TJBA - 8006226-07.2020.8.05.0150
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Acidentesde Trabalho - Lauro de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 13:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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14/01/2025 12:27
Juntada de Petição de contra-razões
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8006226-07.2020.8.05.0150 Monitória Jurisdição: Lauro De Freitas Reu: Noemi Fernandes De Oliveira Advogado: Jose Alvaro De Carvalho Junior (OAB:BA50679) Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Taina Da Silva Moreira Santanna (OAB:ES13547) Advogado: Luciano Goncalves Olivieri (OAB:ES11703) Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8006226-07.2020.8.05.0150 AÇÃO: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção, Bancários] AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: NOEMI FERNANDES DE OLIVEIRA SENTENÇA Analisando-se os autos, verifica-se que a parte autora opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos modificativos, à sentença prolatada (ID 451658412), invocando suposta omissão e contradição na condenação da embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 20% por cento sobre o valor da causa, sem observar o Princípio da Causalidade (ID 452531204).
Certificada a tempestividade dos aclaratórios (ID 462828390 ).
Intimada para apresentar manifestação, a embargada apresentou contrarrazões, alegando que não há omissão, contradição e obscuridade a ser sanada, tão somente manifestação procrastinatória, infundada e contrária à letra da lei.
Requer aplicação de litigância de má-fé (ID 453794485). É o relatório.
Decido.
Insta registrar que, segundo preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração cabem contra decisão judicial para: I-esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão o qual devia pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material.
De início, vale a pena relembrar que o recurso de embargos de declaração não se presta para fazer prevalecer TESE diferente daquela adotada pelo órgão julgador ou para reavaliação das conclusos sugeridas da livre apreciação da prova.
Conclui-se, portanto, que, se a sentença contraria à pretensão da parte, não se prestam, para reformá-la, os embargos declaratórios, em cujas hipóteses de cabimento aquela não se enquadra.
Visa, o presente pedido, à obtenção de nova decisão do julgador, acerca de questões já enfrentadas e resolvidas, contrárias à sua pretensão.
Assim, só há duas opções: conformar-se com a sentença ou dela recorrer.
Acontece, entretanto, que o PROVIMENTO vergastado não padece dos vícios alegados, não contém omissão ou contradição a ensejar o manejo dos aclaratórios, é o que se infere da própria decisão, em si, por exemplo, da fundamentação com o dispositivo, do próprio dispositivo, e não eventual contradição entre esta e algo que não lhe é intrínseco.
Não há divergência que se depreende do cotejo entre o provimento embargado e outra proferida nos autos ou por outros Juízos. É contraditória, por exemplo, a decisão que, partindo da premissa de que o acionado é o sucumbente, condena ao pagamento das verbas sucumbenciais o autor.
Nesta linha de intelecção: “Há omissão no julgamento se o órgão julgador não aprecia aspectos importantes da causa que possam influenciar no resultado da demanda”(STJ-1ª T., REsp. 690.919, Min.
Teori Zavascki, j. 16.2.06, DJU 6.3.06) No mesmo sentido: STJ-2ª, T., Resp. 678.277, Min.
Eliana Calmon, j. 22.06.06, DJU 6.3.06; STJ-3ª T., REsp. 1.06l.726, Min.
Sidnei Beneti, j. 16.12.08, DJ 17.2.09). “Impossível receber embargos de declaração, opostos com fundamento em omissão sobre questões pertencentes ao mérito,..." (STJ-1ª T., REsp 22.727-0-EDcl, Min.
Demócrito Reinaldo, j. 6.6.94, DJU 27.6.94).
Segundo João Monteiro, só é lícito ao juiz "declarar a sentença já proferida, não podendo, portanto, modificar em ponto algum a mesma sentença.
A decisão sobre tais embargos está para a sentença declarada na mesma relação em que, para a lei interpretada, está a lei interpretativa: assim como esta faz parte integrante daquela, de modo que uma e outra são a mesma lei, assim também a sentença declarativa e a declarada se integram em uma mesma sentença".
No mesmo sentido segue a lição de Humberto Theodoro Júnior, ao ensinar que “será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado (...).
O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.” Se o Juiz julgou mal só em sede própria se pode atacar a decisão.
