juntada de Certidão
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22/10/2022 22:16
Juntada de Certidão
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22/10/2022 19:28
Juntada de Certidão
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22/10/2022 18:16
Não Concedida a Medida Liminar
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22/10/2022 14:35
Conclusos para decisão
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22/10/2022 14:31
Juntada de Certidão
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22/10/2022 14:23
Desentranhado o documento
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22/10/2022 14:21
Classe Processual alterada de RELAXAMENTO DE PRISÃO (306) para HABEAS CORPUS CÍVEL (1269)
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22/10/2022 13:30
Inclusão no Juízo 100% Digital
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22/10/2022 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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