TJBA - 0001185-07.2014.8.05.0119
1ª instância - 1Ra Criminal de Itajuipe
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 0001185-07.2014.8.05.0119 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Itajuípe Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Luan Francielle Rocha Santos Advogado: Raoni Vaz Pinto Peixoto (OAB:BA44447) Vitima: Carlos Francisco De Jesus Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ITAJUÍPE Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0001185-07.2014.8.05.0119 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE ITAJUÍPE AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
Advogado(s): REU: LUAN FRANCIELLE ROCHA SANTOS Advogado(s): DECISÃO LUAN FRANCIELLE ROCHA SANTOS, foi sentenciado a uma pena de 02(dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 10(dez) dias-multa, pela prática do crime previsto no art.155, do Código Penal c/c os arts. 306 e 309 da Lei nº. 9.503/97, sendo tal pena substituída pela pena por 02(duas) penas restritivas de direitos, prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e limitação ao fim de semana, além da prestação pecuniária de dois salários mínimo.
A serventia certificou o trânsito em julgado para acusação em 08/12/2015, ID 185468864.
Houve audiência admonitória em ID 185468896.
Da análise dos autos, não houve o início do cumprimento da pena pelos acusados.
O MP manifestou-se no feito.
ID 185468903 Da análise dos autos, não houve o início do cumprimento da pena pelos acusados.
Pois bem.
O Supremo Tribunal Federal sedimentou jurisprudência no sentido de que o prazo prescricional da pretensão executória começa a fluir da data do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação.
Neste sentido: “Ementa: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE TRÂNSITO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO.
CUMPRIMENTO DA PENA NÃO INICIADO E AUSÊNCIA DE NOVOS MARCOS INTERRUPTIVOS.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DA PENA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1.
A prescrição regula-se pela pena aplicada depois de proferida a sentença condenatória, sendo que, cuidando-se de execução da pena, o lapso prescricional flui do dia em que transita em julgado para a acusação, conforme previsto no artigo 112, combinado com o artigo 110 do Código Penal. 2.
In casu, o agente foi condenado à pena de sete meses de detenção e, decorridos mais de dois anos do trânsito em julgado da sentença para a acusação e defesa, não se deu início à execução da pena nem se apontou a existência de causa interruptiva da prescrição executória da pena.
Extinção da punibilidade em virtude da superveniente prescrição da pretensão executória do Estado, nos termos do artigo 112, inciso I, do Código Penal. 3.
Ordem de habeas corpus concedida” (HC 110.133, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ 19.4.2012).
Sem embargo disso, a realização da audiência admonitória não configura início de cumprimento da pena e, por consequência, não tem o condão de interromper o curso do prazo prescricional: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITOEM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO.
ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO LAPSO FATAL.
MERO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. (...) . 2. (...). 3.
O mero comparecimento à audiência admonitória não configura início do cumprimento da pena, pelo que não pode ser considerado como marco interruptivo do prazo da prescrição executória. 4.
Agravo regimental improvido." (STJ - AgRg no REsp 1709794/SP - Sexta Turma - Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro - j. 23/10/2018 - DJe 09/11/2018) "PENAL E PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS. 1.
IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO. 2.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO.
NÃO OCORRÊNCIA.
COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. 3.
TRÂNSITO EM JULGADO PARA O MP.
TRANSCURSO DE MAIS DE 4 ANOS.
IMPLEMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 4.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. (...). 2.
O mero comparecimento à audiência admonitória não configura início do cumprimento da pena, motivo pelo qual não há se falar em interrupção do prazo prescricional. 3. (...). 4.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício, para reconhecer a extinção da punibilidade do paciente com relação a Ação Penal n. 0000003-26.2011.8.16.0170, em virtude da prescrição da pretensão executória." (STJ - HC 485028/PR - Quinta Turma - Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca - j. 12/03/2019 - DJe 29/03/2019) Logo, como não houve o início do cumprimento das penas restritivas de direitos, marco interruptivo da prescrição estabelecido no artigo 117, V, do Código Penal, e considerando que entre o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação – 08/12/2015 - e a presente data já transcorreu lapso temporal superior a 04 anos, imperioso é o reconhecimento da prescrição da pretensão executória nos termos dos artigos 109, inciso V, artigo 112, inciso I e artigo 107, inciso IV, todos do Código Penal.
Neste cenário, considerando-se que entre o marco para início da contagem da prescrição (trânsito em julgado da sentença para acusação) e a presente data para o réu LUAN FRANCIELLE ROCHA DOS SANTOS, já se passaram 9 (nove) anos, forçoso reconhecer que a pretensão punitiva estatal encontra-se prescrita, à luz do quanto dispõe o art. 110, 112, e 109, inc.
