TJBA - 8000705-98.2024.8.05.0099
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Ibotirama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 13:40
Baixa Definitiva
-
02/06/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 13:39
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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22/04/2025 20:22
Juntada de Petição de 8000705_98.2024.8.05.0099_CIÊNCIA SENTENÇA
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25/02/2025 09:45
Expedição de sentença.
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20/12/2024 01:14
Decorrido prazo de EDILENE PIRES DE ALMEIDA em 05/11/2024 23:59.
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19/12/2024 17:47
Expedição de despacho.
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19/12/2024 17:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/12/2024 16:10
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 12:16
Juntada de Petição de manifestação_EXTINÇÃO DO FEITO_ÓBITO CURATELAN
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16/12/2024 14:05
Expedição de despacho.
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11/10/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA DESPACHO 8000705-98.2024.8.05.0099 Interdição/curatela Jurisdição: Ibotirama Requerente: Edilene Pires De Almeida Advogado: Wemerson Belo Bueno (OAB:GO65779) Requerido: Mateus De Jesus Pires Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000705-98.2024.8.05.0099 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA REQUERENTE: EDILENE PIRES DE ALMEIDA Advogado(s): WEMERSON BELO BUENO (OAB:GO65779) REQUERIDO: MATEUS DE JESUS PIRES Advogado(s): DESPACHO Trata-se de ação de curatela com pedido de urgência.
Considerando o pedido do Ministério Público do Estado da Bahia, registrado no ID 466631138, e as informações apresentadas na inicial, acolho o referido pedido e determino a intimação da requerente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte a certidão de nascimento ou casamento do requerido, e esclareça sobre a possibilidade de nomeação de seu cônjuge como Curador Provisório.
Após, dê vistas ao Ministério Público da Bahia, pelo prazo de 10 (dez) dias, para parecer quanto ao pedido de tutela.
Ao final, voltem conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Ibotirama/BA, datado e assinado digitalmente Pedro Henrique Santos Calazans Oliveira Juiz Substituto -
04/10/2024 15:19
Expedição de despacho.
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03/10/2024 17:18
Expedição de intimação.
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03/10/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 17:04
Conclusos para despacho
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02/10/2024 11:23
Juntada de Petição de manifestaçãonterdicao e curatela_8000705_98.2024.8.05.0099
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30/09/2024 20:15
Expedição de intimação.
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25/09/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 15:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2024 15:45
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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