TJBA - 8067646-33.2024.8.05.0001
1ª instância - 5Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2025 20:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 11/03/2025 23:59.
-
05/04/2025 19:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 11/03/2025 23:59.
-
04/04/2025 05:21
Decorrido prazo de ALEXANDRE DIAS SANTOS em 06/02/2025 23:59.
-
03/04/2025 19:32
Decorrido prazo de ALEXANDRE DIAS SANTOS em 11/12/2024 23:59.
-
02/04/2025 20:19
Decorrido prazo de EDVANA DE OLIVEIRA SANTOS em 18/12/2024 23:59.
-
02/04/2025 20:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 17/12/2024 23:59.
-
02/04/2025 10:21
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8067646-33.2024.8.05.0001 Desapropriação Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Municipio De Salvador Advogado: Andre Luiz De Andrade Carneiro (OAB:BA24790) Reu: Alexandre Dias Santos Advogado: Francisco Cesar Nascimento Souza (OAB:BA30328) Reu: Edvana De Oliveira Santos Advogado: Francisco Cesar Nascimento Souza (OAB:BA30328) Perito Do Juízo: Antonio Claudio Salles De Anunciacao Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 5ª Vara da Fazenda Pública Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6769, Salvador/BA, Email: [email protected] Processo nº : 8067646-33.2024.8.05.0001 Classe - Assunto : [Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941] Requerente : AUTOR: MUNICIPIO DE SALVADOR Requerido : REU: ALEXANDRE DIAS SANTOS, EDVANA DE OLIVEIRA SANTOS Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Manifestem-se as partes sobre o peticionado nos autos (ID. 478111153) pelo perito do juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo dobrado à Fazenda Pública, e requeiram o que entender de direito.
Salvador (BA), 11 de dezembro de 2024 Ana Carla Lima Analista Judiciária -
14/12/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 01:11
Mandado devolvido Positivamente
-
11/12/2024 14:43
Expedição de ato ordinatório.
-
11/12/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 01:15
Mandado devolvido Positivamente
-
09/12/2024 14:24
Expedição de Mandado.
-
09/12/2024 14:19
Juntada de mandado
-
09/12/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 13:35
Juntada de movimentação processual
-
28/11/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 14:48
Expedição de Mandado.
-
31/10/2024 14:46
Juntada de mandado
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8067646-33.2024.8.05.0001 Desapropriação Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Municipio De Salvador Reu: Alexandre Dias Santos Advogado: Francisco Cesar Nascimento Souza (OAB:BA30328) Reu: Edvana De Oliveira Santos Advogado: Francisco Cesar Nascimento Souza (OAB:BA30328) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: DESAPROPRIAÇÃO n. 8067646-33.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): REU: ALEXANDRE DIAS SANTOS e outros Advogado(s): FRANCISCO CESAR NASCIMENTO SOUZA (OAB:BA30328) DECISÃO I ALEXANDRE DIAS SANTOS e EDVANA DE OLIVEIRA SANTOS, por meio do advogado Francisco César Nascimento Souza (OAB/BA 30.328), acorreram aos autos demonstrando a quitação de débitos fiscais incidentes sobre o bem objeto da ação, para efeito de levantamento do montante de 80% (oitenta por cento) depositado a título de indenização. (ID 468441076).
Juntaram documentos (ID 468441084). É o que basta para decidir.
II A liberação de valores no rito expropriatório, nos termos do art. 34 do Decreto-Lei 3.35/1941, compreende a comprovação de propriedade do imóvel, a publicação de editais voltados ao conhecimento de terceiros e a demonstração de quitação de débitos fiscais incidentes sobre o bem (ID 468316673).
A parte ré vem aos autos e demonstra a quitação dos débitos fiscais (ID 468785606), estando os demais requisitos atendidos (ID 455776608 e ID 468815122).
Consequentemente, defiro aos réus o levantamento de valor equivalente a 80% (oitenta por cento) do saldo depositado em juízo, a ser dividido em cotas de igual valor (ID 446633417).