E, ainda, o Julgador não está adstrito a acolher todas as teses defendidas pelas partes.
Assim entende a jurisprudência: - Não é necessária a intimação da sentença para que ela se torne inalterável.
Basta sua publicação, que ocorre quando o juiz a entrega em cartório (RT 605/104) ou quando é juntada aos autos (RJTJESP 94/254).
Até aí pode ser alterada (RT 725/326). - A publicação é o ato que confere existência à sentença.
Por isso, “a sentença qual for a data que dela conste, só vale como ato processual depois da entrega ao escrivão, sendo nula se isso acontece quando o juiz que a proferiu, já promovido, não estava no exercício do cargo” (STJ - 3ª T., REsp 750.651, Min.
Ari Pargendier, j. 4.4.06, um voto vencido, DJU 22.5.06). -Logo, qualquer sentença, e não apenas a sentença de mérito.
Assim: “Sentença de extinção do processo.
Art. 267, II, CPC.
Pedido de reconsideração e, não, apelação.
Proferida a sentença, o Juiz termina o seu ofício jurisdicional, não podendo revogá-la, ainda que supostamente ilegal, sob pena de grave violação da coisa julgada, e por consequência de ensejar instabilidade nas situações jurídicas”. (STJ - 4ª T.
REsp 93.813, Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 19.3.98, dois votos vencidos, DJU 26.3.98).
No mesmo sentido: RSTJ 151/81 (1ª T., j. 15.2.01): STJ 2ª T.
REsp 133.089, Min.
Laurita Vaz, j. 10.9.02, DJU 7.10.02: RJTJERGS 135/266; STJ- 5ª T., REsp 472.720, Min.
José Arnaldo, j. 14.10.03, DJU 17.11.03. - Publicada a sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito, com fundamento na desistência da ação, não pode o juiz torná-la sem efeito, diante do pedido do autor arrependido, no sentido de que o processo extinto siga adiante (STJ - 3ª T., REsp 1.391.521, Min.
Nancy Andrighi, j. 13.5.14, DJ 30.5.14).
A título de lembrete e tão só, tem-se ocorrido com bastante frequência a utilização protelatória dos aclaratórios, interpostos de forma indiscriminada como um verdadeiro freio processual, em evidente abuso, que tão-somente faz deixar o cartório abarrotado de processos paralisados para que no final o Judiciário receba a pecha de moroso e seus magistrados de preguiçosos, por culpa única e exclusiva das partes, ou de uma delas, passível de aplicação de multa, o que - de logo - ADVIRTO às partes. [...] 2.
Embargos protelatórios.
Imposição de multa.3.
Embargos de declaração rejeitados. (657998 RS , Relator: Min.
GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 07/02/2012, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-037 DIVULG 22-02-2012 PUBLIC 23-02-2012) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vícios inexistentes- Multa Embargos protelatórios, rejeitados. (84749320038260053 SP 0008474-93.2003.8.26.0053, Relator: Urbano Ruiz, Data de Julgamento: 14/05/2012, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/05/2012).
Nesse ínterim, não vislumbro que restou configurado o caráter meramente protelatório dos embargos opostos, tendo em vista que a medida jurídica é faculdade das partes, ainda que inadequada, no caso sub judice.
Ademais, só a título de esclarecimento, o limite máximo de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC, não excede o percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, podendo a multa ser elevada, somente em caso de reiteração dos embargos e quando meramente protelatórios, não havendo lugar para a aplicação da referida multa, razão pela qual, INDEFIRO o pleito.
Por fim, [...] Ao juiz é defeso anular a sua própria sentença, devendo o inconformismo do agravante ser manejado na via recursal de apelação ou , eventualmente, por meio de ação rescisória (TRF- 3ª Região, AI Ag 94718SP) (destaquei).
Posto isso, julgo IMPROCEDENTES os embargos, rejeitando-os por considerar que a matéria neles aventada não objetiva esclarecimento sobre obscuridade, dúvida ou contradição, muito menos erro observado no “decisum”.
DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos no bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; a ensejar a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des.
Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023).
E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta.
INT.
CUMPRA-SE.