V, do Código Penal, dado que tal pretensão prescreve em 8 anos, uma vez que a pena aplicada foi superior a 02 (dois) anos de reclusão.
ANTE O EXPOSTO , DECLARO PRESCRITA A PRETENSÃO EXECUTÓRIA no tocante as penas privativas de liberdade e de multa aplicadas aos sentenciados, LUAN FRANCIELLE ROCHA DOS SANTOS, filho de José Marcos Rocha Santos e Raimunda Alves dos Santos e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE.
Sirva a presente decisão de ofício para comunicação a POLINTER ([email protected]) e CEDEP via e-mail institucional Se for o caso, proceda-se a anotação de baixa no INFODIP.
Dispensado a gravação das mídias, sem prejuízo de posterior inserção.
Intimem-se, via sistema/DPJ.
Etiquete-se a data final do recurso.
Aguarde-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Sem custas.
ITAJUÍPE/BA, 9 de setembro de 2024.
Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
04/10/2022 02:55
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2022.
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04/10/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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26/09/2022 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
11/03/2022 07:48
Devolvidos os autos
-
09/02/2021 10:01
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
-
06/10/2020 13:27
CONCLUSÃO
-
16/09/2020 10:05
RECEBIMENTO
-
13/11/2019 12:04
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
29/10/2019 13:21
Ato ordinatório
-
29/10/2019 13:19
DOCUMENTO
-
17/07/2019 12:56
Ato ordinatório
-
17/07/2019 12:35
Ato ordinatório
-
17/07/2019 12:35
Ato ordinatório
-
17/07/2019 12:34
Ato ordinatório
-
02/08/2017 11:15
Ato ordinatório
-
02/08/2017 11:15
DOCUMENTO
-
26/07/2017 12:34
Ato ordinatório
-
26/07/2017 12:33
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
20/09/2016 13:42
Ato ordinatório
-
20/09/2016 13:40
DOCUMENTO
-
26/07/2016 11:16
Ato ordinatório
-
26/07/2016 09:36
Ato ordinatório
-
26/07/2016 09:31
DOCUMENTO
-
19/07/2016 08:43
Ato ordinatório
-
15/07/2016 12:58
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
14/07/2016 10:03
DOCUMENTO
-
14/07/2016 09:03
DOCUMENTO
-
08/06/2016 12:53
Ato ordinatório
-
08/06/2016 11:38
Ato ordinatório
-
08/06/2016 11:24
DOCUMENTO
-
07/06/2016 09:18
Ato ordinatório
-
02/06/2016 10:07
Ato ordinatório
-
02/06/2016 10:06
DOCUMENTO
-
01/06/2016 08:42
MANDADO
-
01/06/2016 08:26
MANDADO
-
17/05/2016 08:24
Ato ordinatório
-
17/05/2016 08:22
MANDADO
-
16/05/2016 11:22
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
16/05/2016 11:19
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
04/05/2016 11:15
Ato ordinatório
-
04/05/2016 11:14
RECEBIMENTO
-
04/05/2016 08:33
Ato ordinatório
-
03/05/2016 13:43
Ato ordinatório
-
03/05/2016 13:32
MERO EXPEDIENTE
-
26/04/2016 10:27
CONCLUSÃO
-
26/04/2016 10:27
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
07/04/2016 12:02
Ato ordinatório
-
07/04/2016 09:23
Ato ordinatório
-
07/04/2016 09:17
DOCUMENTO
-
22/03/2016 14:37
Ato ordinatório
-
22/03/2016 14:36
DOCUMENTO
-
10/03/2016 11:28
Ato ordinatório
-
10/03/2016 10:40
Ato ordinatório
-
10/03/2016 10:37
DOCUMENTO
-
04/03/2016 13:35
MANDADO
-
04/03/2016 09:01
MANDADO
-
22/02/2016 11:34
Ato ordinatório
-
22/02/2016 11:34
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
22/02/2016 10:58
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
22/02/2016 10:58
MANDADO
-
18/02/2016 08:52
Ato ordinatório
-