Expeçam-se os respectivos alvarás, após a preclusão pro judicato.
III Noutro giro, verifica-se que a realização dos atos cartorários atinentes ao agendamento da perícia restou obstada por força do descumprimento do Município de Salvador quanto ao recolhimento dos honorários periciais fixados nos autos (ID 468316673).
Nesse passo, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, fazer prova do cumprimento do aludido depósito, sob pena de sequestro de verba em montante equivalente ao fixado nos autos (ID 468316673).
Após, transcorrido o prazo em branco, proceda-se ao sequestro, como determinado.
Em qualquer caso, efetuado o pagamento, cumpra-se a decisão afeta à perícia (ID 468316673).
IV A parte ré deverá buscar eventual composição com a parte autora extrajudicialmente, tendo em conta que a atual fase do processo não admite audiência da espécie.
Atribuo a essa decisão força de mandado/ofício.
Intimem-se.
Salvador/BA, data do sistema de processo eletrônico.
MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO JUIZ DE DIREITO Cd. 805.945-4 -
25/10/2024 00:31
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 14:02
Expedição de decisão.
-
21/10/2024 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/10/2024 13:45
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8067646-33.2024.8.05.0001 Desapropriação Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Municipio De Salvador Advogado: Andre Luiz De Andrade Carneiro (OAB:BA24790) Reu: Alexandre Dias Santos Advogado: Francisco Cesar Nascimento Souza (OAB:BA30328) Reu: Edvana De Oliveira Santos Advogado: Francisco Cesar Nascimento Souza (OAB:BA30328) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: DESAPROPRIAÇÃO n. 8067646-33.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): ANDRE LUIZ DE ANDRADE CARNEIRO (OAB:BA24790) REU: ALEXANDRE DIAS SANTOS e outros Advogado(s): FRANCISCO CESAR NASCIMENTO SOUZA (OAB:BA30328) DECISÃO ALEXANDRE DIAS SANTOS e EDVANA DE OLIVEIRA SANTOS, por meio de seu advogado Francisco C.
N.
Souza (OAB/BA 30.328) ofereceu contestação e nela requereram a revogação da decisão que deferiu o pedido de imissão provisória na posse, bem como o levantamento de 80% (oitenta por cento) relativo à contraprestação indenizatória incontroversa.
I O réu alega que, para efeito de ser imitido provisoriamente na posse, o Município de Salvador acostou nos autos, tão somente, o comprovante de empenho de despesa, contrariando a previsão legal encartada no art. 15, § 1º do Decreto–Lei 3.365/41 que condiciona o deferimento da imissão provisória na posse ao depósito do valor correspondente à oferta indenizatória.
Consequentemente, considerando insuficiente a nota de empenho (ID 446633417), para efeito de comprovação do depósito do valor ofertado, requer o réu a revogação da imissão provisória na posse.
Em detida análise dos autos, verifica-se que a documentação juntada demonstra a adoção das medidas cabíveis pela parte autora, no prazo cabível, seja promovido o depósito.
Ocorre que, em se tratando de ente setorizado cujo cumprimento de ordem judicial pressupõe o preenchimento de etapas administrativas, sobretudo em se tratando de manipulação de valores relativos ao erário, tal cenário justifica a documentação acostada aos autos e permite presumir que, pela data de emissão - esta ocorrida em 27.5.2024 -, já tenha sido compensada.
Consequentemente, indefiro o pedido de revogação da imissão provisória na posse.
II Passo ao exame do levantamento de 80% (oitenta por cento) do valor postulado pelo réu.
Com efeito, a teor do que preceitua o art. 33, § 2º, do Decreto-Lei 3.365/1941, verifico que não há óbices ao que requerido, uma vez que ao desapropriado é facultado o levantamento de até 80% (oitenta por cento) do valor do depósito feito para fim de imissão provisória na posse.
A parte ré requer seja dispensada de comprovar quitação de dívidas fiscais para efeito de realizar o levantamento de 80% do valor depositado.
Com efeito, as razões que a parte ré sustenta no requerimento têm a ver com a regularidade do imóvel no âmbito do registro público.