Lauro de Freitas(BA), na data e horário da assinatura digital.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito A.P. -
17/12/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 15:22
Juntada de Petição de apelação
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8006226-07.2020.8.05.0150 Monitória Jurisdição: Lauro De Freitas Reu: Noemi Fernandes De Oliveira Advogado: Jose Alvaro De Carvalho Junior (OAB:BA50679) Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Taina Da Silva Moreira Santanna (OAB:ES13547) Advogado: Caio Hipolito Pereira (OAB:SP172305) Advogado: Luciano Goncalves Olivieri (OAB:ES11703) Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8006226-07.2020.8.05.0150 AÇÃO: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção, Bancários] AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: NOEMI FERNANDES DE OLIVEIRA SENTENÇA - META 2 CNJ - URGENTE Trata-se de ação envolvendo as partes acima indicadas, cuja parte autora requereu desistência.
Citada, a ré responde (ID 216295515), por advogado.
A parte autora apresentou impugnação aos Embargos Monitórios (ID 235386548).
ID. 424689696, a parte autora manifestou desinteresse no prosseguimento do feito.
Intimada a ré (ID 428850019), não se manifestou, deixando transcorrer In albis o prazo para apresentar sobre sua anuência ou discordância, consoante certidão de ID 450645231. É o relatório.
DECIDO.
Analisando-se os autos, constata-se que a parte adversa não se manifestou sobre o pedido de desistência (ID 424689696), mesmo tendo sido devidamente intimada por advogado (ID 428850019).
Assim, a ocorrência é de desistência da ação, não se aplicando, neste caso, a dispensa das custas processuais remanescentes a que se refere o art. 90, § 3º, do CPC.
A desistência da ação é um instituto puramente processual e que, até o momento da prolação da sentença, permite a extinção do processo, sem resolução do mérito.
Antes da realização da citação, a concordância da parte ré é desnecessária, mas, após, só pode ser deferida com sua anuência, nos termos do art.485, § 4º do CPC/2015.
Nessa senda, colaciono jurisprudência nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – CITAÇÃO – PEDIDO DE DESISTÊNCIA – AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO – NÃO CONSOLIDAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – INDEVIDOS - PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Os honorários advocatícios são regidos pelos princípios da sucumbência e da causalidade. 2.
Apresentado o pedido de desistência pelo Autor antes da consolidação da relação processual, considerando a ausência de contestação, não há que se falar em condenação aos honorários advocatícios.
Recurso desprovido. (TJ-MT 10162467020208110002 MT, Relator: MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK, Data de Julgamento: 21/06/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 26/06/2021).
Contudo, o entendimento dos nossos Tribunais no RT 666/11, RJTJESP 93/199, 113/137, JTA 45/177, para que haja a condenação ao pagamento de honorários no caso de desistência, faz-se mister que o advogado do demandado já tenha ingressado nos autos, ou, ao menos, que este já tenha sido contratado e desempenhado algum trabalho.
Por oportuno, mencione-se, ainda, que a desistência da ação tem caráter unicamente processual, não atingindo o direito material da parte, que poderá futuramente ser discutido em nova ação processual, o direito substantivo debatido na lide, com fulcro no art. 486, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, HOMOLOGO - por sentença - a desistência para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VIII do CPC.
Arbitro os honorários do patrono da ré, em 20% sobre o valor da causa atualizado, a teor do art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil.
Custas e demais despesas na forma da lei (CPC, art. 90), se houver.
Em caso de não pagamento, no prazo de 15 dias (CPC, art. 290), remeta-se com cópia, inclusive desta decisão, ao setor competente do TJ BA para os devidos fins que entender cabíveis, colando-se nestes autos comprovante da remessa, de tudo certificando-se.
DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos ao bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; ensejarão a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des.
Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023).
E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, e transitado em julgado, arquivem-se com baixa e demais legais.
Lauro de Freitas (BA), da data e hora da assinatura digital.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito A.S. -
02/10/2024 13:43
Juntada de Certidão
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02/10/2024 11:47
Embargos de declaração não acolhidos
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12/09/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 17:21
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 04:48
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 13:45
Decorrido prazo de CAIO HIPOLITO PEREIRA em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 13:45
Decorrido prazo de TAINA DA SILVA MOREIRA SANTANNA em 31/07/2024 23:59.
