TJBA - 8000499-85.2022.8.05.0089
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 18:02
Expedição de decisão.
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10/04/2025 18:02
Homologada a Transação
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10/04/2025 17:59
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 21:16
Decorrido prazo de ANAILDES DE OLIVEIRA SANTOS em 24/03/2025 23:59.
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14/02/2025 21:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2025 20:54
Conclusos para decisão
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05/02/2025 22:14
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 14:55
Juntada de Certidão
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18/12/2024 00:55
Decorrido prazo de ABRAAO ROCHA CHAVES em 13/12/2024 23:59.
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17/12/2024 03:01
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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17/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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16/12/2024 09:49
Audiência Entrevista pessoal realizada conduzida por 12/12/2024 11:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GUARATINGA, #Não preenchido#.
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16/12/2024 09:48
Audiência Entrevista pessoal designada conduzida por 12/12/2024 11:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GUARATINGA, #Não preenchido#.
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16/12/2024 09:46
Audiência em prosseguimento
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16/12/2024 09:45
Audiência Entrevista pessoal realizada conduzida por 26/11/2024 16:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GUARATINGA, #Não preenchido#.
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12/12/2024 15:19
Juntada de Certidão
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12/12/2024 15:14
Juntada de Termo de audiência
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12/12/2024 14:21
Expedição de intimação.
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12/12/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 14:48
Expedição de intimação.
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10/12/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 14:44
Juntada de Petição de Documento_1
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04/12/2024 15:46
Expedição de intimação.
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04/12/2024 15:44
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 13:51
Juntada de Termo de audiência
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26/11/2024 09:01
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 08:57
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 08:55
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 15:33
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 10:54
Juntada de Certidão
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18/11/2024 13:21
Juntada de Certidão
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12/11/2024 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2024 09:04
Juntada de Petição de diligência
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11/11/2024 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2024 10:46
Juntada de Petição de diligência
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07/11/2024 15:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2024 15:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2024 14:32
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 14:29
Juntada de Certidão
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07/11/2024 14:23
Expedição de ofício.
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07/11/2024 14:23
Expedição de Ofício.
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07/11/2024 13:55
Expedição de ofício.
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07/11/2024 13:52
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 13:52
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 13:52
Expedição de Ofício.
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07/11/2024 13:47
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 13:47
Expedição de Mandado.
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23/10/2024 15:09
Audiência Entrevista pessoal redesignada conduzida por 26/11/2024 16:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GUARATINGA, #Não preenchido#.
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23/10/2024 15:07
Audiência Entrevista pessoal designada conduzida por 26/11/2024 13:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GUARATINGA, #Não preenchido#.
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11/10/2024 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2024 12:05
Juntada de Petição de diligência
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11/10/2024 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2024 11:27
Juntada de Petição de diligência
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GUARATINGA INTIMAÇÃO 8000499-85.2022.8.05.0089 Interdição/curatela Jurisdição: Guaratinga Requerente: Anaildes De Oliveira Santos Advogado: Abraao Rocha Chaves (OAB:BA37188) Requerido: Rute De Oliveira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GUARATINGA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000499-85.2022.8.05.0089 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GUARATINGA REQUERENTE: ANAILDES DE OLIVEIRA SANTOS Advogado(s): ABRAAO ROCHA CHAVES (OAB:BA37188) REQUERIDO: RUTE DE OLIVEIRA Advogado(s): DECISÃO 1.
Trata-se de Ação de Interdição com Pedido de Curatela Provisória ajuizada por Anaildes de Oliveira Santos em face de sua irmã, Rute de Oliveira.
Narra a inicial, em síntese, que a requerida, Rute de Oliveira, não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens, em razão disso a autora, irmã da requerida, solicita a sua nomeação como curadora provisória, alegando que vem cumprindo informalmente essa função, sendo necessária a regularização formal para a adequada gestão dos recursos fundamentais à manutenção da requerida, que é beneficiária de auxílio previdenciário.
Juntou procuração (id. 331207114), documentos de identificação das partes (ids. 331208888 e 331208903), laudo médico (id. 331213971) e outros documentos comprobatórios (ids. 331213975 e 331213979).