No caso, afirma que a inscrição mãe-municipal abrangia uma porção maior que sofreu vários desmembramentos, o que impossibilitaria a apresentação de quitação referente a área objeto desta ação.
A parte ré deverá promover a regularização cabível, tendo em conta que a teor do disposto no art. 34 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, o levantamento do valor implica na apresentação das certidões negativas de débitos fiscais que recaiam sobre o bem.
Desse modo, indefiro o requerimento do réu de dispensa de comprovação de quitação de débitos fiscais.
III Observa-se que a expedição dos editais voltados ao conhecimento de terceiros, determinada nos autos (ID 446232698) ainda não foi cumprida, razão pela qual deve a secretaria providenciar o cumprimento daquela decisão.
IV A parte ré comprovou a propriedade do imóvel, consoante os documentos lançados nos autos (ID 455776608).
Consequentemente, a teor do disposto no art. 34 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, apresentadas as certidões negativas de débitos fiscais que recaiam sobre o bem expropriado e expedidos os editais, expeça-se alvará de levantamento de 80% (oitenta por cento) do valor ofertado a título de indenização para a parte ré.
V Ante a insurgência do réu quanto ao valor ofertado, nos termos do art. 14 do Decreto-Lei nº 3.365/41, cabe ser efetuada a avaliação do imóvel objeto dos autos.
Desse modo, fixo os honorários periciais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Consequentemente, intime-se a parte autora para efetuar o depósito, no prazo de 10 (dez) dias.
Efetuado o depósito, deve a secretaria identificar perito em engenheiro civil, cadastrado junto ao Sistema de Apoio a Perícias Judiciais e Leiloeiros deste Tribunal, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, entregue o respectivo laudo (art. 465 do Código de Processo Civil).
Confirmado o perito, a secretária deve lavrar a respectiva certidão e juntá-la nos autos.
Em seguida, intimar as partes dessa confirmação, que poderão apresentar os quesitos que entenderem devidos para o perito, no prazo de 20 (vinte) dias.
Fica ainda consignado que o expert nomeado deverá informar às partes o dia, horário e local de realização dos trabalhos a fim de que, querendo, os interessados acompanhem a diligência, podendo ainda apresentar assistentes técnicos.
Independentemente de despacho, intimem-se as partes desse ato informativo.
Essa decisão tem força de mandado/ofício.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transcorridos os prazos fixados, voltem-me os autos conclusos.
Salvador/BA, data do sistema do processo eletrônico.
MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO JUIZ DE DIREITO Cad. 805.945-4 -
25/09/2024 10:35
Expedição de decisão.
-
23/09/2024 11:04
Juntada de Petição de réplica
-
21/09/2024 19:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 31/07/2024 23:59.
-
20/09/2024 17:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2024 11:49
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 11:27
Expedição de ato ordinatório.
-
09/08/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 22:19
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2024 06:00
Mandado devolvido Positivamente
-
09/07/2024 23:00
Mandado devolvido Positivamente
-
04/06/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 12:15
Expedição de intimação.
-
28/05/2024 12:15
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 12:15
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2024 11:21
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000655-18.2022.8.05.0172
Silvania da Conceicao Barbosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jaqueane Veloso Ferreira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/04/2022 10:52
Processo nº 8001955-69.2021.8.05.0230
Maria do Carmo da Silva
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/10/2021 12:27
Processo nº 8031936-54.2021.8.05.0001
Tiffany Gabriela Santos Costa
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Tiffany Gabriela Santos Costa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/03/2021 07:43
Processo nº 8003690-77.2024.8.05.0022
Hidroazul Industria e Comercio LTDA
Uilhan da Silva Barbosa LTDA
Advogado: Marcilene Lacerda Neves de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/04/2024 15:55
Processo nº 8135426-87.2024.8.05.0001
Alaide Maria Santana de Souza
Anddap Associacao Nacional de Defesa Dos...
Advogado: Sheila Grazieli de Siqueira Klein
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/04/2025 13:05