18/02/2016 08:49
RECEBIMENTO
-
17/02/2016 13:38
Ato ordinatório
-
17/02/2016 13:36
MERO EXPEDIENTE
-
16/02/2016 11:42
CONCLUSÃO
-
15/02/2016 09:10
MANDADO
-
15/02/2016 08:24
MANDADO
-
15/02/2016 08:24
MANDADO
-
15/02/2016 08:21
MANDADO
-
12/02/2016 08:18
Ato ordinatório
-
12/02/2016 08:15
DOCUMENTO
-
11/02/2016 11:02
DOCUMENTO
-
03/02/2016 08:52
Ato ordinatório
-
03/02/2016 08:48
DOCUMENTO
-
22/01/2016 12:31
Ato ordinatório
-
12/01/2016 09:24
Ato ordinatório
-
12/01/2016 08:59
DOCUMENTO
-
18/12/2015 13:38
MANDADO
-
18/12/2015 13:36
MANDADO
-
10/12/2015 11:19
Ato ordinatório
-
10/12/2015 11:19
MANDADO
-
10/12/2015 11:19
MANDADO
-
10/12/2015 11:14
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
03/12/2015 08:23
Ato ordinatório
-
03/12/2015 08:22
Ato ordinatório
-
03/12/2015 08:21
TRÂNSITO EM JULGADO
-
06/11/2015 11:03
Ato ordinatório
-
04/11/2015 10:28
Ato ordinatório
-
04/11/2015 10:28
DOCUMENTO
-
28/10/2015 14:02
MANDADO
-
28/10/2015 13:51
MANDADO
-
23/10/2015 10:13
Ato ordinatório
-
23/10/2015 09:55
Ato ordinatório
-
23/10/2015 09:55
DOCUMENTO
-
15/10/2015 12:25
MANDADO
-
28/09/2015 12:52
Ato ordinatório
-
28/09/2015 12:52
DOCUMENTO
-
28/09/2015 09:12
MANDADO
-
28/09/2015 09:08
MANDADO
-
23/09/2015 13:38
MANDADO
-
21/09/2015 13:04
Ato ordinatório
-
21/09/2015 13:04
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
18/09/2015 12:33
Ato ordinatório
-
04/09/2015 12:37
Ato ordinatório
-
04/09/2015 12:37
RECEBIMENTO
-
07/08/2015 08:32
Ato ordinatório
-
07/08/2015 08:31
PROCEDÊNCIA
-
29/07/2015 11:06
CONCLUSÃO
-
29/07/2015 11:04
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
29/07/2015 11:00
RECEBIMENTO
-
28/07/2015 12:02
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
28/07/2015 11:44
Ato ordinatório
-
28/07/2015 11:42
MERO EXPEDIENTE
-
27/07/2015 09:06
Ato ordinatório
-
24/07/2015 12:42
PETIÇÃO
-
24/07/2015 12:28
DOCUMENTO
-
20/07/2015 13:11
DOCUMENTO
-
13/07/2015 11:18
MANDADO
-
13/07/2015 11:18
MANDADO
-
06/07/2015 10:26
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
06/07/2015 10:26
MANDADO
-
10/06/2015 10:54
Ato ordinatório
-
10/06/2015 10:52
AUDIÊNCIA
-
10/06/2015 10:44
RECEBIMENTO
-
09/06/2015 11:15
Ato ordinatório
-
09/06/2015 11:14
MERO EXPEDIENTE
-
18/05/2015 12:58
DOCUMENTO
-
06/05/2015 12:06
DOCUMENTO
-
04/05/2015 11:34
DOCUMENTO
-
23/04/2015 13:50
MANDADO
-
23/04/2015 13:50
MANDADO
-
23/04/2015 13:50
MANDADO
-
23/04/2015 13:33
MANDADO
-
23/04/2015 13:31
MANDADO
-
10/04/2015 13:30
DOCUMENTO
-
07/04/2015 11:43
MANDADO
-
07/04/2015 11:16
MANDADO
-
19/03/2015 10:51
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
19/03/2015 10:51
MANDADO
-
19/03/2015 10:51
MANDADO
-
19/03/2015 10:50
MANDADO
-
19/03/2015 10:01
Ato ordinatório
-
19/03/2015 09:59
AUDIÊNCIA
-
19/03/2015 09:59
RECEBIMENTO
-
18/03/2015 14:22
Ato ordinatório
-
18/03/2015 14:13
MERO EXPEDIENTE
-
18/03/2015 08:49
CONCLUSÃO
-
17/03/2015 13:46
DOCUMENTO
-
05/02/2015 11:27
Ato ordinatório
-
04/02/2015 12:17
DOCUMENTO
-
15/01/2015 11:00
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
10/12/2014 10:23
Ato ordinatório
-
10/12/2014 10:23
Ato ordinatório
-
04/12/2014 13:21
RECEBIMENTO
-
02/12/2014 13:18
Ato ordinatório
-
02/12/2014 13:09
MERO EXPEDIENTE
-
25/11/2014 10:08
CONCLUSÃO
-
25/11/2014 09:47
APENSAMENTO
-
25/11/2014 09:34
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2014
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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