Em decisão ao id. 356521210, este juízo deferiu a antecipação de tutela, nomeando Anaildes de Oliveira Santos como curadora provisória de Rute de Oliveira pelo prazo de três meses, com a lavratura do termo de curatela provisória.
Posteriormente, foi juntado aos autos o termo de compromisso de curatela provisória (id. 378300144), e a respectiva certidão (id. 384998334).
O Ministério Público manifestou-se ao id. 385251634, requerendo a apresentação de folha de antecedentes criminais da curadora e certidões negativas cível e criminal, a designação de audiência de entrevista e a realização de perícia médica para avaliar a condição da interditanda. É o relatório.
Decido. 2.
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA Intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção pelo art. 485, IV do CPC, os seguintes documentos: a) informar se existem descendentes ou ascendentes vivos do interditado e a razão da curatela ser pleiteada por ela; b) juntar declaração dos demais parentes. (parentes mais próximos precedem os mais remotos, art.
Art.1775, §1º e §2º do CC) No mesmo prazo deverá informar o número de telefone da parte autora e se possui o número de telefone da parte ré.
Embora tal exigência não conste no CPC, é sabido que o CNJ regulamentou a possibilidade de intimação pelo aplicativo "WhatsApp" na Resolução 354/2020[1]. 3.
DILIGÊNCIAS Determino a realização de estudo social, devendo a perita judicial ser intimada para, aceitando o múnus, firmar compromisso nos termos dessa decisão e da Resolução n.º 17/2019 e encaminhar relatório a esse Juízo no prazo de 90 (noventa) dias.
Nomeio a Assistente Social MILENA MENEZES RODRIGUES LOPES, TELEFONE (73)98855-7605 e fixo a remuneração em R$ 400,00 (quatrocentos reais), com fundamento na Resolução n.º 17/2019.
Deve esclarecer (i) grau de zelo, cuidado do Curador Provisório para com a pessoa interditada; (ii) aparente dificuldade de locomoção para realização de entrevista na sede do Juízo e (iii) nível de aparente de entendimento e percepção dos fatos. 3.1 DA PERÍCIA MÉDICA Nomeio a médica Dra Christine Pinto Rosa, telefone 73 8106-0530 para fins de elaboração de laudo pericial sobre o grau de capacidade civil do interditando, nos termos do art. 753 do CPC, no prazo de 90 (noventa) dias.
Com a notícia de agendamento intimem-se os interessados via Diário de Justiça, para condução do interditando à presença médica.
Fixo a remuneração em R$ 600,00 (seiscentos reais), com fundamento na Resolução n.º 17/2019.
Promova a Secretaria a realização dos atos necessários para intimação da perita.
Quesitos: 1)Qual o estado geral de saúde física do (a) curatelando (a)? Apresenta doenças ou transtornos físicos (seja comprometendo estruturas ou funções corporais) que esteja limitando sua capacidade funcional básica? Quais? 2) Qual o estado geral de saúde psíquica do (a) curatelando (a)? Apresenta diagnóstico sindrômico ou diagnóstico aproximado de transtorno mental segundo o sistema CID? Quais? 3) Pode haver cura ou recuperação? Em caso positivo, quais são as medidas apropriadas para promover a reabilitação ou recuperação física, cognitiva ou psicológica e para manter a saúde da pessoa do (a) curatelando (a)? Qual o tempo provável? 4) Pode o (a) curatelando (a), atualmente, reger sua pessoa ou administrar seus bens de modo consciente e voluntário? 5) Caso constatada incapacidade/deficiência para a vida civil, se possível informar: 5.1 - a data em que a incapacidade se iniciou. 5.2 - a causa da incapacidade. 6) Considerando que o art. 753, § 2º, do Código de Processo Civil/2015 determina que o laudo pericial indicará especificadamente os atos para os quais haverá necessidade de curatela, questiona-se: O (A) curatelando (a) tem condições de praticar os seguintes atos: 6.1 - Dirigir veículo automotor 6.2 - Exercer atividade laborativa em caráter permanente ou mediante prestação esporádica de serviços 6.3 - Administrar quantia financeira moderada ou parte de seus rendimentos mensais com o objetivo de pagar despesas diárias de pequeno valor 6.4 - Morar sozinho 6.5 - Viajar desacompanhado 6.6- Se autoperceber, perceber as limitações decorrentes da doença ou deficiência 6.7- Relacionar-se com pessoas de maneira contextual e socialmente adequada 6.8 - Reger seu patrimônio e sua renda no que diz respeito a negócios de valor significativo. 