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17/07/2024 16:38
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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11/07/2024 19:36
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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11/07/2024 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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10/07/2024 16:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2024 14:23
Extinto o processo por desistência
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26/06/2024 14:20
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 08:16
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 08:15
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 19:11
Decorrido prazo de TAINA DA SILVA MOREIRA SANTANNA em 26/02/2024 23:59.
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18/03/2024 19:11
Decorrido prazo de CAIO HIPOLITO PEREIRA em 26/02/2024 23:59.
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18/03/2024 19:11
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 26/02/2024 23:59.
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18/03/2024 19:11
Decorrido prazo de JOSE ALVARO DE CARVALHO JUNIOR em 26/02/2024 23:59.
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10/02/2024 13:23
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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10/02/2024 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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10/02/2024 13:23
Publicado Intimação em 30/01/2024.
-
10/02/2024 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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10/02/2024 13:22
Publicado Intimação em 30/01/2024.
-
10/02/2024 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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10/02/2024 13:21
Publicado Intimação em 30/01/2024.
-
10/02/2024 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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26/01/2024 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/01/2024 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/01/2024 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/01/2024 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2024 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 11:47
Conclusos para despacho
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15/12/2023 05:07
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 01:13
Conclusos para julgamento
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03/04/2023 14:17
Conclusos para despacho
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07/01/2023 20:45
Decorrido prazo de CAIO HIPOLITO PEREIRA em 30/09/2022 23:59.
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07/01/2023 20:45
Decorrido prazo de TAINA DA SILVA MOREIRA SANTANNA em 30/09/2022 23:59.
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07/01/2023 20:45
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 30/09/2022 23:59.
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30/12/2022 02:05
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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30/12/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2022
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16/09/2022 09:43
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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05/09/2022 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2022 19:30
Expedição de citação.
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05/09/2022 19:30
Ato ordinatório praticado
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20/07/2022 20:02
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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03/07/2022 00:10
Mandado devolvido Positivamente
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13/05/2022 00:43
Expedição de citação.
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28/03/2022 23:52
Expedição de decisão.
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28/03/2022 23:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/03/2022 23:52
Expedição de decisão.
-
28/03/2022 23:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/03/2022 23:52
Expedição de Carta.
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25/03/2021 13:31
Decorrido prazo de REPRESENTAÇÃO DACASA em 04/03/2021 23:59.
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12/02/2021 16:49
Publicado Decisão em 09/02/2021.
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08/02/2021 15:16
Expedição de decisão via Correios/Carta/Edital.
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08/02/2021 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/02/2021 15:16
Concedida a Medida Liminar
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06/02/2021 08:47
Conclusos para despacho
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23/01/2021 14:24
Decorrido prazo de REPRESENTAÇÃO DACASA em 13/11/2020 23:59:59.
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17/01/2021 00:02
Decorrido prazo de TAINA DA SILVA MOREIRA SANTANNA em 13/11/2020 23:59:59.
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17/01/2021 00:02
Decorrido prazo de CAIO HIPOLITO PEREIRA em 13/11/2020 23:59:59.
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17/01/2021 00:02
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 13/11/2020 23:59:59.
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16/01/2021 04:33
Publicado Intimação em 21/10/2020.
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16/01/2021 00:18
Publicado Decisão em 21/10/2020.
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15/11/2020 00:23
Decorrido prazo de REPRESENTAÇÃO DACASA em 25/09/2020 23:59:59.
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12/11/2020 02:34
Publicado Despacho em 17/09/2020.
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30/10/2020 16:31
Juntada de Petição de petição
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20/10/2020 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/10/2020 11:56
Expedição de Certidão via Sistema.
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20/10/2020 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/10/2020 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/10/2020 10:12
Expedição de Certidão via Sistema.
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20/10/2020 08:25
Não Concedida a Medida Liminar
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18/10/2020 13:21
Conclusos para decisão
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06/10/2020 15:05
Juntada de Petição de petição
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29/09/2020 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/09/2020 08:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a REPRESENTAÇÃO DACASA - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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28/09/2020 18:23
Conclusos para despacho
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24/09/2020 13:40
Juntada de Petição de petição
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18/09/2020 09:56
Juntada de Petição de petição
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16/09/2020 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/09/2020 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2020 20:44
Conclusos para despacho
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15/09/2020 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2020
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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