7) Considerando que a Lei 13.146/2015 passou a considerar incapacidade relativa o que antes era absoluta, ou seja, aqueles que por causa transitória ou permanente não podem exprimir sua vontade (art. 1.767 do Código Civil) e ainda, que devem ser esclarecidos os limites e a gradação da curatela, esclareça o perito quais atos da vida civil o curatelando NÃO poderá praticar sem a representação ou assistência de seu curador (exemplos: comprar, vender, doar, alugar, contrair empréstimos, hipotecar, emprestar, transigir, dar quitação, demandar ou ser demandado). 8) A Tomada de Decisão Apoiada (TDA) prevista no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) é suficiente para proteção do(a) curatelado(a)? 9) O (a) paciente compreende as consequências civis ou criminais dos seus atos? 10) Demais considerações pertinentes ao caso, que o perito entenda importante para melhor apreciação do quadro apresentado. 4.
REGULAR ANDAMENTO PROCESSUAL 4.1.
Promova a Secretaria a juntada de certidão dos antecedentes criminais da parte requerente. 4.2.
Junte a Secretaria a consulta pelo CPF da requerida no Renajud (mera consulta, sem qualquer restrição) para verificar a titularidade de veículos automotores.
Requisite-se ao Cartório de Registro de Imóveis informações se o requerido é proprietário de imóveis na Comarca de Guaratinga. 4.3 Consulte-se o SAT-INSS ou, se necessário, oficie-se ao INSS para obter informações sobre benefícios recebidos pela parte requerida e, em caso positivo, qual valor. 4.3 Cite-se e intime-se da decisão de id. 356521210 e da presente, certificando, caso presente restrição de compreensão do teor dessa decisão pelo interditando quando do cumprimento do mandado.
Conste no mandado que o interditado poderá impugnar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo constituir advogado ou requerer a nomeação de defensor dativo (art. 752 do CPC). 4.4. À Secretaria para designar entrevista pessoal com o interditando (art. 751 do CPC) para o dia 26/11/2024, às 16h, podendo ocorrer de forma virtual no caso de impossibilidade de locomoção. 5.
Cumpridas as diligências, manifeste-se o Ministério Público no prazo de 15 (quinze) dias. 6.
Anote-se a ETIQUETA "PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO" 7.
Deverá o Cartório certificar o cumprimento integral de todas as determinações constantes da decisão antes de proceder a nova conclusão, salvo motivo que deve ser justificado na própria certidão. 8.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas Intimações e diligências necessárias.
Atribuo força de mandado/ofício a presente decisão.
Guaratinga, data e assinatura constante do registro eletrônico.
Aline Muxfeldt Klais Juíza Substituta [1] Art. 9 As partes e os terceiros interessados informarão, por ocasião da primeira intervenção nos autos, endereços eletrônicos para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo.
Parágrafo único.
Aquele que requerer a citação ou intimação deverá fornecer, além dos dados de qualificação, os dados necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (email), salvo impossibilidade de fazê-lo. É fato notório que os oficiais de justiça de todo o país costumam cumprir os mandados por essa via e de forma mais rápida do que a intimação em endereço físico.
A celeridade processual que todos desejam está condicionada ao cumprimento do disposto no Código de Processo Civil, a todos acessível, bem como o princípio da cooperação disposto no mesmo diploma processual. -
07/10/2024 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/10/2024 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2024 15:04
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 15:04
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 10:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/09/2024 16:16
Conclusos para decisão
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06/09/2024 15:43
Conclusos para despacho
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05/05/2023 08:53
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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04/05/2023 11:04
Expedição de citação.
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04/05/2023 10:54
Juntada de Certidão
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20/04/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 08:46
Concedida a Antecipação de tutela
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06/12/2022 12:44
Conclusos para decisão
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06/12/2022 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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